TJPI - 0800950-32.2024.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800950-32.2024.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE REU: VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARAES, LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar movida por Companhia Agro Pastoril Vale do Pavucu Civale.
Alega o autor na petição inicial (Id. nº 58546243), que é proprietário da Fazenda Rio Grande desde 1980, com 7.393,09 hectares registrados.
No entanto, aduz que ocupa uma área maior, de 8.358,1656 hectares, conforme documentos anexados.
No mês de maio de 2024, informou que máquinas começaram a operar em sua propriedade sem autorização, desmatando e demarcando a área.
Posteriormente, pessoas desconhecidas iniciaram uma construção no local.
A invasão relatada abrange 21 hectares, com três áreas desmatadas.
Assim, diante da impossibilidade de solução extrajudicial, recorreu ao judiciário para garantir seus direitos sobre o terreno.
Despacho que determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa e para complementar as custas (Id. nº 58799255).
Manifestação da parte autora, em que requereu o benefício da justiça gratuita (id. nº 58992358).
Juntou: declaração de débitos e créditos tributários federais (id. nº 58992359); imposto de renda de pessoa jurídica (id. nº 58992360); multa por atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (id. nº 58992361); recibo de entrega de escrituração fiscal digital (id. nº 58992362).
Petição do autor, em que requereu a qualificação dos réus, indicando os seguintes nomes: Victor Hugo Oliveira Guimarães e Luiz Alberto Santos da Silva. (Id. nº 60299536).
Decisão proferida no Id. 63021262 na qual foi fixado o valor da causa em R$7.390.000,00 (sete milhões, trezentos e noventa mil reais),determinada a intimação da empresa autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que, de fato, comprovem a sua condição de hipossuficiência, a exemplo do balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício da pessoa jurídica dos 2 (dois) últimos anos.
Também foi determinada a qualificação dos réus realizada em petição de Id. nº 60299536, determinando a inclusão dos respectivos requeridos no polo passivo do sistema PJe.
Manifestação da parte autora, na qual requereu a reconsideração da decisão que fixou o valor da causa em R$7.390.000,00.
De acordo com a empresa, os réus desta demanda ingressaram com ação de reintegração de posse de nº 0801080-22.2024.8.18.0042 em seu desfavor diante da mesma situação jurídica.
Argumentaram que, nessa demanda reintegratória, fixei o valor da causa em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de modo que o valor desta ação de manutenção deveria ser equivalente à quantia da outra.
Requereu, assim, o deferimento da justiça gratuita, a reconsideração do valor da causa para R$1.200.000,00 e o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar em favor seu favor. (id. nº 63156035) Juntou os seguintes documentos: demonstração do resultado do exercício da empresa em 31/12/2021 (id. nº 63156036); balanço patrimonial encerrado em 31/12/2023 (id. nº 63156037); alanço patrimonial encerrado em 31/12/2022 (id. nº 63156039); recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais dos anos 22/23/24, em que constam a inatividade da empresa nos anos (id. nº 63156040); decisão proferida no processo 0801080 (id. nº 63156045).
A decisão proferida no Id. 63698874 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, informando que o pedido liminar inicial será formulado após o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determinou a intimação do autor para, recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Petição dos autores comunicando a interposição do recurso de agravo e instrumento, em face da decisão (Id. 65438931).
Informações juntadas no Id. 66573106 comunicando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunicação no Id. 69916153 da interposição de embargos de declaração em face de decisão que nega seguimento ao recurso de apelação.
Despacho proferido no Id. 70785591 determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
No Id. 73059657 a parte autora requereu a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II) Fundamentação: A parte autora, em última manifestação, requereu a homologação da desistência da ação, ressaltando que não há necessidade da anuência do réu, já que este não foi citado e não houve, portanto, apresentação de contestação.
Sabe-se que é direito da parte requerer a desistência, sendo esta possível até a sentença conforme disposto no art 484, §5º, do CPC.
Sobre a desistência da ação, o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º, o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) No presente caso, como não houve citação do réu e apresentação de contestação, a homologação da desistência da ação é a medida que se impõe.
III) Dispositivo: Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora, determinando a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:21
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/09/2024 10:25
Outras Decisões
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18/09/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (AUTOR).
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09/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/09/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:53
Determinada diligência
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05/09/2024 13:53
Outras Decisões
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13/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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