TJPI - 0802211-30.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802211-30.2022.8.18.0033 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA LEGÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de contratação irregular.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a devida manifestação de vontade do consumidor e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando a configuração de ato ilícito e os deveres de indenizar e restituir.
III – RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário apresentado possui assinatura legível e compatível com o documento de identificação da parte autora, demonstrando a regular manifestação de vontade.
Comprovada, mediante comprovante de TED, a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade da autora, demonstrando a tradição exigida para a validade do mútuo.
Não se verifica falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento, inexistindo ato ilícito a justificar a restituição em dobro ou a reparação por danos morais.
Preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, o contrato é válido e eficaz, afastando-se os fundamentos da sentença.
Ausentes elementos que indiquem cerceamento de defesa ou violação de direitos fundamentais, revela-se desnecessário o prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Invertido o ônus da sucumbência.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS, promovida por SEBASTIANA SOUSA DA SILVA, e que julgou procedente o pleito autoral.
A ação foi julgada procedente (Id 15794521), sendo declarada a inexistência do contrato bancário em evidência.
O banco requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados do autor, em dobro, com os acréscimos legais, bem como a ressarcir o dano moral reclamado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O banco requerido apelou da sentença a fim de ser julgada improcedente a ação (Id 15794522).
Alega a regularidade do contrato ora questionado, de forma a requerer a exclusão da condenação pelo dano imaterial reconhecido, ou ao menos, a redução do quantum fixado.
Pugna, ao final, pelo provimento de seu recurso.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso (Id 15794527), pugnando pelo seu desprovimento.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito da autora.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser determinada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.
Do prequestionamento da matéria: O apelante, ainda, aduziu a necessidade do prequestionamento relativo a questões que envolvem direitos fundamentais da ampla defesa e do direito a indenização decorrente de violação a dano moral e material, previsto no art. 5º, V e X da Carta Magna, bem como ao cometimento de ato ilícito quanto a violação de direito ou causa a dano a outrem e a consequente indenização por esta violação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, constata-se, nos presentes autos, que os elementos auferidos são suficientes para nortear a formação do convencimento do juízo ad quem.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda.
Além do mais, já analisada a reparação referente a danos materiais morais à apelada. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: i) julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.; e ii) inverter o ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 09:58
Juntada de petição
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08/04/2025 14:39
Juntada de petição
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802211-30.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
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12/12/2024 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:55
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOUSA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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