TJPI - 0801716-49.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801716-49.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: BRADESCO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: LAURENCO CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada." "2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios." "3.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 24763149 ) em face do acórdão (ID 24635757), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Em suas razões de recurso, o embargante aduz sobre a necessidade de para sanar a omissão quanto ao pedido de prescrição que resolve o mérito.
Alega, ainda, , fato este que será comprovado pelos argumentos a seguir expostos objetivamente nas seguintes vias.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, pois como se pode constatar, através dos argumentos e provas carreados aos autos, a pretensão da parte está prescrita, tendo em vista que o contrato objeto da presente lide não foi observada a prescrição do direito à restituição de valores anteriores à 12 de junho 2018, como informado na inicial, ou seja, mais de 3 anos antes do ajuizamento da presente ação, que foi proposta em 12/06/2023.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, (ID 25327878). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO 1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2– DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto à análise da prescrição, pois como se pode constatar, através dos argumentos e provas carreados aos autos, a pretensão da parte está prescrita, tendo em vista que o contrato objeto da presente lide não foi observada a prescrição do direito à restituição de valores anteriores à 12 de junho 2018, como informado na inicial, ou seja, mais de 3 anos antes do ajuizamento da presente ação, que foi proposta em 12/06/2023. .
Inexistem omissões a serem supridas.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto à tese de prescrição, apenas para esgotar a discussão, importa destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data da primeira parcela como defende a parte embargante.
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. 3– DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0011553-49.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANDREA MELO PLÁCIDO, SCARLAT OHANA FELIX DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS OBS: magistrado 01; defensoria pública / REGIME DE FORÇA TAREFA PROGRAMADA; O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ANDREA MELO PLÁCIDO, brasileira, solteira, nascida em 14/11/1987, filha de Maria Alzenira Melo Plácido e Francisco da Chagas Plácido, residente na Quadra 114, casa 10, bairro Dirceu I, Teresina-PI, residente em local, incerto e não sabido, intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 DE JUNHO DE 2025 ÀS 11:00H assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail.
A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de , Estado do Piauí, aos 28 de abril de 2025 (28/04/2025).
Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
21/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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