TJPI - 0800598-98.2019.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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29/05/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUSA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800598-98.2019.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARINETE SOUSA DE JESUS HERDEIRO: FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA, MARIA CRISTINA SOUSA SILVA INVENTARIANTE: MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário aforada por MARINETE SOUZA DE JESUS, por si e representando os menores FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA, MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA e MARIA CRISTINA SOUSA SILVA, com vista a regularizar a sucessão causa mortis do Sr.
RAIMUNDO NONATO SILVA, falecido em 29.04.2007 (certidão de óbito - ID 4884039 p. 04) Nos termos da inicial, o falecido deixou a meeira/herdeira MARINETE SOUZA DE JESUS e os herdeiros (filhos) FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA (ID 6178677), MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA (ID 4884039 p. 06) e MARIA CRISTINA SOUSA SILVA (ID 4884039 p. 07).
O espólio é constituído do crédito oriundo do precatório nº 2015.0001.011947-0.
Ao final, pugnaram pela nomeação de MARINETE SOUZA DE JESUS como inventariante e a procedência da ação.
Nomeada como inventariante a Sra MARINETE SOUZA DE JESUS, recebida a inicial como primeiras declarações e determinada a citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos (ID 5051216).
O Ministério Público opinou pela intimação da inventariante para juntar certidão de nascimento de FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA (ID 6142899).
Juntada da certidão de nascimento de FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA (ID 6178675).
Edital de citação expedido e publicado (IDs 6181743 e 6235166).
Termo de compromisso assinado (ID 12134402).
O Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial aos herdeiros menores de idade (ID 14717944).
Nomeado como curador especial dos menores, o Dr.
WENDEL DAMASCENO SOUSA, Defensor Público desta Comarca (ID 15121933).
Deferido os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e determinada sua intimação para apresentar as primeiras declarações, bem como juntar certidão de casamento (ID 19415666).
A inventariante apresentou as primeiras declarações e informou que convivia em união estável com o falecido (ID 20494927).
Manifestação da Fazenda Pública Federal na qual informou que o espólio não possui débito relativo a tributos federais e Dívida Ativa da União (ID 21081784).
A Fazenda Pública Estadual pugnou pela juntada de termo de quitação e certidões negativas (ID 21262992).
Juntada de certidões negativas no âmbito estadual (ID 23318748 e anexos).
Regularização do polo ativo com juntada de procurações de FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA e MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA, uma vez que estes alcançaram a maioridade civil (IDs 27447011 e 30096520).
Termo de quitação de ITCMD (ID 30097936).
Determinada a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da menor Maria Cristina Sousa Silva e a expedição de ofício ao Setor de Precatório do TJPI.
No mesmo ato, este Juízo corrigiu o valor da causa de ofício e determinou a intimação da inventariante para efetuar o pagamento das custas e juntar certidão de casamento (ID 30420801).
A inventariante informou que conviveu em união estável com o falecido e pugnou pelo deferimento do pedido de justiça gratuita (ID 31635966).
Resposta do Setor de Precatório do TJPI (ID 37180873).
Deferido os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e determinada a intimação da inventariante para juntar prova apta a comprovar que possuía união estável com o falecido (ID 38313786).
A inventariante juntou documentos (ID 41473021 e anexos).
Manifestação da Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da menor MARIA CRISTINA SOUSA SILVA (ID 49416533).
Impugnação à contestação apresentada (ID 49440907).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a inventariante e o falecido (ID 55322979).
Indeferido o processamento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem dentro destes autos (ID 58651730).
A Sra.
MARINETE SOUZA DE JESUS informou que não irá ajuizar a ação própria para reconhecer a união estável com o falecido, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a partilha ocorrendo apenas entre os 3 (três) filhos do de cujus (FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA, MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA e MARIA CRISTINA SOUSA SILVA).
No mesmo ato, requereu a nomeação de MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA como inventariante (ID 62045413).
Nomeado como inventariante o herdeiro MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA (ID 62759416).
A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente acerca do plano de partilha (ID 66822068).
Juntada dos documentos de identificação de FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA e MARIA CRISTINA SOUSA SILVA (ID 66918516 e anexos).
A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência ao termo de quitação do ITCMD e pugnou pela juntada de certidões negativas atualizadas (ID 67760711).
Termo de compromisso assinado (ID 68149684).
O Ministério Público opinou pela homologação da partilha (ID 68422670).
Juntada de certidões negativas no âmbito estadual atualizadas (ID 68816162 e anexos).
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública Estadual apresentou parecer ao ID 69436729, manifestando ciência quanto às certidões negativas atualizadas, nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes.
Regularização da representação da herdeira MARIA CRISTINA SOUSA SILVA, uma vez que alcançou a maioridade civil (ID 73080495 e anexos).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, retifico a autuação do feito para excluir MARINETE SOUZA DE JESUS, uma vez que a herdeira MARIA CRISTINA SOUSA SILVA alcançou a maioridade civil e regularizou sua representação processual (ID 73080495 e anexos).
Ademais, desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC.
A ação de inventário tem por escopo primordial a simples arrecadação dos bens do(a) falecido(a), com o recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha de bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos.
Compulsando os autos, observo que estão presentes os requisitos legais, tendo em vista a juntada da documentação necessária para o deferimento do pedido, tendo o inventariante comprovado o pagamento do imposto causa mortis (ID 30097936), bem como apresentou certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (IDs 68816164, 68816165, 41473027 p. 04 e 21081785), não tendo sido apresentado nenhuma oposição pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí quanto ao pagamento do imposto, vide parecer favorável IDs 69436729 e 67760711.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, estando representados pelo mesmo advogado (procurações - IDs 27447011, 30096520 e 73080497).
Dessa forma, cumpridas as exigências legais e verificando-se que o plano de partilha apresentado nos autos foi realizado respeitando-se a divisão dos quinhões devidos, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 654, ambos do CPC e, por consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado ao ID 62045413, relativamente aos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO NONATO SILVA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Como não houve resistência, deixo de fixar honorários.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque conjunto entre os herdeiros FRANCINETE DE SOUZA DA SILVA (CPF nº *95.***.*94-57), MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA (CPF nº *87.***.*06-40) e MARIA CRISTINA SOUSA SILVA (CPF nº *95.***.*74-21) dos valores referentes ao precatório de nº 0011947-54.2015.8.18.0000 beneficiário RAIMUNDO NONATO SILVA (CPF nº *44.***.*68-72) no valor de R$ 15.089,96 (quinze mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) (ID 37180873) (art. 659, §2º do CPC).
Vale cópia desta sentença, como alvará, desde que assinada digitalmente, bem como acompanhada dos documentos de identificação dos herdeiros.
Ressalte-se que os valores deverão ser acrescidos das devidas atualizações monetárias, se houver.
Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 01:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:44
Expedição de Alvará.
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05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUSA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA (REQUERENTE).
-
17/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
28/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 11/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
31/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:27
Juntada de edital
-
02/09/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 01:52
Decorrido prazo de MARINETE SOUSA DE JESUS em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 10:52
Outras Decisões
-
29/04/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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