TJPI - 0800490-43.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800490-43.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE LIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos do 2º Grau, trata-se de intimação das partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cientes de que a inércia poderá causar o arquivamento do feito.
PIRIPIRI, 24 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:34
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-43.2022.8.18.0033 APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade contratual.
O juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora.
O apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do contrato e requer a reforma da decisão para o julgamento de procedência da ação, além do afastamento da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a configuração da litigância de má-fé e a validade da multa aplicada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato de empréstimo consignado está comprovada nos autos, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta do apelante, afastando a alegação de ilicitude.
A nulidade do contrato e o dever de indenizar não se sustentam, pois não há prova de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
A litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, isto é, da intenção deliberada de obstrução do trâmite processual, o que não se verifica no caso concreto, conforme precedentes do STJ e do TJPI.
A condenação à multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o apelante exerceu regularmente seu direito de ação, sem demonstração de conduta abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e a indenização, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A comprovação da existência do contrato de empréstimo e da transferência dos valores para a conta do contratante afasta a alegação de ilicitude do negócio jurídico.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo da parte em obstruir o processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800490-43.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Lima de Sousa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada em face do Banco Santander Brasil S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e em indenização.
Custas e honorários advocatícios, suspensa, em razão da exigibilidade pela concessão da gratuidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, afastar a multa por litigância de má-fé e indenização.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id. 21842485).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante no (Id. 21842484 – pág. 5) verificado na contestação.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na multa por litigância de má-fé e em indenização, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 15/05/2025 -
23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Conhecido o recurso de JOSE LIMA DE SOUSA - CPF: *41.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 10:46
Juntada de petição
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14/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800490-43.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
31/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LIMA DE SOUSA - CPF: *41.***.*16-72 (APELANTE).
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09/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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