TJPI - 0801660-85.2021.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801660-85.2021.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [DIREITO PENAL] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO Nome: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II Endereço: RUA LAURO CORDEIRO, 314, CENTRO, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Benedito Martins, 369, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: RUA DESEMBARGADOR HAMILTON MOURÃO, 1047, CAIXA D'ÁGUA, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: […] Consta do incluso procedimento policial que no dia 06/05/2021, por volta das 14h40min, Mateus de Oliveira Araújo, ora denunciado, tinha em depósito armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de duas residências, a primeira situada na estrada do BEC, nº 961-1219, localidade Barra dos Medeiros, zona rural de Pedro II – PI, e a segunda situada na localidade Cancão, s/nº, zona rural de Pedro II – PI.
Naquela oportunidade, a Polícia Militar recebeu informações de que um suspeito de vários roubos na região estava abrigado em uma residência na localidade Barra dos Medeiros, oportunidade que agentes de segurança foram até o endereço informado, para averiguar as informações.
Com a chegada da guarnição, o denunciado tentou fugir pelo quintal da residência, momento que foi contido pelos policiais militares Igor Antoni e Diego Lima.
Questionado sobre os aparelhos celulares roubados e existência de armas, Mateus de Oliveira informou que os objetos estavam no interior da residência, oportunidade que os policiais militares localizaram 03 (três) celulares; 01 (um) revólver de calibre 38; 06 (seis) munições de calibre 38 intactas e 01 (um) colete a prova de balas.
Diante do estado de flagrância e verificada a existência de registro de mandado de prisão contra Mateus de Oliveira Araújo, nos autos do processo nº 0800317-54.2021.8.18.0065, os policiais deram voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à Delegacia de Pedro II, com os objetos apreendidos.
Em continuidade às diligências, e em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos mesmos autos, a guarnição dirigiu-se a uma residência do pai do autuado, situada na localidade Cancão, s/nº, zona rural de Pedro II – PI, onde localizou 01 (uma) espingarda de cano duplo de calibre 28, 06 (seis) cartuchos e 01 (uma) espingarda de pressão de madeira. […].
Acompanha a inicial o Inquérito Policial nº 3800/2021 (ID nº 16777644).
A inicial foi recebida em 21.05.2021 (ID nº 16940453).
Devidamente citado (ID nº 25776520, fls. 03), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 30.11.2022 (ID nº 34731542).
Laudo de exame pericial (Balística Forense) acostado no evento de ID n° 52169749.
Verificada a ausência das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução nos moldes do artigo 399 do Diploma Processual Penal (ID nº 59098785).
Realizada a instrução probatória, em audiência de instrução e julgamento realizada em 26.08.2024, foi produzida a prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas, Edson de Oliveira Neves, Diego Lima Silva e Igor Antoni Costa de Oliveira.
Não havendo mais provas a produzir, procedeu-se com o interrogatório do réu Mateus de Oliveira Araújo.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências, sendo encerrada a instrução.
Ao final, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, tudo conforme termo de audiência de ID n°. 62456098 e mídia audiovisual anexada.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID n°. 63310258).
Por seu turno, a defesa, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas e do princípio in dubio pro reo.
Alternativamente, a desclassificação da conduta para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com a aplicação da pena mínima e dos benefícios legais cabíveis.
Ainda nesse ponto, na hipótese de condenação, a aplicação da pena mínima, com a substituição por pena restritiva de direitos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeira análise, é válido salientar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios e quaisquer questões preliminares ou pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Analisando todo o conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fato corroborado pelos elementos informativos nos autos, sobretudo, o Auto de Prisão em Flagrante (ID n°. 16777644, fls. 02), o Boletim de Ocorrência (ID nº 16777644 – fls. 03/07), Auto de Exibição e Apreensão (ID n°. 16777644, fls. 11), termos de declarações do condutor e testemunhas (ID nº. 16777644 – fls. 09/10; 12/13; 14/15), cópia da decisão que decretou a prisão temporária do réu nos autos de n°. 0800317-54.2021.8.18.0065 (ID n°. 16777644, fls. 16/19), sem olvidar o coeso e uníssono teor da prova oral colhida em Juízo.
A autoria, outrossim, é certa, uma vez que o material probatório colhido durante a instrução processual foi suficiente para a formação de seguro convencimento nesse sentido.
Os policiais militares, Edson de Oliveira Neves, Diego Lima Silva e Igor Antoni Costa de Oliveira, informaram, em sede policial, que no dia 06.05.2021, por volta das 14h00min, estavam na Companhia de Polícia Militar da cidade de Pedro II/PI quando receberam a informação dando conta que um indivíduo procurado pela polícia, apontado como autor de crimes contra o patrimônio, estava refugiado em uma residência localizada na comunidade “Barra dos Medeiros”, Zona Rural da cidade de Pedro II/PI.
Os informes também indicavam que o suspeito estaria armado no local.
Ao chegarem no local apontado, o investigado tentou se evadir do local, no entanto, foi contido pelos policiais Igor Antoni e Diego Lima no quintal da residência.
Nesse momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão do réu.
Anotaram que o indivíduo apontou o local onde estaria escondida a arma apreendida (um revolver calibre .38), juntamente com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre e um colete a prova de balas com numeração de série 2517448, guia 017303005017, pertencente a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí.
Dando prosseguimento ao cumprimento das determinações judiciais, os policiais se deslocaram até a residência do réu para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão determinado na mesma decisão que decretou a prisão temporária do réu.
No referido endereço, foram encontradas mais armas de fogo (uma espingarda cano duplo curto, calibre .28, acompanhada de 06 – seis – cartuchos, e uma espingarda de pressão).
Em juízo, as testemunhas compromissadas corroboraram suas declarações anteriormente prestadas em sede policial, como se observa da íntegra das suas declarações registradas no arquivo de mídia audiovisual acostado junto com o termo de audiência no evento de ID n°. 62456098.
Na ocasião, o condutor do flagrante, Edson de Oliveira Neves, acrescentou, em suma, que o réu era investigado pela recente prática de um delito de homicídio, ocorrido nas proximidades da “Praça da Bonelli”, de forma que ele se encontrava foragido.
Além do crime informado, o réu também era apontado como autor de outros delitos contra o patrimônio.
Nesse contexto, os policiais tomaram conhecimento de que o réu estava escondido em uma residência localizada na comunidade “Barra dos Medeiros”, Zona Rural do município de Pedro II/PI.
Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo que apurava o delito de homicídio imputado em desfavor do réu.
Ao tempo em que chegaram na residência apontada, o réu tentou se evadir do local, mas foi contido pelos demais policiais, Diego Lima Silva e Igor Antoni Costa de Oliveira, no quintal da residência.
No local foram encontrados alguns celulares produtos de crime, um revolver calibre .38 e um colete balístico.
Dando prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes na referida decisão (mandado de prisão e busca e apreensão determinados no processo n°. 0800317-54.2021.8.18.0065), os policiais se deslocaram até a residência do genitor do réu e no local não havia ninguém.
Nesse passo, os policiais adentraram no imóvel e no local também foram encontradas armas e munições (uma espingarda de cano duplo e outra espingarda de pressão, além de munições) pertencentes ao réu.
Diante da situação de flagrante, ele foi conduzido à Delegacia de Polícia para a realização dos procedimentos legais de praxe.
Do mesmo modo, o cabo da Polícia Militar Diego Lima Silva esclareceu que o réu já estava sendo investigado pela polícia civil em razão de um delito de homicídio.
Lembrou que na residência onde o réu foi encontrado foram apreendidos um revolver calibre .38 e um colete balístico.
Na sequência, a equipe de policiais se deslocou até a outra residência onde foram encontradas mais armas.
Anotou que também foram encontrados celulares, no entanto, não soube precisar se na primeira ou na segunda residência.
Enfatizou, por fim, que o réu tentou fugir ao tempo em que os policiais chegaram na primeira residência.
Do mesmo modo, o policial militar Igor Antoni Costa de Oliveira afirmou que ao chegarem na residência onde se encontrava escondido o réu, ouviram um barulho: “como se fosse alguém avisando que a polícia tinha chegado no local”.
Na sequência, uma pessoa tentou se evadir da residência pelos fundos, no entanto, ele foi capturado pelos policiais.
Na ocasião, ele apontou os locais onde estavam escondidas as armas e os demais objetos apreendidos.
Dando prosseguimento às diligências determinadas no mandado de busca e apreensão, os policiais se deslocaram até um outro endereço.
Neste outro local não havia nenhuma pessoa e também foi encontrada uma arma de fogo durante a busca realizada.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso do seu direto constitucional de permanecerem em silêncio.
Por ocasião da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu confirmou a efetiva posse do revolver calibre .38, com as 06 (seis) munições, e 03 (três) celulares (um dele réu, outro da sua esposa e o última da filha dele), encontrados na primeira residência, onde o réu foi capturado.
Noutro viés, informou desconhecer a procedência dos demais armamentos encontrados na segunda residência localizada no povoado “Cancão”, Zona Rural do município de Pedro II/PI (imóvel alvo do mandado de busca e apreensão).
Nesse ponto, afirmou que não acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do seu pai.
Pois bem.
Confrontando as provas existentes nos autos, sobretudo o Auto de Exibição e Apreensão (ID n°. 16777644, fls. 11) e os depoimentos dos policiais com a confissão do réu, resta incontroverso que ele estava na posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal no interior da sua residência.
Com efeito, ao tempo da prisão em flagrante pela conduta aqui analisada, ocorrida em 06.05.2021, o réu se encontrava foragido em decorrência da prática de outro delito ocorrido em 17.01.2021 (homicídio qualificado que vitimou a pessoa conhecida como “Edinho”) que estava sendo apurado nos autos de n°. 0800317-54.2021.8.18.0065.
Dessa forma, durante o longo período de fuga até a sua prisão nestes autos (cerca de 04 – quatro meses) o réu mudou-se de endereço por algumas ocasiões, fato corroborado por ele em seu interrogatório judicial.
Nesse contexto, depreende-se dos autos que o réu já estava residindo neste outro imóvel em que foi preso, situado na localidade Barra dos Medeiros, Zona Rural do município de Pedro II/PI.
No local ele morava na companhia de sua esposa e da filha em comum do casal.
Não obstante a capitulação do Parquet como delito de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n°. 10.826/03), a dinâmica extraída da instrução processual não corroborou as suas alegações iniciais, especialmente considerando a ausência de elementos nesse sentido.
Fato é que, o representante do Ministério Público atuante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o réu não morava na residência onde foi encontrado, não tendo sido produzida qualquer tipo de prova nesse sentido.
Em razão disso, torna-se necessário a aplicação do instituto da emendatio libelli, descrito no art. 383 caput do Código de Processo Penal, que assim preceitua, in verbis: “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.” Como reflexo disso, uma vez constatado que os fatos reportados evidenciam definição jurídica diversa da constante na exordial, promovo a adequação típica para enquadrar a ação criminosa aqui analisada no delito descrito no artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que faço com base no dispositivo processual penal acima referenciado.
Nesse raciocínio, os depoimentos dos agentes públicos valem como prova pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.
E justamente nesse sentido, colacionamos o seguinte aresto judicial do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). (grifou-se).
Desta forma, resta incabível qualquer tese absolutória por insuficiência de provas.
Isso porque, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é harmônico com todos os elementos angariados ao longo da persecução criminal, que devem ser considerados na busca pela verdade.
Ademais, os agentes policiais, respaldados em situação flagrancial, encontraram o réu inserido na situação delituosa.
Portanto, inexistem dúvidas acerca da autoria delitiva.
Corroborando com isso, o próprio réu confirmou em juízo que o revólver calibre .38 e as munições encontradas em sua residência eram de sua propriedade.
Segundo ele, em razão do delito de homicídio que ele estava respondendo, adquiriu a arma de fogo para a sua proteção pessoal.
Observa-se que não há nos autos qualquer informação de que os policiais pretendessem imputar falsamente ao réu a prática do crime descrito na denúncia, não havendo, portanto, provas que retirem a credibilidade de seus depoimentos.
Inclusive, não se produziu ou foi requerida a produção de qualquer prova nesse sentido, apesar de oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ademais, depreende-se do Laudo de Exame Pericial realizado nas armas apreendidas que estavam em bom estado de conservação e aptas a efetuar disparos (ID nº 52169749 – fls. 04, item 04 – resultados).
Atento, ainda, às teses da defesa em sede de alegações finais, não há que se falar em violação de domicílio.
Veja-se que a dinâmica extraída dos autos aponta que os policiais, ao chegarem na residência do réu, constataram que ele estava no local e uma pessoa avisou que a polícia estava chegando.
Em seguida, o réu tentou se evadir do local pelos fundos da residência.
Ocorre que ele foi contido por dois policiais que faziam o cerco no local.
No caso em concreto, a dinâmica do ingresso no imóvel, demonstrada de forma uníssona e coesa por parte dos policiais (entrada durante o dia, fuga do réu, cumprimento de prévio mandado de prisão temporária determinada nos autos de n° 0800317-54.2021.8.18.0065 e às informações prévias sobre sua conduta), configura fundadas razões para a atuação policial, o que torna prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do réu.
Vejamos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806)” (grifous-e).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial?.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 02/04/2025 Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, a pretensão punitiva estatal merece ser julgada procedente.
Ressalte-se que dos autos não se exterioriza qualquer causa excludente de ilicitude ou que isente o réu de pena. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu MATEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Em obediência ao princípio da individualização da pena e com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu.
Inicialmente, na aferição da pena-base (1ª fase da dosimetria) será utilizado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum da pena resultante da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente ao tipo penal, em razão da valoração negativa de cada circunstância judicial. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal aos delitos desta espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais, a teor do descrito no enunciado da Súmula n°. 444, do STJ.
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado.
As circunstâncias e consequências do crime não destoam ao esperado para os delitos desta espécie.
O comportamento da vítima também não é relevante no caso.
Em vista dessas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes.
Inexistem causas agravantes.
Por outro lado, o réu confessou espontaneamente o delito.
Contudo, considerando o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, resta inviável a redução da pena-base para patamar inferior ao mínimo legal do tipo.
Portanto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição.
Não verifico a incidência de qualquer hipótese de diminuição ou de aumento da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial.
Destarte, fixo a sanção definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão, somado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, o dia-multa fica estipulado em um trigésimo do salário-mínimo vigente a época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49 do Código Penal).
Deixo de realizar a detração penal, já que não implicará mudança no regime inicial de cumprimento de pena do réu.
Tendo em conta o quantum da pena aplicada ao sentenciado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o regime aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal.
Considerando que o réu está preso e já foi sentenciado por um crime gravíssimo, qual seja, homicídio qualificado (processo n°. 0800317-54.2021.8.18.0065), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena restam inviáveis e não se mostram socialmente recomendáveis.
Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando a quantidade de pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial ABERTO, resta forçosa a concessão do direito do sentenciado recorrer em liberdade.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais e morais sofridos. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e suspendo sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca da sua situação financeira.
Não havendo recurso da acusação, retornem os autos conclusos para análise da incidência de eventual prescrição retroativa pela pena em concreto do crime.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 2) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal.
Cadastre-se os dados do réu no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; 3) A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do art. 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal.
Não havendo o pagamento voluntário, elabore-se o cálculo e expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público; 4) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal).
Sentença registrada eletronicamente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050623563815900000015633679 APF 3800 de Mateus de Oliveira Araujo Petição 21050623563830500000015633681 Intimação Intimação 21050707325150100000015634645 FLAGRANTE CC CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO 0801660-85.2021.8.18.0065 Manifestação 21050709491934300000015638980 Manifestação Manifestação 21050710485328200000015638973 Certidão Certidão 21050712151547500000015643329 Decisão Decisão 21050719260941500000015657176 Intimação Intimação 21050721251214600000015660311 Petição Petição 21051422310382900000015832452 apf_3800.2021_remessa_final Petição 21051422310397300000015832453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051711072822600000015855949 Intimação Intimação 21051711094404600000015855958 Petição Petição 21052016214779000000015966247 DENUNCIA - PORTE DE ARMA DE FOGO 0801660-85.2021.8.18.0065 Petição 21052016214795700000015966260 NOTIFICAÇÃO- MATEUS OLIVEIRA ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21052016214832300000015966266 Certidão Certidão 21052110223880800000015980874 Decisão Decisão 21052112413433600000015985257 Petição Petição 21062118204485400000016728288 0801660-85.2021.8.18.0065_MANIFESTAÇÃO_REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS Petição 21062118204500000000016728290 Citação Citação 21062308241593000000016767178 Certidão Certidão 21070610395496000000017084793 mateus de oliveira araújo Intimação 21070610395585100000017084798 Despacho Despacho 21093008592696100000019351832 Ofício Ofício 21102111183475200000019979215 Certidão Certidão 21102111291317200000019980872 comp. 0801660-85.2021.8.18.0065 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102111300284700000019980878 Certidão Certidão 22013112585362700000019981640 Despacho Despacho 22031022382159300000023632418 Citação Citação 22032814085151100000024206578 Certidão Certidão 22032814121960500000024207296 Certidão do Oficial Diligência 22033009333185500000024287270 MATEUS DE OLIVEIRA Diligência 22033009333197200000024287280 Ofício Ofício 22041809583648100000024824419 Certidão Certidão 22041810200826400000024829369 COMPROVANTE ENVIO OFÍCIO 200/2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041810200848000000024829373 Certidão Certidão 22112116532201700000032373019 Intimação Intimação 22112116532201700000032373019 Petição Petição 22113009580843700000032694546 Certidão Certidão 22120109014928300000032739694 Petição Petição 23011805555028700000033775639 Adobe Scan 18 de jan. de 2023 (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23011805555036300000033775640 Despacho Despacho 23092713012366200000044129544 Certidão Certidão 24011609182641700000048334237 Ofício Ofício 24011609423611800000048334260 Certidão Certidão 24011610000587800000048338806 dgp Comprovante 24011610000594300000048338808 Certidão Certidão 24011708410154800000048381573 comprovante emailll Comprovante 24011708410159900000048381575 Certidão Certidão 24020109381163000000049071375 DEMANDA mateus de oliveira araujo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020109381168800000049071379 Sistema Sistema 24020109383568600000049071938 Sistema Sistema 24022208362327400000049969675 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030516433356900000050586180 Despacho Despacho 24062023145112400000055501593 Sistema Sistema 24062111082194300000055557831 Sistema Sistema 24062111082194300000055557831 Manifestação Manifestação 24062408284109800000055569523 Intimação Intimação 24062023145112400000055501593 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071607334228100000056669630 Ofício Ofício 24071607392611600000056670437 Ofício Ofício 24071607432962800000056670441 Certidão Certidão 24071607504466600000056670453 Comprovante de envio Presídio Mateus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071607504471600000056670454 Comprovante de envio DUAP Mateus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071607504478100000056670455 comprovante de envio de oficio Militar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071607504484400000056670457 Manifestação Manifestação 24072918440827700000057275241 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082623053908900000058559722 Intimação Intimação 24082623053908900000058559722 Memoriais Manifestação 24091016283100000000059323365 Intimação Intimação 24082623053908900000058559722 Certidão Certidão 24120721225683300000063595121 Sistema Sistema 24120721252395200000063595122 Despacho Despacho 24121109105006300000063700591 Intimação Intimação 25010910024109700000064465032 Sistema Sistema 25010910024663700000064465033 Diligência Diligência 25011715301442700000064814999 Mateus de Oliveira araujo Diligência 25011715301450700000064815001 Procuração Procuração 25021909562131800000066470359 Petição Petição 25022113062014500000066639457 Alegações finais Petição 25022113062035200000066639461 Sistema Sistema 25022407180594200000066685159 PEDRO II - PI, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:43
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 07:39
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 07:33
Juntada de documento comprobatório
-
15/07/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:43
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:58
Expedição de .
-
30/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:47
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:41
Recebida a denúncia contra MATEUS DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *73.***.*04-24 (FLAGRANTEADO)
-
21/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:26
Outras Decisões
-
07/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-48.2025.8.18.0162
Aliny Marianny Costa Leal
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 10:16
Processo nº 0801211-92.2022.8.18.0033
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 10:28
Processo nº 0801211-92.2022.8.18.0033
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 12:41
Processo nº 0800735-94.2022.8.18.0052
Nely Ribeiro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2024 12:01
Processo nº 0800735-94.2022.8.18.0052
Nely Ribeiro
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Leticia Passos Santos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 13:16