TJPI - 0801709-18.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA ISADORA BARBOSA VIANA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801709-18.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JACYLLA NATHALIA VIANA SOARES REU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os elementos da responsabilidade civil também são denominados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil.
São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.
O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A conduta pode ser positiva (um fazer) e negativa (uma omissão).
Essa conduta deve ser voluntária, o que não significa, necessariamente, a vontade de causar prejuízo (culpa).
A voluntariedade é tão simplesmente ter consciência da ação cometida.
A voluntariedade do agente deve existir tanto na responsabilidade subjetiva (baseada na culpa), como na responsabilidade objetiva (fundada na ideia de risco).
Os documentos de ID 59920081 demonstram que a ré agiu ilicitamente ao reter indevidamente o pagamento feito ao autor, que faz surgir o dever de indenizar.
Entendo, portanto, que o dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta dos réus, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0725726-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME APELADO: RENATO DE AMORIM ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE COBRANÇA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
I.
Tratando-se de empresa de recuperação de créditos, a cobrança indevida e excessiva, por meio de excessivas ligações, constrange o consumidor e gera o dano passível de compensação.
II - A conduta da empresa de cobrança de realizar diversas ligações, mensagens e outros meios vexatórios e indevidos ao consumidor, para cobrança de débito que sequer lhe diz respeito, gera o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 0725726-67.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, data de julgamento: 02/08/2018, data de publicação: 09/08/2018, 3ª Turma Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA, VÁRIAS VEZES AO DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E AO PAGAMENTO DE R$1.500 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ.
Acórdão Apelação 0034343-81.2014.8.19.0210, Rel.
Des.
Andrea Fortuna Teixeira, data de julgamento: 28/08/2017, data de publicação: 28/08/2017, 24ª Câmara Cível) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil:Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas Requerentes e pelos Requeridos e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por dano material no valor de R$ 1.014,82, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; b) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA ISADORA BARBOSA VIANA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
05/07/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
05/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803959-15.2024.8.18.0167
Maria Eva Soares Nascimento
Equatorial Piaui
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 09:55
Processo nº 0802672-18.2021.8.18.0039
Maria das Gracas Silva
Associacao Nacional dos Aposentados e Pe...
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 08:48
Processo nº 0802672-18.2021.8.18.0039
Maria das Gracas Silva
Associacao Nacional dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Helena Alcantara Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2021 13:48
Processo nº 0813612-35.2018.8.18.0140
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0813612-35.2018.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luiz Gonzaga da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 17:58