STJ - 0042238-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 15:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/08/2021 15:06
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
15/06/2021 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
11/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/06/2021
-
11/06/2021 19:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PINHAIS
-
28/05/2021 12:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
28/05/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
26/05/2021 00:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042238-18.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0042238-18.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Pinhais/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 183, § 1º E § 2º, 197, 223, do Código de Processo Civil, 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que “não se pode imputar à parte o ônus em razão de problema técnico do sistema eletrônico” (mov. 1.1).
O Colegiado concluiu que: “(...) Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso de agravo de instrumento não comportava conhecimento na medida em que interposto intempestivamente.
Apesar de o Município de Pinhais alegar que o prazo assinalado no sistema Projudi de 60 dias para interposição do recurso o levou a erro, não merece guarida.
Isso porque, como assinalado na decisão proferida no agravo de instrumento, é de conhecimento geral que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias úteis e, por força do artigo 183 do Código de Processo Civil, para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os prazos contam-se em dobro para todas as manifestações processuais, ou seja, o Município de Pinhais tinha 30 dias úteis para se insurgir em face da decisão proferida no mov. 41.1 e não o fez.
O Procurador do Município não pode alegar que foi induzido a erro.
A justa causa estaria presente se o prazo constante no sistema Projudi tivesse incorrido em erro em 1 ou 2 dias, mas não em mais de 30 dias além do fixado em lei.
Para que não reste nenhuma dúvida, reitero os fundamentos apresentados na decisão monocrática, proferida no agravo de instrumento: “Procedendo ao exame de admissibilidade, constato que o recurso é intempestivo, faltando-lhe, portanto, pressuposto recursal extrínseco.
Analisando os atos processuais verifico que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravada foi proferida no dia 16.03.2020 (mov. 41.1).
O exequente promoveu a leitura dessa decisão no dia 27.03.2020 (sexta-feira - mov. 44.1).
O prazo recursal iniciou no dia 30.03.2020 (segunda-feira).
Os prazos processuais foram suspensos no período do dia 19.03.2020 até o dia 04.05.2020, conforme os Decretos nºs 172/20202 e 227/20203 .
Assim, o prazo iniciou no dia 05.05.2020 (terça-feira) e expirousomente no dia 18.06.2020 (quinta-feira).
Considerando que o agravo de instrumento foi protocolado no dia 27.07.2020, evidente a sua intempestividade.
O agravante alega que o recurso “deve ser considerado tempestivo, ante a existência de justa causa e por boa-fé-, por estar dentro do prazo apontando pelo sistema PROJUDI” (60 dias). É de conhecimento geral que o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, sendo que para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, contam-se em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
O Município de Pinhais não pode alegar que o recurso merece ser conhecido diante do erro evidente constante no sistema Projudi - que considerou que o prazo para interposição do recurso seria de 60 dias – quando se sabe de antemão que o seu prazo para recorrer é de 30 dias úteis.
O número de processos em curso não se traduz em justa causa para ampliar o prazo processual.
Ainda, para que não existam dúvidas, é possível extrair da cópia da tela do sistema utilizado pelos procuradores do Município de Pinhais (mov. 1.1 do recurso) que não se trata de erro justificável capaz de induzi-lo a erro, pois consta embaixo de cada processo indicado o prazo assinalado para que seja realizada a manifestação (...) Embora nenhum dos autos informados na tela acima reproduzida seja referente ao presente processo de execução fiscal, nos parece evidente que a informação, no sistema interno, de prazo processual superior aos 30 dias úteis, revela equívoco que o advogado deveria ter desconsiderado. É obrigação do representante processual da parte, além de receber as intimações para a prática dos atos processuais, atender as determinações e interpor eventuais recursos, no prazo fixado pela lei, se outro não foi fixado pelo juiz.
As informações dos prazos indicados no extrato de movimentação do processo não afastam a responsabilidade do profissional em promover a sua contagem correta, de modo a praticar o ato processual no prazo legal. (mov. 17.1). Em que pese a conclusão do Colegiado, verifica-se que a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FALHA DO SISTEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal de origem, o benefício foi concedido, sendo aplicados critérios de correção dos salários distintos daqueles vindicados.
II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante de sua intempestividade.
Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
III - Verifica-se que a Corte de origem indicou, no andamento processual, o vencimento do prazo para interposição do recurso especial para o dia 20/2/2018, conforme o documento às fl. 405.
IV - A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
V - A Corte Especial, no REsp 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
VI - Devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete, para o fim de julgamento do agravo em recurso especial.
VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563799/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)”. Nessas condições, diante da plausibilidade da tese dos Recorrentes, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000027-97.1991.8.16.0156
Banco do Brasil S/A
Comercio de Confeccoes Sanoid LTDA - ME
Advogado: Valdeliz Gomes Casonato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 18:35
Processo nº 0026022-45.2021.8.16.0000
Municipio de Curitiba
Posto Singer LTDA
Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osorio da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2022 10:30
Processo nº 0029334-46.2005.8.16.0014
Leila Zilda Francisco Cazoti
Edineide Pinto da Silva
Advogado: Ricardo Domingues de Brito
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2017 09:30
Processo nº 0039724-84.2019.8.16.0014
Paysage Condominios - Londrina LTDA
Pedro Lucas Bacili
Advogado: Alceu Rodrigues Chaves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 17:30
Processo nº 0066715-05.2016.8.16.0014
Matheus Augusto de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Juliana Hoppner Bumachar Schmidt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:00