TJPI - 0800257-67.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-67.2023.8.18.0047 APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação discutindo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição financeira requerida, com alegação de vícios na contratação e no desconto das parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) se estão presentes os requisitos legais para a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado pela parte autora, com a devida comprovação da adesão ao contrato e da transferência dos valores para a conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia do réu não gera presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, sendo necessária a análise do conjunto probatório para formação do convencimento do magistrado. 4.
No caso, a instituição financeira apresentou provas, através da juntada de LOG/extrato de operação e do extrato da conta bancária da autora, com depósito do valor, demonstrando a regularidade da adesão ao contrato de empréstimo consignado. 6.
Em face da regularidade do contrato, não há que se falar em nulidade ou vício que macule o negócio jurídico, sendo devida a manutenção dos efeitos do contrato firmado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco provido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 17; Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 373, II; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo da parte autora, bem como para DAR provimento ao apelo do banco, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ademais, inverter o ônus da sucumbência e condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, contudo, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES, ora apelada.
Sentença: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123449690066.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Apelação do banco: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: o contrato fora realizado no Terminal de Caixa com cartão e senha, mediante desconto em conta; o crédito contratado fora imediatamente liberado na conta da parte autora, conforme extrato bancário juntado; o contrato discutido nos autos foi devidamente celebrado e não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação; o presente caso se enquadra às hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, dado que a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da utilização do cartão e senha originais; a recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja vista que as contratações dos empréstimos foram todas legítimas; para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança; a recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação do banco recorrente na verba indenizatória moral.
Requer o provimento do recurso.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 1.000,00), que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.
Contrarrazões: intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso adverso.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
A priori, impõe-se destacar que a contestação não fora apresentada no momento oportuno, restando clara a revelia do banco apelante.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta (iuris et de iure) de veracidade, tratando-se de uma presunção iuris tantum, que admite prova em contrário.
Assim, “não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos” (Acórdão n.1041839, 20161610030447APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, publicado no DJE: 31/08/2017).
Outrossim, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Destarte, a presunção de veracidade não deve figurar como um conforto ao Julgador, na verdade, necessita ser tratada como um alerta quanto à análise da narrativa contida na exordial, impondo uma análise rigorosa da prova do fato constitutivo do direito autoral alegado.
Ademais, destaca-se que, dentre os efeitos da revelia, não consta o dever de desconsiderar as provas colacionadas pela parte requerida quando participar do feito.
Desse modo, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir com base no conjunto probatório constante dos autos, atentando ao necessário para a formação do seu próprio convencimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO FÁTICA RELATIVA.
DÍVIDA RESULTANTE DE EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM QUE ESTE TENHA SOLICITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1360482-7 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 06.08.2015 – sem destaque no original). “(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2009).
Ainda, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa cláusulas pétreas do Estado Democrático de Direito, a revelia não se sobreporá ao direito de resposta da parte requerida, não havendo óbice para que os documentos anexados junto à contestação extemporânea e reiterados no recurso sejam utilizados para formação de convencimento do julgador (art. 349, do CPC). À vista disso, consigna-se que no presente caso, diante de todo o lastro probatório contido nos autos, as provas militam a favor do requerido, ora apelante.
Porquanto, este apresentou LOG/extrato de operação, nos ID’s 17333153 e 17333164, no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, em 08/12/2021, através do uso de login e senha.
Aliás, referida informação coincide com a constante no extrato do INSS colacionado pela autora em sua peça exordial (ID 17333144) quanto à data indicada do início do contrato.
Ademais, em ID 17333153, fora juntado extrato da conta bancária da parte autora, no qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente à transação.
Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos instrumento, que demonstra a adesão da parte autora e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Outrossim, destaca-se que não houve violação da súmula 18 do TJPI.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo da parte autora, para fins de majoração dos danos morais arbitrados, diante da regularidade do negócio jurídico impugnado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO de ambos os recursos de APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR provimento ao apelo da parte autora, bem como para DAR provimento ao apelo do banco, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ademais, inverto o ônus da sumcumbência e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, contudo, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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08/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES - CPF: *08.***.*39-35 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800257-67.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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