TJPR - 0001125-57.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:30
Homologada a Transação
-
25/11/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
09/11/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
02/02/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA PEREIRA
-
14/12/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 10:46
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2021 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 15:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA PEREIRA
-
23/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
12/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:13
Distribuído por dependência
-
06/08/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 20:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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05/07/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:21
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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31/05/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA PEREIRA
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19/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0001125-57.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): KELLY CRISTINA PEREIRA Polo Passivo(s): CAIO TIAGO DA SILVA 1) Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 85) interposto pelo réu em relação à sentença de mov. 80, em suma, alegando que há omissão e obscuridade ao fundamentar “Verifica-se que não só a costura está mais aparente, como também não há mais a divisória “fofa” do sofá como quando entregue e como constatado ainda no encosto do sofá, este visualizado na audiência de instrução”, sendo que tal paragrafo seria considerado como fato novo já que as imagens foram durante audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Decido 2) Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
No mérito, quanto aos embargos, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
Primeiramente é importante ponderar que os Embargos de Declaração possuem a finalidade especifica de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou erro material e suprir omissão, porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.
Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol.
I, 6ª ed.
SP: RT, 2003, p.628).
Tal qual também leciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, é imperioso delinear sobre tais vícios, sendo que a obscuridade é a falta de esclarecer determinado ponto da decisão, evitando-se que a compreensão dos seus termos seja de difícil interpretação.
Já “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª Turma – EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel.
Min.
Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 – unânime – pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).
Por sua vez, temos que por omissão entende-se a ausência de manifestação na r. sentença sobre determinado aspecto ou matéria que deveria ter sido abordada, mas que, por algum motivo, não o foi.
Já o erro material “é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.151.982/ES – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Julg.: 23.10.2012 – pub.: DJe 31.10.2012).
Assim, não se verifica, no presente recurso, qualquer hipótese dos vícios elencados expressamente acima, não sendo possível o acolhimento dos presentes embargos neste sentido, ficando evidente a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios.
Entretanto, importante realizar alguns apontamentos em realacao ao caso em apreço e as fundamentações trazidas nos presentes embargos.
Alega o embargante que a sentença trouxe fato novo ao mencionar as imagens do sofá em audiência, bem como que houve um desgaste natural do objeto que continuou sendo usado durante o trâmite processual.
Entretanto, conforme Lei 9.099/95, assim se dispõe sobre as provas, com destaque nosso: “Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Da mesma forma, o juiz é destinatário da prova, assim, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, houve a pertinência de se verificar o objeto dos autos no momento da audiência de instrução, prova esta que poderia ter sido requerida pelo juízo, como o foi, já que devidamente respeitado o contraditório e a defesa, uma vez que a procuradora do réu e o mesmo estavam presentes na audiência.
Além do mais, o fato de “desgaste natural” foi refutado na fundamentação, como assim colaciono: “Verifica-se que tal imagem se assemelha, e muito, com as apresentadas pela autora quando da propositura da ação (mov. 1.4), assim, faz entender-se que não é defeito por tempo de uso já que o defeito não se agravou e sim ocorreu também em outras partes do sofá”.
Em que pese o embargante retirar um único parágrafo da sentença para alegar fato novo, não corrobora com os demais fundamentos trazidos aos autos, uma vez que se verificou que o defeito não seria por mau uso e sim de fabricação.
Corroborando tais fatos, temos o seguinte parágrafo: “Passado tais pontos, resta comprovado que o produto se desgastou em pouco tempo de uso, dois meses, podendo se verificar claramente comparando-se através das fotos carreadas aos autos, da entrega do produto em 12/09/19 (mov. 1.5 – pág. 7) e as do defeito (mov. 1.5 – pág. 3 e 10)”.
Assim, a sentença não encontra-se omissa ou obscura, pois não avaliou exclusivamente a prova produzida em audiência e sim que a mesma corroborou com as demais provas nos autos.
Entretanto, visando sanar quaisquer erros, retifico a fundamentação alegada. 3) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal qual como proferida, mas retificando o parágrafo de fundamentação, “Verifica-se que não só a costura está mais aparente, como também não há mais a divisória “fofa” do sofá como quando entregue e como constatado ainda no encosto do sofá, este visualizado na audiência de instrução”, para assim constar: “Verifica-se que não só a costura está mais aparente, como também não há mais a divisória “fofa” do sofá como quando entregue.” 4) Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 5) Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. 6) Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7) Intimações e diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA PEREIRA
-
28/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
08/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CAIO TIAGO DA SILVA
-
30/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/09/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE KELLY CRISTINA PEREIRA
-
27/02/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/02/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
31/01/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2020 12:12
Recebidos os autos
-
02/01/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 13:54
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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