TJPI - 0801658-71.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801658-71.2024.8.18.0078 RECORRENTE: RENE COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE BEM.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de repetição do indébito proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias em contrato de financiamento, a saber: Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista/Proteção Financeira, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso inominado interposto pela parte autora buscando a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias contestadas é abusiva e enseja repetição do indébito; e (ii) estabelecer se houve dano moral passível de indenização.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários firmados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que realizada apenas uma vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 566 do STJ.
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e da despesa com Registro de Contrato é permitida, desde que haja efetiva prestação do serviço, conforme decidido no REsp nº 1.578.553/SP.
No caso concreto, restou demonstrada a prestação dos serviços, afastando qualquer alegação de abusividade.
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, conforme fixado no REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP.
No entanto, restou comprovado nos autos que a contratação do seguro ocorreu de forma voluntária.
A ausência de ilicitude na cobrança das tarifas afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois não há ofensa a direito subjetivo do consumidor.
Nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, é possível a manutenção da decisão recorrida quando alinhada a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801658-71.2024.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: RENE COSTA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RENE COSTA SANTOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido.
Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos do autor.
Razões da recorrente/autora aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
Relatados, DECIDO.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez.
Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, fora demonstrado nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual deve ser mantida a decisão meritória.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.
Devendo, portanto, ser mantida a sentença, uma vez que a parte requerida traz aos autos contrato devidamente assinado pela autora.
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos: Art. 932 – Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de RENE COSTA SANTOS - CPF: *19.***.*23-68 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 10:55
Juntada de petição
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801658-71.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENE COSTA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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