TJPI - 0803482-56.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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22/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803482-56.2022.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade do contrato bancário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O apelante suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte apelada e cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida e a ausência dos pressupostos para condenação em danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na presente demanda; (ii) analisar se a ausência de audiência de instrução configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A busca por solução extrajudicial não é requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, e a ausência de documento específico não caracteriza falta de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
A documentação anexada pelo apelante, incluindo cópia do contrato e comprovante de liberação do empréstimo, comprova a regularidade da contratação, afastando a alegação de nulidade e de cobrança indevida.
Diante da comprovação da contratação e da inexistência de irregularidade nos descontos efetuados, não há fundamento para a repetição do indébito nem para a condenação por danos morais.
Considerando a improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito.
A comprovação da contratação do empréstimo e da liberação dos valores na conta do consumidor afasta a nulidade do contrato e impede a repetição do indébito.
A inexistência de irregularidade na contratação e na cobrança dos valores impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803482-56.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE resolução contratual C/C indenização por DANOS MORAIS e materiais, aqui versada, proposta por Deuzelina Bezerra de Sousa Lima, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para decretar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante suscita, preliminar de ausência do interesse de agir da parte apelada e, cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência da audiência de instrução.
No mérito, aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização de danos morais e materiais e, que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Clama pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto à ausência do interesse da agir suscitada pelo banco apelante, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não teria sido realizada audiência de instrução e julgamento, a sorte não socorre ao apelante.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente – em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante.
Ei-lo, a propósito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito.
Rejeito, destarte, a prefacial em debate.
No tocante ao mérito, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato, Id. 21671274 e o comprovante de liberação do valor contratado para a conta da apelada, à fl. 14, Id. 21671275.
Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares.
Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da parte apelada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.
Inverto o ônus sucumbencial em favor da parte apelante, condenando a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 07/05/2025 -
26/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803482-56.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Juntada de petição
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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02/01/2025 02:04
Juntada de petição
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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