TJPI - 0836613-44.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LILIANE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de LILIANE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836613-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LILIANE MARIA CARVALHO RODRIGUES REU: AG.
INSS - TERESINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ajuizada por LILIANE MARIA CARVALHO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL na qual a autora afirma que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 18.11.2014, tendo requerido a concessão do benefício do auxílio-doença, prontamente deferido.
Adiciona que o benefício foi cessado de maneira abrupta em 13.04.2015, mas que a limitação para trabalhar perdura até a data da propositura da demanda (14.10.2021).
Postula pela concessão novamente do auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência.
Foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação (id 21349857).
O INSS apresentou contestação alegando o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como que, em perícia realizada no âmbito da autarquia federal a autora não foi considerada incapaz, ou que a sua alegada incapacidade foi cessada, inexistindo direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 27637922).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 27951198).
Foi determinada a intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito, tendo ela requerido a realização de perícia judicial (ids 58676644 e 58676644).
Em 03.07.2024 os autos foram distribuídos a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida no processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente (art. 357, I, do CPC), não se percebem preliminares a serem enfrentadas por este juízo, passando-se às demais questões processuais pendentes de análise. 2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegada caracterização de hipótese de prescrição, cite-se a Ementa o Acórdão proferido nos autos da ADI 6096 do C.
STF: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.” (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
Grifo nosso.
Por sua vez, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Em um primeiro plano, vê-se que a declaração de inconstitucionalidade conferida pelo julgamento da ADI 6096 do C.
STF somente atinge a modificação promovida pelo art. 24 da Lei nº 13.846/2019 à Lei nº 8.213/1991, não se estendendo ao parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe quanto à ocorrência da prescrição.
Destaque-se, todavia, que se encerrando o benefício do auxílio-doença em 13.04.2015 e sendo ajuizada a presente demanda em 14.10.2021, período notoriamente inferior a dez anos, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a extensão e permanência dos danos físicos ocorridos à parte autora; e b) a existência dos requisitos legais para a concessão e/ou renovação do benefício previdenciário pretendido.
Em razão disso, conforme afirmado na petição inicial, faz-se necessária a realização de perícia médica para a constatação do item “a”, para o qual é imprescindível o conhecimento de especialista.
Assim, nomeio como perito o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, para realizar a perícia no presente caso.
O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC.
Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários e caso ela obtenha a concordância de ambas partes, fica desde já o INSS intimado para depositar os honorários periciais em juízo (art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de LILIANE MARIA CARVALHO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:07
Outras Decisões
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13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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