TJPI - 0800678-48.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HOSANA PEIXOTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-48.2022.8.18.0029 APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento da regularidade da contratação.
O juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa ao autor e à advogada, por litigância de má-fé, e os condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
No recurso, a parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a imposição de multa por litigância de má-fé ao autor e à sua advogada foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar a alegação da parte apelada quanto à conduta do advogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida apenas pela improcedência do pedido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de ações semelhantes pelo advogado da parte não configura, por si só, abuso do direito de ação ou conduta ilícita, sendo garantido o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No caso concreto, não há demonstração de que o autor ou sua advogada tenham atuado de forma maliciosa ou com intuito de prejudicar a parte adversa, razão pela qual se afasta a penalidade imposta.
Mantêm-se os demais termos da sentença, não havendo elementos que justifiquem sua reforma além do afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e à advogada, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida pela simples improcedência da ação.
O ajuizamento de demandas semelhantes por advogado da parte não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação ou conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-PI, AC 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800678-48.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Hosana Peixoto da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora e advogada em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor e sua advogada.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar da conduta do advogado.
Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, entendo que não se sustenta à alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor e sua advogada, eis que não configurado o dolo das partes, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de HOSANA PEIXOTO DA SILVA - CPF: *24.***.*60-06 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800678-48.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801157-41.2022.8.18.0029
Francisco das Chagas Euclides da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2022 11:29
Processo nº 0801017-92.2024.8.18.0075
Lucia Maria de Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 20:26
Processo nº 0801017-92.2024.8.18.0075
Lucia Maria de Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 22:28
Processo nº 0804317-93.2023.8.18.0076
Luis Pereira das Neves
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 11:17
Processo nº 0804317-93.2023.8.18.0076
Luis Pereira das Neves
Banco Pan
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 11:45