TJPR - 0060807-30.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
16/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
12/04/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:54
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
30/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE GUARACI DOS SANTOS
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GUARACI DOS SANTOS
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27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
02/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GUARACI DOS SANTOS
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01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
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10/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060807-30.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0060807-30.2017.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Lourdes de Jesus Souza dos Santos Guaraci dos Santos Requerido(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GUARACI DOS SANTOS E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial, é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, sendo desnecessária a petição avulsa” (AgRg no REsp 1564347/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Sustentaram os Recorrentes a violação dos artigos 371, 489 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por entenderem que houve omissão e desconsideração das provas dos autos que demonstraram o acidente detalhadamente.
Aduziram, ainda, a ofensa aos artigos 35 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 475 do Código Civil, uma vez que “não foi obedecido o que constava no Contrato (a cobertura de carro de Terceiro)” (fl. 20).
Alegaram a afronta aos artigos 14, 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, “posto ficou evidente a morosidade e ainda, o não esclarecimento sobre o devido motivo” da recusa da seguradora (fl. 22) e, por fim, aos artigos 186 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, diante da ocorrência de dano material e moral.
Suscitaram a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre o dano moral decorrente da demora no conserto do veículo, bem como sobre a recusa da seguradora em cobrir o conserto de veículo de terceiro.
Apontaram a contrariedade aos artigos 6º, 47, 54, do Código de Defesa do Consumidor, 113 do Código Civil, 113 do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil.
Requereram a concessão de efeitos suspensivo ao recurso.
Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Não comporta acolhimento a aventada afronta aos artigos 6º, 47, 54, do Código de Defesa do Consumidor, 113 do Código Civil, 113 do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil, pois os Recorrentes não demonstraram como e em que condições o acórdão teria causado ofensa aos artigos mencionados, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “(...) 3.
Limitando-se a apontar, genericamente, violação ao art. 30 da Lei 11.445/2007 e à Lei 6.278 e deixando de explicitar de que forma teriam sido violados tais dispositivos, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (AgRg no AREsp 388.540/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
Verifica-se que não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador analisou a questão da comprovação do acidente e ausência de configuração de dano moral de forma completa e bem fundamentada, não ocorrendo negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018).
Acerca do acidente, o Colegiado consignou que “da incongruência da narrativa dos autores decorre a conclusão da falta de provas do sinistro, ônus do segurado; enfim: não há como dizer que o acidente ocorreu e que, por essa razão, a seguradora deve arcar com o prejuízo do terceiro, indenizado, aliás, por outrem, não pelos autores” (fl. 5, mov. 22.1, acórdão de Apelação).
E acerca da cláusula restritiva do direito à indenização, disse que “para que a cláusula afaste de si o rótulo de abusiva será preciso que a hipótese de fato realmente se encontre presente, que o dano resulte daquele fator de risco a mais, não sendo o sinistro fruto de uma relação de risco não originada desse fator, ou que exista simulação, fraude – muito embora nessa hipótese a exclusão já decorreria da má-fé do segurado.
Então, se não fosse a falta de prova do sinistro, a aplicação da cláusula dependeria de uma maior averiguação dos fatos” (fl. 6, mov. 22.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original).
Verifica-se, assim, que a alegação dos Recorrentes, no sentido da ocorrência do acidente, tal como descrito, assim como da aplicação da referida cláusula, de modo a infirmar o decidido pelo Colegiado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao alegado dano moral, a Câmara julgadora assim se pronunciou: “Os autores insistem na responsabilidade da ré pela reparação do dano moral.
Na inicial, relacionaram o dano experimentado pelo autor (e não por ambos) à quebra da ideia do demandante resguardado. (...) A simples paralisação do veículo acidentado à espera de conserto em uma oficina não serve como causa de responsabilização da seguradora por lucros cessantes ou por possível dano moral (poderá implicar a responsabilidade do outro motorista envolvido no acidente).
A paralisação temporária decorre da necessidade dos reparos e, nessa medida, integra o compasso do adimplemento da prestação da seguradora.
Poderá haver responsabilidade desta se, por exemplo, a paralisação for superior ao tempo normalmente necessário para o conserto e for fruto de um ato imputável que se lhe possa imputar – por exemplo, designação de uma oficina que não detenha capacitação suficiente para os reparos, ou cujos serviços sejam morosos.
No caso, em primeiro lugar: não há prova de uma demora além da conta, acima do que era normal ocorrer; em segundo lugar, não há também prova de um ato imputável à ré que pudesse levar a uma eventual demora.
Por outro lado: não há prova de ter o autor solicitado um veículo reserva à ré e nem da eventual negativa do pedido por esta (e somente haveria responsabilidade da seguradora em caso de solicitação e de recusa desta; a não solicitação configura o fato da vítima; esta poderia evitar o dano, e não adotou as medidas possíveis).
Por igual, não há provas da perda de oportunidades de novos trabalhos pelo autor” (fls. 6/7, mov. 22.1, acórdão de Apelação).
Denota-se que a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à ausência de comprovação dos danos alegados pela ora Recorrente decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.
O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GUARACI DOS SANTOS E OUTRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
05/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 12:24
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2021 11:35
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/04/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/03/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
25/02/2021 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2021 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2021 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
10/11/2020 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
23/06/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2020 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
26/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/11/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/02/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
16/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
10/10/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/10/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
04/10/2018 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 08:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
04/09/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2018 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
02/08/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2018 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
07/03/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2018 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2017 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 11:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2017 11:31
Recebidos os autos
-
13/09/2017 11:31
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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