TJPI - 0801116-29.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 01:46
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 01:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/06/2025 01:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801116-29.2022.8.18.0044 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, reconhecendo a ausência de prova da transferência dos valores contratados, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega omissão quanto à existência de comprovante de pagamento e à compensação dos valores.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a interposição de embargos de declaração, à luz do conteúdo integral do acórdão embargado.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados, invocando expressamente a Súmula nº 18 do TJPI.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores recebidos não prospera, pois o acórdão reconheceu a inexistência de comprovação válida da disponibilização dos valores, afastando a regularidade da contratação.
A devolução em dobro foi adequadamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da falha no dever de informação.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir o mérito, finalidade estranha à via dos aclaratórios.
Não verificados quaisquer dos vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos, conforme entendimento consolidado do TJPI e da jurisprudência pátria.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Não se admite a rediscussão do mérito da causa por meio de aclaratórios.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801116-29.2022.8.18.0044), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do b anco de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do valor indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso provido ”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que consta nos autos comprovante de transferência de valores e não analisou o pedido de restituição destes, bem como sobre a devolução em dobro dos valores descontados.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão, a fim de determinar a compensação do valor recebido pela parte embargada, conforme comprovado nos autos.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante.
Isso porque o Banco apelado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelante.
Destaque-se que o mero print de tela não pode ser considerado comprovante de transferência válido.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.”.
Também não merece prosperar a alegação de exclusão da condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: "No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse entendimento, trata-se de prática claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. ” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 01/05/2025 -
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 10:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
31/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:07
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*19-21 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para o Relator
-
02/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805235-35.2023.8.18.0032
Larisse Rodrigues
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 12:57
Processo nº 0000012-28.1998.8.18.0092
Cidelandia Pereira Dias
Jo Pereira Sobrinho
Advogado: Tulio Dias Paranagua Elvas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/1998 00:00
Processo nº 0000821-58.2014.8.18.0059
Raimundo Rodrigues de Sousa
Junia Motta Antonaccio Napoleao do Rego
Advogado: Victor de Aguiar Pires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2014 14:40
Processo nº 0000821-58.2014.8.18.0059
Raimundo Rodrigues de Sousa
Artur Moura Napoleao do Rego
Advogado: Victor de Aguiar Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 11:17
Processo nº 0802856-69.2024.8.18.0038
Joselia Freitas Lustosa de Araujo Rezend...
Domingos da Silva Santos
Advogado: Izabella Calmon de Araujo Mascarenhas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 07:30