TJPI - 0802555-41.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de outras peças
-
21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802555-41.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITORECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1703, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25444368.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802555-41.2024.8.18.0162 RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia.
A parte recorrente alega ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando tratar-se de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de prova pericial para o julgamento do mérito da demanda; e (ii) estabelecer se houve violação ao direito à informação da consumidora, justificando a nulidade do contrato e eventual indenização por danos morais. 3.
A realização de prova pericial é desnecessária quando o conjunto probatório já existente nos autos permite a análise do mérito da demanda, sendo possível afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, o que possibilita a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato devidamente assinado e os extratos do cartão de crédito reclamado, evidenciando o conhecimento da consumidora sobre a natureza do negócio. 6.
Não se verifica ilicitude ou abusividade na conduta do banco recorrido, visto que comprovada a anuência da parte recorrente quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802555-41.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora suscita ter celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Afirma, portanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico não lhe foi devidamente esclarecido.
Requer, dessa forma, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais ante a necessidade de realização de prova pericial.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando em suas razões: a desnecessidade de realização de perícia, a violação ao seu direito à informação clara sobre a natureza do negócio, a ilegalidade cometida pelo banco e o direito à declaração de nulidade do contrato e à indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em na existência ou não de violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrente sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.
Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada diante do conjunto de provas existentes nos autos, razão pela qual afasto a referida preliminar e passo ao mérito do recurso.
Dessa forma, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.
Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, verifico que o banco recorrido se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o contrato questionado devidamente assinado (ID 22183810), ao passo em que anexou os extratos do cartão de crédito (ID 22182811 e 22183812) que, além de comprovarem o recebimento e a utilização do plástico pela recorrente, demonstram o conhecimento da consumidora acerca da contratação. É imperioso, portanto, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação pelo banco recorrido, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem merece ser reformada, visto a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do recorrido.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a incompetência do Juizado Especial e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrente.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios à recorrente. É como voto.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de HILDENER RODRIGUES DE BRITO - CPF: *28.***.*75-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802555-41.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-03.2024.8.18.0146
Max Soares Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 10:00
Processo nº 0801248-03.2024.8.18.0146
Max Soares Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcelo Assis Trindade de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 16:30
Processo nº 0827184-53.2021.8.18.0140
Leonardo da Silva Amorim
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0802555-41.2024.8.18.0162
Hildener Rodrigues de Brito
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 10:56
Processo nº 0827184-53.2021.8.18.0140
Leonardo da Silva Amorim
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2021 21:33