TJPI - 0000754-18.2016.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000754-18.2016.8.18.0029 REQUERENTE: VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95.
RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA PROVOCADO POR ANIMAL SOLTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO ANIMAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS A SEU FAVOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais proposta por motociclista que sofreu acidente em rodovia estadual ao colidir com animal solto na pista, ocasionando fraturas e luxação no ombro.
O autor sustenta a responsabilidade do ente público pela omissão na fiscalização da via e pleiteia indenização no valor de 60 salários mínimos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do ente público pela omissão na fiscalização e no dever de garantir a segurança da via pública, considerando a ocorrência de acidente de trânsito causado por animal solto. 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração do dever específico de agir, do dano e do nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Não há nos autos prova suficiente de que a Administração Pública tenha sido negligente na fiscalização da rodovia ou que o acidente tenha decorrido de falha estatal específica e direta. 5.
A responsabilidade do Poder Público por acidentes causados por animais em vias públicas não é objetiva, exigindo comprovação da culpa estatal, o que não restou demonstrado. 6.
Recurso improvido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000754-18.2016.8.18.0029 Origem: REQUERENTE: VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, na qual o autor alega que, em 05.07.2017, trafegava de motocicleta pela PI-113, nas proximidades do rodoanel, quando foi surpreendido por uma vaca que invadiu a pista, resultando em um acidente que lhe causou fraturas e luxação no ombro esquerdo.
Por esta razão, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, no valor de 60 (sessenta) salários mínimos,.
Além disso, requer a realização de perícia para avaliar a extensão de sua incapacidade, com o objetivo de receber indenização por danos materiais calculada com base no salário mínimo vigente na data do acidente, até que complete 75,2 anos ou 70 anos, fundamentando seu pedido na responsabilidade do Estado pela segurança nas vias públicas.
Sobreveio sentença (id nº20462849) que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id nº20462853), aduzindo, em síntese: i) Da tempestividade; ii) Da ocorrência do acidente causado por animal solto na pista de rolamento; iii) Da responsabilidade civil do município e iv) Da necessária uniformização da jurisprudência.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº20463017). É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Observa-se a tempestividade do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:08
Expedição de intimação.
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23/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*49-34 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 15:49
Juntada de manifestação
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18/04/2025 09:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/04/2025 12:34
Juntada de manifestação
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000754-18.2016.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALMIR JUNIOR TAVARES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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13/01/2025 12:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 12:42
Declarada incompetência
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10/01/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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09/01/2025 19:43
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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