TJPR - 0002127-80.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/01/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/01/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/01/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
17/01/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
07/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:17
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
10/11/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
25/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/05/2021 19:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002127-80.2021.8.16.0024 Processo: 0002127-80.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): JOVELINA MARIA DA LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Copel Geração e Transmissão S/A, em que a autora alega ser possuidora de servidão administrativa afeta às linhas de transmissão de energia elétrica que passam sobre o imóvel da parte requerida.
Aduz que utilizou a área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica há mais de 50 (cinquenta anos), tendo, inclusive, promovido a desapropriação da faixa de segurança.
Segundo narrado na inicial, ao realizarem inspeção no local, os técnicos da autora constataram a ocupação irregular da área pela parte ré, tendo sido esta advertida acerca do perigo da permanência dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão, ocasião em que foi instada a desfazer as edificações que lá se encontram.
Diante disso, sob o argumento de que restam devidamente caracterizados o perigo da demora e a verossimilhança de suas alegações, requer a concessão de liminar para o fim de que se determine sua reintegração na posse da servidão.
Alternativamente, pede que sua pretensão liminar seja apreciada segundo os critérios do artigo 300, do Código de Processo Civil, vez que desapropriou a faixa de segurança sobre a qual pende a servidão administrativa.
Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.17).
DECIDO. 2.
Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia.
Porém, porque realizada inspeção no local (Mov. 1.7) evidenciando a existência de edificações consolidadas e antigas, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, que não exige a demonstração da posse nova do requerido.
Pois bem, para a concessão da antecipação de tutela, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda.
Ao que se tem dos autos, e diferentemente do que ocorre nas diversas demandas semelhantes que têm sido ajuizadas pela COPEL neste Juízo, a parte autora não só constituiu a servidão administrativa sobre o imóvel em questão, como desapropriou a faixa de segurança (Mov. 1.2), quando da instalação das linhas de transmissão de energia no local.
Ocorre que os imóveis afetados à prestação de serviço público (Lei nº. 9.084/95) submetem-se a regime jurídico de direito público, de modo que há uma vinculação jurídica pré-estabelecida da coisa com a finalidade a que se destina por força de lei.
Se não é viável a aquisição da propriedade de bens públicos por particulares fora das hipóteses previstas no artigo 17, da Lei nº 8.666/93, e mesmo a usucapião não é meio de aquisição do domínio de referidos bens à luz da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, afigura-se provável o direito da autora que, a princípio, exerce a melhor posse sobre a área, em contraponto à mera detenção da parte ré.
A dizer, se a propriedade daquele imóvel público não é nem mesmo potencialmente passível de ser adquirida pelos requeridos via usucapião, não é possível presumir, ao menos por ora, que exerçam atos de posse legítima sobre o bem, ao menos não enquanto fatos qualificados que sejam fonte do ius possessionis.
Veja-se que não se está resolvendo a questão com base em direito de propriedade.
A posse da autora é melhor qualificada, porque a ré, ao que se tem dos autos, conta com simples detenção do imóvel que, por ter sido expropriado regularmente, submete-se ao regime jurídico de bens públicos.
Em casos análogos, a jurisprudência do E.TJPR, orienta-se no seguinte sentido: “Apelação Cível. ação de reintegração de posse. sentença de procedência. agravo retido e mérito da apelação. análise conjunta.
Imóvel que PERTENCENTE À EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
STATUS DE BEM PÚBLICO IMPRESCRITÍVEL. impossibilidade de usucapião. pretensão de restituição de valores pagos a título de IPTU. não comprovação. sentença mantida. agravo retido conhecido e desprovido. recurso de apelação conhecido e desprovido.
Em que pese a COPEL se tratar de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público, qual seja, o fornecimento de energia elétrica à população do Estado do Paraná, tanto que, o Decreto Estadual nº. 4583, de 28 de dezembro de 1988, declarou como sendo de utilidade pública as áreas que permeavam as linhas de transmissão de energia elétrica. É a afetação que estabelece a natureza jurídica das sociedades de economia mista, de forma que, se a sociedade for prestadora de serviço público ou desenvolver atividade pública, seus bens serão submetidos às normas de direito público e, portanto, insuscetíveis de usucapião, haja vista a aplicação do princípio da continuidade do serviço público, não havendo que se falar, tampouco, em prescrição do direito de agir.
Somente caberia a parte o direito à usucapião caso o transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva tivesse ocorrido antes da desapropriação do imóvel, o que não é o caso dos autos, posto que a parte alega deter a posse desde 1985 e o imóvel foi desapropriado por declaração de utilidade pública em 1988”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001478-24.2008.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.06.2019)(destaquei). Assim, a verossimilhança do direito invocado pela COPEL se caracteriza pelo fato de que nem mesmo por hipótese a usucapião poderá socorrer à parte ré, que exerce tão somente a detenção sobre a faixa de segurança.
Ademais, o só fato de estar sendo transmitida energia pelas linhas, denota o exercício da posse sobre a servidão administrativa que, no caso em tela, foi constituída e registrada juntamente com a desapropriação da faixa de segurança (Mov. 1.2/1.4).
Não houvesse sido constituída a servidão, ou se não se tratasse, a faixa de segurança, de bem público previamente desapropriado, a conclusão seria diversa.
Já no que tange ao perigo da demora, é evidente que a permanência do statu quo imporá graves prejuízos à coletividade, mormente se considerado o atraso no cronograma de obras fixado a partir das diretrizes estabelecidas na Resolução Autorizativa nº. 8.543/20, expedida pela ANEEL.
Partindo-se das premissas estabelecidas acima, não há que se falar em perigo de mora reverso, haja vista que, como dito, a parte ré, ao que tudo indica, é mera detentora da coisa, o que inviabiliza a proteção de sua pretensão com fundamento no ius possessionis. 3.
Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à desocupação e desfazimento das obras no local no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Referido prazo se afigura razoável, se considerado o fato de que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 dificultarão consideravelmente a procura de uma nova moradia pelos demandados, ao passo que a autora não esclareceu se a obra naquele específico imóvel tem previsão de início imediato. 4.
Decorrido o prazo concedido para a desocupação e desfazimento das obras sem que tenha sido noticiado seu cumprimento, o Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado e, se necessário, acompanhado de força policial, deverá promover a desocupação do imóvel e reintegração da autora na posse da do bem, sendo que à requerente tocará promover o desfazimento das edificações segundo sua conveniência. 5.
Deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334, § 4°, inciso II, do CPC. 6.
Cite-se, a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, intimando-a, ainda, para que dê cumprimento à antecipação de tutela (item “3”).
A parte deverá ser cientificada de que, acaso não disponha de recursos próprios para promover a contratação de advogado particular, um defensor poderá ser nomeado a seu pedido, que deverá ser deduzido em contato telefônico com a secretaria do Juízo. 7.
Contestado o pedido, intime-se a autora para, querendo, impugnar a resposta da ré em 15 (quinze) dias. 8.
Impugnada ou não a contestação no prazo acima indicado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 9.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 10.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 29 de abril de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
03/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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