TJPI - 0800260-23.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DA SILVA FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-23.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA LUCILENE DA SILVA FREITAS, FRANCISCO FREITAS FILHO, MARIA BEATRIZ DA SILVA FREITAS, MARIA ALICE DA SILVA FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DE PESSOA FALECIDA EM VIRTUDE DE MORA DO ESTADO DO PIAUÍ.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
LIMINAR CONCEDIDA E DESCUMPRIDA AO LONGO DE TRÊS MESES.
FALECIMENTO POUCO TEMPO EM SEGUIDA.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO INFORMANDO A GRAVIDADE DA DOENÇA E A URGÊNCIA DO USO DA MEDICAÇÃO.
DEMORA IRRAZOÁVEL E ILEGAL DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-23.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA LUCILENE DA SILVA FREITAS, FRANCISCO FREITAS FILHO, MARIA BEATRIZ DA SILVA FREITAS, MARIA ALICE DA SILVA FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora – viúva e filhos do Sr.
Francisco Freitas – aduz que este último faleceu durante tratamento oncológico em virtude da omissão do Estado do Piauí em fornecer-lhe a medicação adequada ao seu tratamento, obrigação esta imposta por meio de decisão judicial em outro processo, a a qual foi reiteradamente descumprida de forma ilegal pela Fazenda Pública Estadual ao longo de três meses, fato que contribuiu diretamente para o óbito.
Requer, assim, a condenação do requerido na indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “condenar o ESTADO DO PIAUÍ, no dever de indenizar a cada parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.”.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a adoção das providências administrativas necessárias para o fornecimento do medicamento, a inexistência de responsabilidade civil e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/04/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800260-23.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCILENE DA SILVA FREITAS, FRANCISCO FREITAS FILHO, MARIA BEATRIZ DA SILVA FREITAS, MARIA ALICE DA SILVA FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:56
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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