TJPI - 0800437-29.2019.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800437-29.2019.8.18.0078 REQUERENTE: VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MAIZA GISELE MENDES BARROS, NELSON NERY COSTA, LAYSE ANDREIA MACHADO DE RESENDE SANTOS REQUERENTE: MARIA BELEM DE MOURA Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Recurso inominado.
Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição regime próprio.
Requisitos preenchidos.
Contagem do tempo no regime geral de previdência social (RGPS).
Possibilidade.
Ausência de prova de concessão de aposentadoria em outro regime.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.
Incabível.
Afastamento de ofício.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários e a possibilidade de contagem do tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo no RGPS; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento dos requisitos legais, sendo possível a contagem do tempo de serviço no RGPS, quando não demonstrada a concessão de benefício em outro regime previdenciário. 4.
A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impede a negativa da concessão da aposentadoria. 5.
Nos Juizados Especiais Federais, a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau é incabível, conforme entendimento consolidado, sendo necessária sua exclusão de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS é possível quando preenchidos os requisitos legais, podendo ser somado ao período de tempo no RGPS, quando inexistente o uso do mesmo período para concessão de benefício em outro regime. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais é incabível.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46, 55; 12.153/2009, art. 27.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido nos autos, com paridade e integralidade de vencimentos, com fulcro no art. 6º e 7º, da EC nº 41/2003, desde a entrada do requerimento administrativo, cuja data é 23/07/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Nisso, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental, testemunhal e pericial,, bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, confirmou a tutela de urgência já deferida no id 8228773.
Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas local.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que ao solicitar a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a servidora acostou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS informando a desaverbarão de tempo de contribuição de 02.04.1987 a 28.02.1994.que o tempo desaverbado apenas pode ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição caso não tenha havido qualquer aproveitamento desse tempo, para fins de ascensão funcional, ou qualquer outra vantagem, o que não é o caso aqui tratado.
A autora/recorrida não apresentou contrarrazões.
O relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a prejudicial de mérito novamente alegada.
O cerne da discussão está se a recorrida tem ou não direito a se aposentar na qualidade de professora municipal.
Não foi apresentado pelo recorrente nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos pleiteados na inicial, inclusive, o único argumento usado traduz uma interpretação equivocada do art. 96, inciso VIII, da Lei 8.213/91.
O que se veda nesse dispositivo é a desaverbação de período do RPPS, quando esse período já foi usado pelo servidor para concessão de vantagens, ou seja, o impedimento ocorreria se a recorrida estivesse querendo transferir para RGPS tempo já usado no RPPS, mas o que ela faz é justamente o contrário, usa o tempo do RGPS para o RPPS, o que é totalmente permitido pelo ordenamento brasileiro.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos e as alegações das partes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto a condenação em honorários sucumbências fixadas em primeiro grau, pelas razões acima expostas.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2025 -
05/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:30
Juntada de documento comprobatório
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02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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29/11/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 08:16
Decorrido prazo de VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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08/11/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 28/09/2021 23:59.
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25/08/2021 06:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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25/08/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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07/11/2020 00:17
Decorrido prazo de VALENCA-PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:04
Conclusos para despacho
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28/05/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:35
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 17:10
Juntada de Certidão
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07/04/2020 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 01:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA BELEM DE MOURA em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 12:44
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 07:48
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2020 20:37
Conclusos para decisão
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06/02/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:53
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2019 20:24
Conclusos para decisão
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10/12/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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