TJPI - 0800829-35.2020.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELMA DE OLIVEIRA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 20:21
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-35.2020.8.18.0077 APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO APELADO: JOSE LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por ilegitimidade passiva configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; e (ii) examinar se o réu detém legitimidade passiva para compor a lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ilegitimidade passiva não caracteriza julgamento antecipado do mérito, pois a legitimidade das partes é uma das condições da ação, conforme o artigo 355 do CPC.
A produção de provas é desnecessária para aferição da legitimidade passiva, pois se trata de matéria de direito, passível de exame a partir dos elementos documentais constantes nos autos.
O réu não participou da relação jurídica de direito material com a parte autora, conforme demonstrado nos documentos anexados ao processo, que indicam que a aquisição do veículo ocorreu por intermédio de terceiro, sem vínculo direto com o autor.
A ausência de relação jurídica entre as partes impede a responsabilização do réu, caracterizando sua ilegitimidade passiva.
O contraditório foi assegurado, uma vez que a ilegitimidade passiva foi arguida na contestação e debatida nos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por ilegitimidade passiva não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e discutida nos autos.
A legitimidade passiva exige a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, não bastando a mera posse ou alienação sucessiva de bem sem comprovação de vínculo direto com o autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA DE OLIVEIRA ALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta contra JOSE LUIS GOMES DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (ID 18879842), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 18879844), estes foram rejeitados (ID 18879847).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 18879850), em que alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por defender a necessidade de realização de audiência e de diligências requeridas.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 18879854), argumentando que a apelante perdeu o prazo para se manifestar sobre ilegitimidade passiva, sendo correto o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21592947). É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Defende a parte ré a necessidade de anulação da sentença, por não ter sido oportunizado o direito de produção de provas.
Ocorre que a sentença atacada reconheceu a ilegitimidade passiva, resolvendo o processo sem resolução do mérito, de modo que não se trata de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, do CPC.
No caso em tela, a legitimidade passiva é uma das condições da ação, sendo desnecessária, e até impertinente, a produção de provas em juízo, como pretende a parte apelante, uma vez que não é necessária a análise do mérito para aferição daquela.
Nota-se que a ilegitimidade ativa foi matéria ventilada em contestação pelo Apelado (ID 18879820), existindo a oportunização do contraditório sobre a questão posta (ID 18879837), de forma que a extinção do feito por reconhecimento de falta de uma das condições da ação (ilegitimidade ativa) não implica cerceamento de defesa.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Ocorre que, pelos elementos coligidos aos autos, denota-se que o réu José Luis Gomes da Silva é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Isso porque conforme os documentos de IDs 18879824 e 18879825, que se referem às declarações prestadas sobre o caso perante a Polícia Civil, o réu adquiriu o veículo em questão de Waldir Paz da Silva Borges, e não da parte autora.
Nessa linha, ausente qualquer relação negocial da autora para com o réu, eis que não restou comprovado que o negócio jurídico discutido fora realizado diretamente com ele, tendo em vista que a documentação juntada evidencia a existência de uma verdadeira cadeia negocial, em que o bem teria sido adquirido por terceira pessoa, e revendido ao réu sem a comunicação oficial ao órgão de trânsito competente.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGA EXTINTA SEM MÉRITO - DESAPOSSAMENTO DE AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a ação é proposta em desfavor de parte, sem que se observe que ambos, autor e réu, tenham realizado negócio de compra e venda de veículo, revela-se flagrante a ilegitimidade passiva do requerido.
A ausência de relação jurídica de direito material firmada entre as partes acarreta o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006997-15 .2019.8.11.0040, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2024) É cediço que para a configuração da legitimidade passiva é necessária a existência de uma relação material entres as partes, a qual não restou demonstrada na hipótese, não podendo o réu responder pelo seu desfazimento.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de JOELMA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *00.***.*74-50 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 21:00
Juntada de petição
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 17:04
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800829-35.2020.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A APELADO: JOSE LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:53
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOELMA DE OLIVEIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:04
Juntada de manifestação
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *00.***.*74-50 (APELANTE).
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19/08/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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