TJPI - 0804052-68.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804052-68.2019.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 2. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. 3.
A demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, o Banco executado alegou excesso de execução, aduzindo que a exequente apresentou em juízo um cálculo que não está de acordo com o disposto em sentença.
O juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada considerando que o Banco deixou de apresentar o demonstrativo de cálculos com o valor que entender devido, conforme determinação do art. 535, § 2º do CPC.
Inconformado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, excesso de execução, pois “os cálculos apresentados pelo Apelado encontram-se certamente maquiados, pois não correspondem à realidade.” Aduz que o feito deve ser remetido à contadoria do juízo para elaboração de cálculos e apuração do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento ilícito e cerceamento de defesa.
Contrarrazões em defesa da decisão vergastada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso dos autos, o inconformismo do Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Inobstante a relevância dos fundamentos apresentados, não resulta evidenciada a verossimilhança das alegações, eis que deixou de apresentar o demonstrativo de cálculos com o valor que entender devido, conforme determinação do art. 535, § 2º do CPC.
Elementar que, nos termos do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe.
Neste sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Também o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15.
DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal.
Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto.
A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CF/88. 3) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000166020058180079, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifo nosso).
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. 3.
DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, mantendo-se a sentença integralmente. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
30/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804052-68.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 19:40
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/05/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 09:00
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:03
Conclusos para o Relator
-
19/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*92-04 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/09/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 13:29
Conclusos para o Relator
-
02/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:49
Conclusos para o Relator
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2021 10:52
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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