TJPI - 0801448-93.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801448-93.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOAO ELOI DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração pelas partes, na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se o requerente e o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-93.2023.8.18.0065 APELANTE: JOAO ELOI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE CONTRATUAL.
ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a devida comprovação de repasse de valores ao consumidor, idoso e analfabeto, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, negando, porém, indenização por danos morais.
A parte autora recorre pleiteando a reparação extrapatrimonial; o banco busca reforma integral da sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se há responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação do crédito dos valores contratados e se é cabível a condenação por danos morais diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização válida.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297/STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, o que inviabiliza a perfectibilidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de má-fé comprovada.
Os descontos efetuados sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam danos morais, dada a natureza alimentar dos proventos e a situação de hipervulnerabilidade do consumidor.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, conforme jurisprudência predominante desta Câmara.
Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Exclusão da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Recurso do banco improvido.
Recurso da autora parcialmente provido, para: (I) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ; (II) manter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme sentença de origem.
Custas e honorários sucumbenciais integralmente a cargo da parte ré.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ELÓI DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida em desfavor do BANCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do contrato consignado em evidência.
O banco foi condenado a restituir os valores do indébito, com os acréscimos legais, sem contudo, haver reconhecimento do dano moral reclamado.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (pro rata), com a suspensibilidade legal.
O autor interpôs o presente recurso, sustentando que não foi acostado cópia do suposto contrato e nem de comprovante da transferência alegada, porquanto se trata de contratação inválida.
Dessa forma, alega ter direito não só à declaração de inexistência do contrato de empréstimo, como também ao ressarcimento do dano imaterial ocasionado.
Requer provimento ao recurso, devendo ser a sentença reformada para reconhecer o dano moral reclamado.
O requerido, de igual modo, interpôs recurso apelativo, aduzindo que está provada a efetivação regular do ajuste bem assim a transferência do valor contratado para a conta da beneficiária, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral.
Requer seja conhecido e improvido o recurso do autor, e provido o recurso por ele interposto.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-12220235).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos e analisar as razões neles contidas.
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar perfectibilizado regularmente o ajuste ora contestado.
De início, convém relembrar que o assédio das instituições financeiras de emprestar para aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso.
Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do CDC, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada.
Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Da nulidade contratual.
No caso concreto, a autora alega que fora surpreendido com a contratação do consignado ora discutido culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário de parcelas mensais, fato que comprometeu seu orçamento familiar.
A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Em que pesem os argumentos do requerido, verifico que o banco não se desincumbiu de acostar cópia válida do contrato ou de qualquer outro documento assemelhado que comprove o ajuste.
Ademais, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta da autora.
E neste caso, afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada.
Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 - Recurso conhecido e provido. (4ª Câmara Especializada Cível – APC 0801258-63.2017.8.18.0026, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, J.:29/03/2021).
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que o banco não se desincumbiu do ônus probandi.
Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.
Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.
Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber: CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, adotada, inclusive, por esta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados a seguir discriminados: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | APC Nº 2015.0001.008403-0 | Rel: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | J: 29/08/2018).
Com efeito, inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.
Portanto, não há falar em prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente (TJPI | APC Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Rel: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | J: 28/05/2021).
Desse modo, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do referido contrato.
Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber: Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula.
Alteração que se faz até mesmo de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Do dano moral Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
Na hipótese vertente, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.
Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de um aposentado/ idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.
No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, por ser o caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme se verifica da já referida Súmula 54 do STJ1.
Nesse contexto, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido no benefício, com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do (a) autor (a).
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Confira-se: Súmula 362 do STJ:I A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Da fixação do cômputo indenizatório Registre-se, por oportuno, que os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida.
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela reforma da sentença no sentido de condenar o requerido também ao ressarcimento do dano moral ocasionado, na forma acima estabelecida.
Do dispositivo Por todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo banco requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora, a fim de condenar o banco recorrido a pagar-lhe o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, seguindo o entendimento adotado por este colegiado.
Sentença mantida nos demais termos.
De consequência, afasto a condenação (pro rata) imposta à recorrente, fazendo recair apenas ao banco recorrido o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§ 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial. É o voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
18/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:23
Decorrido prazo de JOAO ELOI DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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