TJPI - 0001787-10.2011.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de M. S. G. VILAR - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001787-10.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: M.
S.
G.
VILAR - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de M.
S.
G.
Vilar - ME, com o objetivo de cobrança de título extrajudicial.
O exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC), tendo deixado decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
A parte executada fora citada em 15 de fevereiro de 2012 (ID 6691630, fls. 38-39) na pessoa de sua sócia-dirigente, marco interruptivo da prescrição.
Em continuidade, a primeira tentativa de penhora foi realizada em 31 de março de 2014 (ID 6691630, fl. 81).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 4º do NCPC).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A do NCPC).
Após citação, em 15/02/2012, foram realizadas inúmeras tentativas de localização e constrição de bens, bem como de novas citações e intimações da executada.
Vejamos: Conforme já dito, a primeira tentativa de penhora foi realizada em 31/03/2014 (ID 6691630, fl. 81), tendo esta restado infrutífera.
Em 13 de abril de 2015 (ID 6691630, fls. 107-108), foi realizada a primeira tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Foram realizadas duas novas tentativas, em 25 de janeiro de 2019 (ID 6691630, fls. 191-195) e em 15 de janeiro de 2020 (ID 7906356).
Ainda, foi expedido Ofício ao DETRAN em 26 de agosto de 2015, determinando que fossem restringidos eventuais veículos em posse da executada (ID 6691630, fls. 117-119); foi expedido Ofício ao Cartório do 2º Ofício para que informassem propriedades em seu nome, restando infrutífero (ID 6691630, fls. 121-122); foram expedidos inúmeros mandados de penhora e avaliação do único veículo encontrado em seu nome; foi feito busca no sistema RENAJUD em 18 de maio de 2018 (ID 6691630, fls. 121-122), não havendo resultado diverso daquele informado pelo DETRAN.
Após a migragem dos autos para o PJe, foi realizada busca de novos endereços da executada no INFOJUD (ID 8729909), sendo expedida Carta Precatória para o estado de São Paulo.
A citação por carta precatória também restou infrutífera (ID 19538128), sendo ela novamente citada, desta vez por edital (ID 26557084), em 25 de abril de 2022.
Por fim, foi realizada tentativa de intimação em endereço diverso dos anteriores em 24 de abril de 2023 (ID 44049627), novamente infrutífera.
Esse é o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição intercorrente, diante da nova sistemática de sua contagem.
Isso porque, consideradas tais definições, iniciado o prazo automático de um ano de suspensão ao menos, quando, após citação e penhora, aptas a interromper a prescrição, não foi o exequente capaz de promover o exequente a alienação judicial do veículo constrito, nem daquilo que foi dado em garantia no contrato.
Assim, findo tal prazo, tem-se a fluência do prazo prescricional de três anos, implementando-se, pois, em 31 de março de 2018, o período de 04 (quatro) anos.
Vale destacar, ainda, não ser óbice ao implemento da prescrição intercorrente a prática de atos sem qualquer resultado proveitoso à satisfação do crédito, como se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 775.087-PR.
Como se sabe, em tantos casos similares, ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários.
Com efeito, chancelar o prosseguimento da execução implicaria eternizar a exigência do crédito, em clara ofensa ao artigo art. 921 § 4º - A do NCPC.
Constatada, assim, a presença dos dois requisitos indispensáveis à caracterização da prescrição intercorrente, quais sejam, (1) o decurso do prazo de três anos e (2) a inércia do exequente em impulsionar o feito.
Nesse sentido: “Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial..
II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente.
Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação.
Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. (grifos nossos).
Portanto, com base no disposto na legislação vigente, e na melhor jurisprudência, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de três anos, sem que tenha havido efetivo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921 § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de M. S. G. VILAR - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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21/11/2022 17:59
Juntada de Petição de documentos
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21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de M. S. G. VILAR - ME em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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25/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:13
Juntada de informação
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17/06/2022 21:20
Decorrido prazo de M. S. G. VILAR - ME em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 18:03
Juntada de informação
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26/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
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26/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:00
Juntada de informação
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28/04/2021 21:45
Desentranhado o documento
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28/04/2021 20:18
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:30
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 28/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 03:16
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:32
Juntada de Petição de custas
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11/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:34
Conclusos para despacho
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11/10/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 10:24
Distribuído por dependência
-
10/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-10.
-
09/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 09:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2019 06:32
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
-
24/05/2019 06:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-24.
-
23/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2019 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/01/2019 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 14:12
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2018 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2018 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-16.
-
14/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2018 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2018 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 15:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-24.
-
23/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2018 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 15:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
07/03/2018 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2017 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/11/2017 15:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2017 09:49
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-06.
-
03/03/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2017 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/02/2017 07:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/09/2016 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2016 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-05.
-
05/08/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/11/2015 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2015 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2015 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/11/2015 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/08/2015 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2015 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2015 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2015 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2015 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2015 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2015 07:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2015 11:56
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2014 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2014 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2014 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2014 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2014 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2014 08:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/08/2014 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2014 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2014 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2014 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/03/2014 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2014 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2014 16:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2013 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2013 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2013 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2013 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2012 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2012 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2012 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2012 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2012 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2012 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2012 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2012 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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31/01/2012 12:12
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2012 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/01/2012 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2011 07:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2011 13:15
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
25/08/2011 09:33
Distribuído por sorteio
-
25/08/2011 09:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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