TJPI - 0801658-62.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 11:47
Expedição de Acórdão.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801658-62.2022.8.18.0039 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, ADRIANA ALEXANDRA RAMOS APELADO: MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato regularmente firmado entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) aferir a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora na relação contratual. 4.
O ônus da prova da existência do contrato válido e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o instrumento contratual nem comprovante de repasse dos valores. 5.
A ausência de comprovação da existência de contrato válido torna os descontos no benefício previdenciário indevidos, configurando falha na prestação do serviço bancário. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 7.
O dano moral decorre in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos afetaram a subsistência da parte autora, causando-lhe angústia e incerteza financeira. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente é devida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não cabendo compensação, pois não há prova de que os valores do suposto empréstimo tenham sido disponibilizados à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO LIMA DA SILVA, ora apelada, de cujo dispositivo se extrai: “[...] Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese: legalidade da contratação, vez que o demandante firmou o contrato utilizando-se de sua autonomia de vontade; inaplicabilidade de devolução em dobro; deve ser observada a compensação de valores; inexistência de danos a ensejar reparação; o dano moral não pode ser fonte enriquecimento ilícito, devendo, caso mantido o valor da indenização, ser reduzido.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 15424184.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a vinculação do empréstimo consignado objeto da lide, de responsabilidade do banco réu, com seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Juntou aos autos documento que comprova que o contrato de empréstimo de nº. 0005191954 foi incluído em seu benefício.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo.
Entretanto, apesar de citado, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o instrumento contratual em discussão, tampouco comprovante de repasse de valores à autora.
Assim, não existe nos autos comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes.
Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela acertada à espécie.
Para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, incabível a redução pretendida pela parte apelante, até mesmo considerando o atual parâmetro firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, em demandas semelhantes, também fixa indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contudo, não há nos autos demonstração da disponibilidade de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, não havendo que se falar em compensação.
Com essas considerações, deve ser desprovido o apelo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Majoro a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801658-62.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, ADRIANA ALEXANDRA RAMOS - RS43102-A APELADO: MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 12:52
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 16:52
Juntada de petição
-
27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
26/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800218-75.2021.8.18.0068
Antonio Silva de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 17:25
Processo nº 0800218-75.2021.8.18.0068
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2021 14:46
Processo nº 0762639-98.2024.8.18.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Antonia Alves de Holanda Santos
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 21:09
Processo nº 0803602-23.2022.8.18.0032
Helena da Conceicao Sousa Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 03:37
Processo nº 0839616-07.2021.8.18.0140
Francisco Mauro Gomes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55