TJPI - 0827184-53.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:16
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827184-53.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI EMBARGADO: LEONARDO DA SILVA AMORIM, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Configura prática abusiva a imposição da contratação de seguro atrelado a contrato de consórcio, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). 2.
Há dano moral decorrente da cobrança indevida de seguro, diante da violação aos direitos do consumidor, conforme jurisprudência consolidada. 3.
Não há contradição no acórdão embargado, pois este se fundamentou em precedentes judiciais e legislação aplicável para a concessão da indenização por danos morais. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, movida por LEONARDO DA SILVA AMORIM.
No acórdão impugnado (Id. 17516875), este Tribunal deu provimento à apelação do autor, reformando em parte a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Nas razões recursais (Id. 18048537), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, argumentando que a cobrança do seguro, ainda que indevida, não configura dano moral, conforme Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí.
Intimado (Id. 20187411), o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contradição no acórdão embargado quanto à configuração de danos morais na contratação compulsória de seguro atrelada ao contrato de consórcio.
Nos termos do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso em análise, restou demonstrado que a adesão ao seguro ocorreu de forma compulsória, sem a devida opção ao consumidor, configurando prática abusiva e impondo a necessidade de restituição dos valores pagos.
Quanto à fixação de indenização por danos morais, nos termos consignados no acórdão embargado, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança indevida e a venda casada de seguros configura dano moral, dada a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Dessa forma, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se em entendimento consolidado sobre a necessidade de indenização por dano moral quando comprovada a prática abusiva por parte da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:02
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de petição
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08/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:19
Conhecido o recurso de LEONARDO DA SILVA AMORIM - CPF: *50.***.*96-92 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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21/07/2023 15:28
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMORIM em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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