TJPI - 0803442-87.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803442-87.2023.8.18.0088 APELANTE: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DUPLICIDADE DE AÇÕES COM O MESMO INTENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . 1-Havendo similitude de partes, causa de pedir e pedido com a demanda proposta anteriormente, na qual ainda não se operou o trânsito em julgado, é de se reconhecer o instituto da litispendência, fator que acarreta a extinção da ação subsequente. 2-Identificada a similitude mencionada na sentença, sua inalterabilidade é medida que se impõe. 3-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO MARTINS DE SOUSA, contra a sentença proferida Nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V do CPC, em virtude de ter a autora anteriormente ajuizado demanda naquele juízo, com o mesmo objeto, julgada parcialmente procedente.
Ante a constatação, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), com a suspensibilidade legal.
Adveio o presente recurso, onde a autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de ser anulada a sentença para que seja a ação processada regularmente.
Requer seja o recurso conhecido e provido.
O apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma.
Requer, ao final, seja improvimento o recurso, mantendo-se a sentença rechaçada em todos os termos.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão em ver anulada a sentença de extinção do feito em virtude da duplicidade de ações por ele promovidas.
O autor moveu ação anulatória, objetivando desconstituir contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de não se ter perfectibilizado a relação contratual, porquanto não anuiu com os descontos havidos em sua conta-benefício e muito menos recebeu os valores a ele relativos.
O magistrado, constatando que o autor moveu ação idêntica naquele mesmo juízo, e que fora julgada parcialmente procedente, o que configura suposta litispendência, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
O autor interpôs o presente recurso com o fim de ser anulada a sentença, pugnando pelo retorno do feito ao juízo de origem para regular tramitação.
Argumenta a defesa que a ação referida nada tem a ver com o contrato objeto da que derivou o presente recurso.
Em que pese o argumento da apelante, razão não lhe assiste.
Nos exatos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, sendo imprescindível para sua configuração que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, ambos visam o mesmo efeito jurídico.
Vejamos: "Art. 337. (…) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Como é cediço, o referido instituto tem por objetivo evitar decisões contraditórias em caso de manutenção de processos idênticos, pelo que se extrai da lição doutrinária1: . "Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente ( CPC 219 caput) para a ação.
A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)" Vale ressaltar que, dentre as várias consequências da coisa julgada, está a denominada função negativa, responsável por impedir que a mesma causa venha a ser enfrentada novamente pelo Judiciário.
Assim, para se atestar que se trata de idêntica demanda, é imprescindível considerar a teoria da tríplice identidade, em que se verifica a existência de iguais partes, mesma causa de pedir e pedido.
No caso concreto, dúvida não há de que ambas as ações versam sobre a mesma causa, estando, pois, preenchidos os requisitos supracitados.
Afinal, a autora, ora apelante, moveu duas ações em face do BANCO BRADESCO S/A intentando a desconstituição do mesmo contrato consignado (Ct-3325062010 / Id-20622678 / PO) Evidenciada está a identidade da causa de pedir entre ambas as ações.
Assim, considerando que a demanda primeva está acobertada pelo instituto da litispendência, deve ser mantida inalterada a sentença recorrida.
Dispositivo Por todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
E o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
28/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de FERNANDO MARTINS DE SOUSA - CPF: *17.***.*10-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803442-87.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
04/01/2025 05:54
Juntada de petição
-
19/12/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 10:23
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-66.2016.8.18.0038
Fabricio Marques Bastos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 14:15
Processo nº 0823146-27.2023.8.18.0140
Adalia Ribeiro Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 13:28
Processo nº 0000361-66.2016.8.18.0038
Fabricio Marques Bastos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2016 10:56
Processo nº 0801622-60.2024.8.18.0003
Denise Almeida Rocha dos Santos
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 17:30
Processo nº 0800166-33.2025.8.18.0038
Domingas Maria de Santana
Banco Safra S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:54