TJPI - 0810233-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 13:30
Expedição de Acórdão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810233-13.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, ELIETE SANTANA MATOS APELADO: FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O apelante sustenta a nulidade da decisão, argumentando que não foi realizada sua intimação pessoal, conforme exige o parágrafo primeiro do referido artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito por abandono da causa é válida na ausência de intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do feito por abandono da causa.
No caso concreto, a intimação ocorreu apenas por intermédio do advogado cadastrado nos autos, o que não supre a exigência legal de intimação pessoal.
A jurisprudência consolidada prevê que a intimação pessoal deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, sob pena de nulidade da decisão que extingue o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A intimação realizada exclusivamente por meio do advogado não supre o requisito legal da intimação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 22.04.2020, pub.
PJe 04.05.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810233-13.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida nos autos da BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR ajuizada em face de FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, por não promover, o autor, os atos que lhe eram cabíveis para o andamento do feito.
Em suas razões recursais, a apelante alega necessidade de promover a intimação pessoal do autor; necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade; pugna pela nulidade do julgado.
Sem contrarrazões.
Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda de busca e apreensão em que a parte autora, intimada, por seu advogado (ID 16473010), deixou de se manifestar, tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito.
O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido intimada pessoalmente a parte autora para promover as diligências que lhe seriam cabíveis, tendo se mantido inerte.
A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, III do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido os atos e diligências a ela incumbidas, tendo sido reconhecido o abandono do feito.
Todavia, conforme se depreende do parágrafo primeiro do art. 485, é necessária a intimação pessoal da parte, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, conforme se observa do teor da certidão de ID 16473010, a intimação ocorreu apenas por intermédio do advogado cadastrado no feito, mostrando-se, portanto, insuficiente para configurar o abandono da causa, nos termos do art. 485, III c/c parágrafo primeiro, do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "1.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2.
Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Assim, não tendo sido realizada a intimação pessoal, da parte autora, por carta com aviso de recebimento, incabível a extinção do feito por abandono, devendo ser anulada a sentença e determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbem.
CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.
Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810233-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A APELADO: FLORISMAR RIBEIRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 10:27
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:01
Determinada diligência
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01/08/2024 00:14
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:20
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:09
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:54
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:07
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:34
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:26
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:14
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:57
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 02:27
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 23:34
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:11
Juntada de informação - corregedoria
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16/04/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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10/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:53
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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