TJPI - 0800774-36.2022.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800774-36.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº0800774-36.2022.8.18.0038), movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na petição (Id.22108106), foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da Minuta de acordo, com a devida assinatura das partes e seus patronos habilitados.
Em manifestação (id.22134288, 22134289 e 22134291) o banco apelado informa o cumprimento do acordo e a juntada de comprovante do pagamento do valor acordado.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, do CPC.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 16:29
Homologada a Transação
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03/01/2025 15:11
Juntada de petição
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03/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:46
Juntada de petição
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19/12/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEOFILO DE SOUSA NETO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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