TJPI - 0000006-16.2001.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000006-16.2001.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CURIMATA REU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por interesse público ajuizada pelo Município de Curimatá em face da Companhia Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, ambos devidamente qualificados nos autos, referente a imóvel urbano localizado na Avenida Curimatá, mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O autor foi imitido na posse do imóvel e efetuou o depósito do valor indenizatório em conta judicial.
Em contestação, a requerida impugnou o valor ofertado, atribuindo ao bem um valor superior a trezentos mil reais.
Em réplica, a expropriante contestou o laudo apresentado pela requerida, apontando incongruências na avaliação.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor manteve-se inerte, enquanto a ré requereu a realização de prova pericial.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à designação de audiência de instrução.
Intimado novamente, o autor concordou com a realização da audiência ou, alternativamente, com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, o Ministério Público emitiu novo parecer, manifestando desinteresse na causa.
A requerida alegou a caducidade do decreto expropriatório, sem manifestação do autor sobre o ponto.
Em outra oportunidade, a expropriada requereu a intimação pessoal do autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito e, em caso de inércia, pleiteou indenização substitutiva a título de valores locatícios.
Por outro lado, caso a ação tivesse seguimento, reiterou o pedido de realização de perícia técnica. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e do indeferimento de provas É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória diante da documentação já constante dos autos.
Como se sabe, diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 370 do CPC.
No caso, verifica-se que a autora, devidamente intimada, não requereu a produção de qualquer prova.
A requerida, por sua vez, pleiteou a realização de prova pericial ainda em 2011 (Id 13179978 - Pág. 35).
Ocorre que a produção dessa prova, considerando-se o tempo decorrido desde sua requisição e o momento atual, revela-se irrelevante para a solução da lide, especialmente diante dos laudos já apresentados.
O longo lapso temporal entre o ato de desapropriação (2001) e o presente demonstra que a perícia, neste momento, pouco contribuiria para a definição de um valor indenizatório justo, pois é comprovado que o imóvel objeto da ação passou por diversas reformas.
Ademais, os autos contam com documentos suficientes para a compreensão do valor indenizatório cabível.
Assim, a realização de uma perícia judicial apenas postergaria a conclusão do feito, que já se arrasta há mais de duas décadas.
Além disso, não há fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito por suposto abandono.
A intimação da Fazenda Pública, quando realizada eletronicamente, equivale à vista pessoal.
De fato, o Município foi intimado e não se manifestou, porém, já havia se pronunciado sobre os aspectos necessários ao prosseguimento da demanda.
Embora o transcurso do tempo possa impactar o interesse do autor na ação, isso não justifica sua extinção sem a devida análise do mérito, sobretudo quando há elementos suficientes para tanto.
Diante disso, indefiro a produção da prova requerida pelo réu (perícia) e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Questões prévias Da caducidade do decreto expropriatório Não há dúvidas de que a desapropriação deve ser efetivada mediante acordo ou, na ausência deste, ser ajuizada judicialmente dentro do prazo de cinco anos a contar da data da expedição do respectivo decreto, sob pena de caducidade, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
No caso em análise, é evidente que a ação judicial foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em caducidade do decreto expropriatório.
Ressalte-se que o tempo de tramitação do processo não configura causa de caducidade, uma vez que o requisito legal refere-se apenas ao prazo para o ajuizamento da ação.
Diante disso, rejeito a alegação de caducidade do decreto expropriatório.
Do mérito Não há preliminares a serem apreciadas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a desapropriação como um "procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização" (Direito Administrativo, 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 173).
No caso de desapropriação por declaração prévia de utilidade pública, o procedimento judicial é regido pelo Decreto-Lei n. 3.365/41.
Nos termos do art. 20 desse diploma, a contestação do expropriado deve se limitar à alegação de vício no processo judicial ou à impugnação do valor indenizatório.
A respeito das razões da expropriação, a existência de interesse social está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que a declaração expropriatória destina-se à construção de uma nova unidade escolar no imóvel urbano, conforme publicado no Decreto nº 09/2001 (Id 13179974 - Pág. 29).
Ademais, o expropriado não impugnou esse fato, o que, nos termos do art. 341, caput, do CPC, implica presunção de veracidade das alegações apresentadas.
Assim, restam evidenciadas tanto a utilidade pública da área quanto a real necessidade da desapropriação, conforme os fundamentos do decreto expropriatório.
Dessa forma, reconhecida a utilidade pública do imóvel, a controvérsia restringe-se à fixação de indenização justa, conforme exigência constitucional (art. 5º, XXIV, CF).
O Município expropriante fixou a indenização em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O demandado, por sua vez, impugnou esse valor, apresentando um montante de R$ 395.301,83 (trezentos e noventa e cinco mil, trezentos e um reais e oitenta e três centavos).
Ambas as partes juntaram laudos técnicos para embasar suas alegações.
Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
Assim, a indenização deve ser justa e capaz de compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014).
Todavia, essa regra pode ser mitigada quando há um grande lapso temporal entre a imissão na posse e o momento da avaliação, ou quando há uma valorização excessiva do imóvel, gerando um evidente desequilíbrio nos valores.
Essa é precisamente a situação dos autos.
No presente caso, não houve avaliação judicial.
Ademais, a determinação de sua realização foi compreendida como medida protelatória, por dois motivos: primeiro, porque já se passaram mais de 20 anos desde a imissão na posse pelo expropriante; segundo, porque, atualmente, o imóvel abriga não apenas uma unidade escolar, mas também uma quadra poliesportiva e um estádio, conforme ampla documentação anexada pelo autor (a partir do Id 13179978 - Pág. 137).
Qualquer avaliação atual, portanto, estaria notadamente descolada do momento da expropriação.
Da mesma forma, tentar determinar o valor do imóvel antes da valorização mostra-se inviável, dada a escassez de registros detalhados sobre suas condições originais.
Dessa forma, para fixação da justa indenização, serão considerados os laudos apresentados pelas partes.
Sem maiores delongas, verifica-se que o laudo do expropriante se mostra mais coerente com a realidade da época.
Em primeiro lugar, foi elaborado por engenheiro civil devidamente registrado no CREA (Id 13179974 - Pág. 19).
O documento seguiu a escritura do imóvel quanto à sua dimensão (10.000m²) (Id 13179974 - Pág. 75) e baseou-se em vistoria realizada em 04/04/2001.
Na ocasião, adotou-se o método comparativo de dados de mercado para definição do valor do lote e o método involutivo para definição do valor do imóvel, utilizando, inclusive, parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Assim, avaliou-se tanto o terreno quanto as benfeitorias (muro), sendo desconsiderada a edificação existente à época, por estar em ruínas.
Por outro lado, o laudo apresentado pelo expropriado, também elaborado por engenheiro, foi produzido apenas em julho de 2002 (Id 13179974 - Pág. 167 a 13179978 - Pág. 7).
Esse documento apresenta inconsistências relevantes, a começar pela divergência quanto ao tamanho do imóvel expropriado, atribuindo-lhe uma área de 17.732,25m² — mais de sete mil metros quadrados acima do registrado na escritura.
Além disso, não esclarece os critérios utilizados para avaliação do terreno, do muro ou da edificação, limitando-se a fazer menção genérica ao "valor de mercado pesquisado na cidade" e a "dados da Secretaria de Obras do Estado do Piauí".
Tais informações, sem metodologia detalhada, comprometem a confiabilidade do laudo.
Ademais, o autor anexou uma ordem de serviço, datada de 07 de janeiro de 2002, autorizando o início das obras de reforma da unidade escolar no imóvel objeto da lide (Id 13179982 - Pág. 41).
Esse documento é de suma importância, pois sugere que a avaliação do requerido foi realizada após a reforma do imóvel, o que pode ter influenciado no valor estimado.
Embora o laudo do expropriante tenha classificado a edificação como "em ruínas", a existência da reforma indica que havia possibilidade de aproveitamento da construção.
Ainda assim, o laudo do requerido não contém elementos técnicos suficientes para justificar a valorização expressiva do imóvel.
Dessa forma, o requerido deixou de produzir, no momento adequado, prova capaz de impugnar o laudo do expropriante.
A ausência de descrição detalhada da metodologia empregada compromete a aceitabilidade do laudo, nos termos do artigo 473, incisos III e IV, do CPC.
Embora não haja impedimento ao uso de metodologia distinta da ABNT, o perito deve justificar sua escolha, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, considerando a distribuição do ônus da prova, conclui-se que a avaliação realizada pelo Município expropriante reflete adequadamente o mercado imobiliário da época.
O valor da indenização paga é justo, pois o laudo produzido pelo ente público é minucioso, apresentando descrição detalhada do imóvel, métodos e critérios de avaliação, cálculos e elementos comparativos.
Não há, nos autos, fundamentos que justifiquem seu afastamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro incorporado ao patrimônio do autor MUNICÍPIO DE CURIMATÁ a área de um terreno urbano, limitado ao Norte com a Rua Voluntários da Pátria, ao Sul com a Avenida Curimatá, ao Leste com as terras do Professor Samuel Dourado Guerra e ao Oeste com a rua da Inconfidência, com uma área de 100 metros de frente por 100 metros de fundo, totalizando 10.000 m², que é objeto desta lide, conforme a escritura pública de Id 13179978 - Pág. 133.
Fixo o valor da indenização da área desapropriada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Considerando que o montante arbitrado já foi integralmente depositado nos autos, deixo de condenar o autor ao pagamento de juros compensatórios, moratórios e correção monetária.
Defiro, ainda, a imissão definitiva do expropriante na posse do imóvel desapropriado.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor ofertado foi o considerado devido (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contrario sensu).
As custas processuais ficam a cargo do vencido, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em caso de interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não será necessária nova conclusão.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a outra parte para contrarrazões no mesmo prazo.
Após essas providências, certifique-se a tempestividade recursal e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
No caso de interposição de embargos de declaração, a parte embargante deve observar o art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa em caso de recurso meramente protelatório.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e: a) Expeça-se o mandado de inscrição do imóvel desapropriado em favor do expropriante (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Eventuais pendências administrativas na inscrição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis deverão ser resolvidas entre o expropriante e a unidade cartorária competente. b) Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte certidão negativa de débitos fiscais referente ao imóvel expropriado. c) Publiquem-se editais pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da desapropriação e do preço pago.
Levantamento do valor da indenização: O levantamento do valor depositado (Id 13179810 - Pág. 24) será deferido mediante prova de propriedade do imóvel expropriado e após o cumprimento das determinações acima, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Cumpridas tais exigências e não havendo impugnações de terceiros, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da indenização, e dos rendimentos decorrentes na conta judicial, em favor da parte expropriada, nos termos das contas judiciais indicadas em Id 13179810 - Pág. 24.
Determinações finais Esta decisão serve como mandado de imissão definitiva na posse em favor do requerente, valendo como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
AVELINO LOPES-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURIMATA em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 16:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-23.
-
22/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2017 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/07/2017 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
21/02/2017 15:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2017 14:53
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/03/2016 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2016 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/03/2016 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2016 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2016 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2015 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2015 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2015 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2012 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2012 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2012 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/04/2012 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2001 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2001 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2001
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802640-37.2023.8.18.0073
Municipio de Sao Braz do Piaui- Pi
Autor Ministerio Publico do Estado Piaui
Advogado: Alexandro da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 10:10
Processo nº 0800165-48.2025.8.18.0038
Domingas Maria de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:50
Processo nº 0803036-40.2023.8.18.0032
Jose Angelo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 09:02
Processo nº 0803036-40.2023.8.18.0032
Jose Angelo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 09:57
Processo nº 0000006-16.2001.8.18.0092
Municipio de Curimata
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Dara Josisleny Peixoto Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2025 07:31