TJPI - 0816700-76.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816700-76.2021.8.18.0140 APELANTE: CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL.
AULAS REMOTAS DURANTE A PANDEMIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de redução de mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19, em razão da adoção do ensino remoto por instituição privada de ensino superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão do contrato educacional, com redução de mensalidades, diante da substituição das aulas presenciais por remotas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que impõem redução obrigatória de mensalidades escolares durante a pandemia (ADIs 6423, 6435 e 6575).
A continuidade da prestação do serviço educacional, ainda que remotamente, e a ausência de prova de desequilíbrio contratual impedem a revisão judicial.
Custos reduzidos (água e energia) não justificam alteração do contrato sem demonstração concreta de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adoção do ensino remoto durante a pandemia, por si só, não autoriza a redução judicial das mensalidades escolares sem prova de desequilíbrio contratual. É inconstitucional norma estadual que impõe redução obrigatória de mensalidades escolares por violação à competência privativa da União.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816700-76.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA em face de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, ajuizada em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de apelação, em apertada síntese, alega o cabimento de revisão do valor das mensalidades, com a redução, ante a realização de aulas na modalidade online, que teriam reduzido o custo dos cursos para a universidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a inconstitucionalidade da lei que reduz as mensalidades; necessidade de manutenção do contrato, serviço ofertado como contratado.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO Senhores julgadores, pretende a parte autora reformar a sentença, de modo a realizar o desconto na mensalidade paga em favor da recorrida.
Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.
Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse contexto, na análise dos autos, observo a plausibilidade do pedido da recorrida.
Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrida (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado o âmbito do e.
Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2.
A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1.
Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2.
A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado em redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante.
Acrescento que, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do aluno/consumidor, observo que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente.
Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual, entendo como justificado o não provimento de recurso, com a manutenção integral da sentença.
Com estes fundamentos, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e julgo improcedentes os pedidos autorais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA - CPF: *56.***.*07-41 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816700-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS VICTOR MARTINS ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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18/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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