TJPI - 0008788-08.2014.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0008788-08.2014.8.18.0140 AGRAVANTE: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, FELIPE MONTEIRO E SILVA, JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA AGRAVADO: LIGIA CRISTINA VIANA NEVES Advogado(s) do reclamado: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
As agravantes alegam incapacidade financeira momentânea e pleiteiam a reforma da decisão para concessão do benefício.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a certidão de inaptidão da Receita Federal constitui prova suficiente da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 4.
A certidão de inaptidão da Receita Federal, por si só, não comprova a alegada insolvência, pois decorre da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda por dois exercícios consecutivos, não se configurando automaticamente como prova da incapacidade financeira. 5.
A parte requerente deve apresentar documentação idônea e suficiente para demonstrar sua hipossuficiência, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2.
A certidão de inaptidão da Receita Federal, por si só, não constitui prova suficiente da hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0008788-08.2014.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A, FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A, GEORGIANA DE CARVALHO CUNHA FONTENELLE - PI9459-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: LIGIA CRISTINA VIANA NEVES Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por Decta Engenharia Ltda. e outra em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
As agravantes sustentam, em síntese, sua incapacidade financeira momentânea e a consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais, requerendo, assim, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, contudo, em que pese os argumentos expendidos, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
As agravantes foram intimadas para apresentar documentos idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar aos autos apenas a certidão de inaptidão da Receita Federal, que, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, a inaptidão da empresa decorre da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda por dois exercícios consecutivos, não se configurando, automaticamente, como indício suficiente de insolvência.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 09/05/2025 -
07/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 21:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA VIANA NEVES em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:07
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA VIANA NEVES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:37
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 00:40
Decorrido prazo de LIGIA CRISTINA VIANA NEVES em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
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15/11/2020 03:48
Decorrido prazo de SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
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01/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
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29/09/2020 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 08:36
Juntada de contrafé eletrônica
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09/09/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2019 18:07
Distribuído por dependência
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13/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2019 12:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/03/2018 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2017 08:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2017 13:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/10/2017 08:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-10-24 10:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
-
04/04/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-04.
-
03/04/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2017 10:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-24 10:00 Sala de audiência da 6° Vara Cível.
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03/04/2017 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2016 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/07/2016 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 15:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2014 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2014 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2014 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/07/2014 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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27/06/2014 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2014 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/06/2014 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/06/2014 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/05/2014 07:44
Publicado Outros documentos em 2014-05-22.
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19/05/2014 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/05/2014 08:35
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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08/05/2014 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2014 12:46
Distribuído por sorteio
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06/05/2014 12:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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