TJPI - 0803338-28.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803338-28.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MIGUEL EDUARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 20:27
Baixa Definitiva
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28/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 20:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803338-28.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MIGUEL EDUARDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu provimento ao recurso do autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alegou omissão do julgado quanto ao pedido de compensação de valor supostamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor que a instituição financeira alega ter sido creditado na conta do autor. 3.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma expressa e clara a alegação da instituição financeira acerca da compensação de valores. 4.
A documentação acostada aos autos não comprova de forma idônea a efetiva transferência dos valores pactuados, limitando-se a apresentar comprovante unilateral, sem autenticação, insuficiente para demonstrar a contratação do empréstimo ou o crédito em favor do autor. 5.
Inexistente a comprovação adequada da transferência, não há que se falar em compensação, sendo descabida a alegação de omissão. 6.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação de provas e fundamentos já enfrentados, sob pena de desvirtuamento da via aclaratória. 7.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar a instituição financeira apelada/embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 17832375), o a instituição financeira embargante alega omissão na decisão ao deixar de apreciar o pedido de compensação do valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora.
Embora devidamente intimado (id. 20187407),o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.
No presente caso, não se constata omissão a ser sanada.
O acórdão analisou de forma clara e expressa a questão suscitada pela embargante.
In casu, em análise à documentação acostada aos autos, concluiu que a apelada/embargante não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Isso porque, consta dos autos somente suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, o que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, por tratar-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória.
Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.
Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803338-28.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: MIGUEL EDUARDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 12:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:51
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/05/2024 20:05
Conhecido o recurso de MIGUEL EDUARDO DA SILVA - CPF: *33.***.*65-58 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 21:57
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/07/2023 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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