TJPI - 0800239-27.2024.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:24
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800239-27.2024.8.18.0042 APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL.
LIBERAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes e (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão da suposta irregularidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado questionado foi regularmente juntado aos autos, sendo assinado eletronicamente com reconhecimento biométrico facial, o que comprova a anuência da parte apelante à contratação.
O comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização dos valores à parte apelante, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a validade do contrato e afastando a alegação de vício na contratação.
A inexistência de prova de fraude ou outro vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ estabelece que, havendo contrato regularmente firmado e valores devidamente disponibilizados, não há falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A existência de contrato eletrônico de empréstimo consignado assinado com reconhecimento biométrico facial, somada à comprovação da liberação dos valores ao consumidor, afasta a alegação de nulidade contratual.
Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais quando inexistente prova de fraude ou outro vício que invalide a contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800239-27.2024.8.18.0042 Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Carvalho e Santos contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS em face de Banco Pan S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar da falta de fundamentação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 22838866).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante no (id. 22838867).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 29/04/2025 -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS - CPF: *18.***.*99-03 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800239-27.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO E SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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