TJPE - 0000532-24.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOELMA CAVALCANTI FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000532-24.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOELMA CAVALCANTI FERREIRA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 11 de março de 2025.
MAURICIO BOMFIM HASSELMAN Diretoria Estadual dos Juizados Especiais djen Nome: JOELMA CAVALCANTI FERREIRA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0000532-24.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOELMA CAVALCANTI FERREIRA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc.
Joelma Cavalcanti Ferreira ingressou com presente ação em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, alegando que foi indevidamente negativada nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece.
Sustenta, ainda, a autora nunca ter contratado os serviços que deram origem à cobrança, requerendo a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes, a desconstituição da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, alegando a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustentou que a negativação é legítima, pois os débitos se referem ao fornecimento regular de água ao imóvel cadastrado em nome da autora.
Ressaltou que a responsabilidade pela atualização cadastral recai sobre a consumidora, conforme o Decreto Estadual nº 18.251/1994.
Ademais, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que eventual situação se trata de mero aborrecimento.
Nada obstante o argumento da demandada, a preliminar de incompetência fundada na complexidade da causa não merece acolhimento.
A alegação de necessidade de prova pericial não encontra amparo concreto nos autos, uma vez que a questão apresentada se refere à inexistência de relação contratual entre as partes e à irregularidade da negativação, temas que podem ser dirimidos por meio da análise documental e da oralidade própria do rito sumaríssimo.
Na questão de fundo, tenho que a pretensão merece parcial acolhimento.
Com efeito, compulsando os autos, percebe-se que a demandada não apresentou prova de que a relação contratual foi efetivamente celebrada com a demandante.
Conforme determina a inversão do ônus probatório prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à ré comprovar que a inscrição do débito e a negativação decorreram de relação jurídica válida.
Contudo, nenhum documento foi juntado demonstrando a adesão da autora a qualquer contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.
A ausência de comprovação de contratação ou de vínculo entre as partes, de sua vez, torna a negativação indevida, ferindo o direito da autora à proteção de seu nome e à preservação de sua honra.
A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, haja vista a inexistência de relação contratual que fundamentasse tal inscrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a negativação indevida gera dano moral presumido (dano in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo, por se tratar de lesão à honra e à imagem do consumidor.
Assim, é inequívoco que a autora sofreu abalos emocionais e transtornos decorrentes da restrição creditícia injusta.
O valor da indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pela ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso, o montante de R$ 4.000,00 se revela adequado para atender aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Consolido a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referentes ao débito em questão; b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes a partir da citação; c) Desconstituir a dívida objeto da lide, relativamente ao imóvel sob a matrícula de n. 60561958, cabendo a demandada se abster de renovar cobranças à parte demandante, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada eventual violação.
Intimem-se.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
13/02/2025 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:33
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:32, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 21:16
Conclusos para decisão
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05/01/2024 21:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/01/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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