STJ - 0001714-38.2017.8.16.0176
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/11/2021 10:44
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/10/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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20/10/2021 22:10
Não conhecido o agravo de C.T.DOS SANTOS & CIA LTDA
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18/10/2021 13:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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28/09/2021 15:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/09/2021 14:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/08/2021 13:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/08/2021 13:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001714-38.2017.8.16.0176/3 Recurso: 0001714-38.2017.8.16.0176 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Requerente(s): C.
T.
DOS SANTOS & CIA.
LTDA Requerido(s): BANCO DO BRASIL C.
T.
DOS SANTOS & CIA.
LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 6º, 38, 47, do Código de Defesa do Consumidor, 423 do Código Civil, sustentando: a) a ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como que, ante ao fato de existir duas taxas de juros remuneratórios contratadas, deverá prevalecer a mais vantajosa ao aderente, diante da necessidade de interpretar as cláusulas dos contratos em geral sempre de modo mais favorável ao aderente do contrato; b) que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, diante da sua vulnerabilidade técnica e econômica; c) a nulidade da cobrança das taxas e tarifas bancárias por inexistir previsão legal; d) a possibilidade de revisão de todos os contratos firmados com o recorrido desde a sua origem.
Pois bem, no tocante às teses recursais em torno da inversão do ônus da prova, das taxas e tarifas bancárias e da revisão de todos os contratos firmados com o recorrido, a recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não especificou os dispositivos legais tidos por violados, tampouco aos quais se teria atribuído interpretação divergente.
Assim, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.” (...)” (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) “(...) 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Relativamente à capitalização mensal de juros, o Órgão Julgador deliberou que “inexiste ilegalidade na capitalização de juros quando expressamente contratada entre as partes”, aplicando o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Quanto aos juros remuneratórios, o Colegiado manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada no porquanto “a autora não logrou demonstrar que a taxa pactuada em julho de 2012 (17,77% a.m.) seria abusiva em comparação com a média de mercado para operações de mesma natureza (8,18% a.m.)”.
Tal entendimento da Câmara Julgadora, pela manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada diante da ausência de abusividade frente à média de mercado, amolda-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização mensal de juros e aos juros remuneratórios.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por C.
T.
DOS SANTOS & CIA.
LTDA com relação à capitalização mensal de juros e aos juros remuneratórios pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere às demais teses arguidas nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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