TJPI - 0803602-23.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:10
Juntada de custas
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07/05/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803602-23.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HELENA DA CONCEICAO SOUSA FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução, bem como anexou aos autos os cálculos do valor que entende devido - R$ 11.563,29 (onze mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) e o comprovante de pagamento da condenação (ID 68619061).
A parte autora requereu o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos a contadoria judicial para averiguação dos cálculos. É o relatório, decido.
Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o juízo está garantido, os fundamentos aduzidos são relevantes e também porque o prosseguimento da execução poderá causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).
Nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, o levantamento do valor incontroverso deve ser autorizado independentemente da existência de impugnação ao cumprimento de sentença, pois trata-se de quantia reconhecida como devida pelo próprio devedor.
O advogado da parte autora fez requerimento para transferência de 30% dos valores já depositados, a título de honorários contratuais, contudo, sem a apresentação de contrato.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas medidas de cautela na liberação de valores quando envolverem partes vulneráveis, de modo a evitar situações de abuso ou desproporcionalidade na relação entre advogado e cliente.
A prática reiterada nesta Vara tem revelado um padrão preocupante, no qual advogados requerem retenções elevadas de honorários contratuais sem qualquer instrumento contratual, bem como a liberação de valores sem a devida ciência e concordância da parte assistida.
Há casos em que valores foram integralmente levantados pelos patronos, sem qualquer repasse à parte autora ou com repasses inferiores ao devido, evidenciando desconhecimento da parte sobre seus próprios direitos.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO de transferência de honorários contratuais em favor do advogado, ante a ausência de contrato nos autos.
Expeçam-se os alvarás de levantamento referente ao saldo incontroverso, separando o valor dos honorários sucumbenciais em nome do advogado/escritório, se for o caos, autorizando a transferência bancária como requisitada, e o restante em nome da parte autora, a qual deverá efetuar o saque pessoalmente.
Intimar pessoalmente a parte autora, por meio de oficial de justiça, para ter ciência dessa decisão e os valores recebidos por ela e seu advogado de forma especificada, bem como solicitar o levantamento do valores que tem direito a receber, esclarecendo que não houve retenção de honorários contratuais do advogado por falta de contrato.
Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos à Contadoria do TJPI para fins de atualização dos cálculos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:04
Outras Decisões
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19/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:16
Outras Decisões
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18/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 13:59
Execução Iniciada
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13/07/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:24
Desentranhado o documento
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12/04/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:18
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:54
Juntada de contrafé eletrônica
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29/06/2022 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2022 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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