TJPI - 0800434-12.2019.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800434-12.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alegou, na petição inicial, que jamais celebrou o contrato de empréstimo questionado, sustentando expressamente que desconhecia a origem da obrigação e que se tratava de uma fraude praticada por terceiros.
Veja-se trecho extraído da exordial: (...) a parte autora nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do banco no presente caso.
Diante da ausência de apresentação do contrato pelo banco réu, a sentença (ID 16262519) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da relação contratual.
Fundamentou-se o decisum no fato de que a instituição financeira não comprovou a celebração do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "O banco não juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Assim, diante da inexistência do contrato supostamente celebrado entre os ora litigantes, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.” Em sede recursal, o Acórdão de ID 36836350 negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, reforçando a inexistência do contrato, utilizando, entre outros fundamentos, a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado: “Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d.
Magistrado a quo no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial” Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, foi determinada, por meio da decisão de ID 67497208, a realização de audiência para ratificação do mandato, considerando que o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos previa um percentual de 45%.
Na referida audiência, a parte autora afirmou expressamente ter conhecimento do contrato de honorários e ter efetivamente realizado o empréstimo, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento: Ao ser perguntada sobre se ela sabe que ação é essa, a parte autora respondeu: “(...)É um desconto que vinha muito grande no meu cartão, minha aposentadoria, aí procurei a Simoni (...)” Ao ser perguntada do que se refere esse desconto, se ela teria feito algum empréstimo, a parte autora respondeu: “(...) é eu fiz empréstimo, o desconto vinha descontando muito, muito alto(...)” Perguntada se fez o empréstimo, ela diz: “(...) Fiz!” Observa-se, então que tal declaração contradiz frontalmente sua alegação inicial, configurando evidente indução do juízo e do tribunal a erro.
Essa divergência gera um novo elemento fático relevante, que não havia sido considerado quando da prolação da sentença e do acórdão, uma vez que ambos foram fundamentados na inexistência do contrato, com base na alegação inicial da parte autora e na ausência de juntada do pacto pelo banco.
A declaração posterior indica que a relação contratual pode ter ocorrido, o que traz um contexto distinto ao já analisado no curso do processo.
Diante desse novo panorama, verifica-se que as decisões proferidas anteriormente tomaram por base os elementos que, à época, eram os únicos disponíveis nos autos.
Contudo, a manifestação posterior da parte autora sugere que o contrato discutido nos autos pode ter sido efetivamente celebrado.
No entanto, considerando que o acórdão já transitou em julgado, não cabe mais ao magistrado rediscutir a existência do contrato, mas sim advertir a parte autora acerca da inconsistência de suas declarações e das possíveis implicações decorrentes de tal contradição.
Diante do exposto, determino: A expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais no percentual de 45% do valor total contratado, em favor do advogado da parte autora; A expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora; A expedição de alvará do valor remanescente em favor da parte autora.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800434-12.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA MARIA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alegou, na petição inicial, que jamais celebrou o contrato de empréstimo questionado, sustentando expressamente que desconhecia a origem da obrigação e que se tratava de uma fraude praticada por terceiros.
Veja-se trecho extraído da exordial: (...) a parte autora nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do banco no presente caso.
Diante da ausência de apresentação do contrato pelo banco réu, a sentença (ID 16262519) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência da relação contratual.
Fundamentou-se o decisum no fato de que a instituição financeira não comprovou a celebração do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "O banco não juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Assim, diante da inexistência do contrato supostamente celebrado entre os ora litigantes, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.” Em sede recursal, o Acórdão de ID 36836350 negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, reforçando a inexistência do contrato, utilizando, entre outros fundamentos, a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado: “Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d.
Magistrado a quo no sentido de declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial” Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença, foi determinada, por meio da decisão de ID 67497208, a realização de audiência para ratificação do mandato, considerando que o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos previa um percentual de 45%.
Na referida audiência, a parte autora afirmou expressamente ter conhecimento do contrato de honorários e ter efetivamente realizado o empréstimo, conforme se extrai dos seguintes trechos do depoimento: Ao ser perguntada sobre se ela sabe que ação é essa, a parte autora respondeu: “(...)É um desconto que vinha muito grande no meu cartão, minha aposentadoria, aí procurei a Simoni (...)” Ao ser perguntada do que se refere esse desconto, se ela teria feito algum empréstimo, a parte autora respondeu: “(...) é eu fiz empréstimo, o desconto vinha descontando muito, muito alto(...)” Perguntada se fez o empréstimo, ela diz: “(...) Fiz!” Observa-se, então que tal declaração contradiz frontalmente sua alegação inicial, configurando evidente indução do juízo e do tribunal a erro.
Essa divergência gera um novo elemento fático relevante, que não havia sido considerado quando da prolação da sentença e do acórdão, uma vez que ambos foram fundamentados na inexistência do contrato, com base na alegação inicial da parte autora e na ausência de juntada do pacto pelo banco.
A declaração posterior indica que a relação contratual pode ter ocorrido, o que traz um contexto distinto ao já analisado no curso do processo.
Diante desse novo panorama, verifica-se que as decisões proferidas anteriormente tomaram por base os elementos que, à época, eram os únicos disponíveis nos autos.
Contudo, a manifestação posterior da parte autora sugere que o contrato discutido nos autos pode ter sido efetivamente celebrado.
No entanto, considerando que o acórdão já transitou em julgado, não cabe mais ao magistrado rediscutir a existência do contrato, mas sim advertir a parte autora acerca da inconsistência de suas declarações e das possíveis implicações decorrentes de tal contradição.
Diante do exposto, determino: A expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais no percentual de 45% do valor total contratado, em favor do advogado da parte autora; A expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora; A expedição de alvará do valor remanescente em favor da parte autora.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 09:11
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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10/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2022 20:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2022 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 13:50
Conclusos para o Relator
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25/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:47
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:59
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:00
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE SOUSA - CPF: *65.***.*75-49 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2022 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/04/2022 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2021 10:14
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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