TJPI - 0800757-21.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:10
Processo Reativado
-
02/07/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800757-21.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Aduz ainda que o Interditando é portador de retardo mental grave e síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente e praticar os atos da vida civil.
Em decisão de ID nº 49593954 foi deferido pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória do incapaz.
Manifestação do curador especial (ID 8856740).
Relatório do estudo social presente no documento ID 6005827.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32103188).
No documento ID 35973823, encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60239912.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 35973823, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental grave (CID 10 F 71.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Raimunda Ribeiro de Almeida é pessoa idônea para ser curadora do filho José Francisco de Abreu Sousa, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo.
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO DE ABREU SOUSA, inscrito no CPF: *12.***.*29-67, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU, inscrita no CPF: *17.***.*71-20, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% a serem pagos pelo Estado ao curador especial nomeado.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800757-21.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Aduz ainda que o Interditando é portador de retardo mental grave e síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente e praticar os atos da vida civil.
Em decisão de ID nº 49593954 foi deferido pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória do incapaz.
Manifestação do curador especial (ID 8856740).
Relatório do estudo social presente no documento ID 6005827.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32103188).
No documento ID 35973823, encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60239912.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 35973823, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental grave (CID 10 F 71.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Raimunda Ribeiro de Almeida é pessoa idônea para ser curadora do filho José Francisco de Abreu Sousa, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo.
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO DE ABREU SOUSA, inscrito no CPF: *12.***.*29-67, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU, inscrita no CPF: *17.***.*71-20, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% a serem pagos pelo Estado ao curador especial nomeado.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800757-21.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Aduz ainda que o Interditando é portador de retardo mental grave e síndrome de Down, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente e praticar os atos da vida civil.
Em decisão de ID nº 49593954 foi deferido pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória do incapaz.
Manifestação do curador especial (ID 8856740).
Relatório do estudo social presente no documento ID 6005827.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32103188).
No documento ID 35973823, encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0), de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 60239912.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 35973823, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental grave (CID 10 F 71.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É notório que a requerente, Raimunda Ribeiro de Almeida é pessoa idônea para ser curadora do filho José Francisco de Abreu Sousa, consiste nela manifestar interesse em exercer o encargo e que existe laço de natureza familiar com o interditado, sendo ela sobrinha e cuidadora de fato do requerido, ou seja, preenchidos os requisitos legais previstos em lei, a responsável é maior e capaz.
Portanto, está apta para a ação de cuidados, sendo que já exerce a responsabilidade, torna-se pessoa íntegra para o encargo.
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSÉ FRANCISCO DE ABREU SOUSA, inscrito no CPF: *12.***.*29-67, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA RAIMUNDA RIBEIRO DE ABREU, inscrita no CPF: *17.***.*71-20, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% a serem pagos pelo Estado ao curador especial nomeado.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PEDRO II-PI, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:37
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 08:51
Audiência Entrevista realizada para 05/04/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
02/08/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:23
Juntada de mandado
-
22/06/2022 09:17
Audiência Entrevista designada para 08/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
20/06/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 19:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA em 19/04/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:27
Juntada de mandado
-
29/03/2022 18:23
Audiência Entrevista designada para 05/04/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
29/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ABREU SOUSA em 06/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2019 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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