TJPI - 0801622-60.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA ROCHA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801622-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: DENISE ALMEIDA ROCHA DOS SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O embargante, no recurso sob análise, requer o que, em parte segue transcrito: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições acima apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento dos pedidos de integração, que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a improcedência da demanda ou, ao menos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes fixados; c) subsidiariamente, requer, ainda, a conversão do julgamento em diligência, para que seja encaminhada consulta formal ao Ministério da Saúde1, solicitando esclarecimento técnico sobre quaisquer pontos veiculados neste recurso, notadamente sobre a natureza, periodicidade e critérios de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade, favorecendo, assim, a prolação de uma decisão legítima e juridicamente segura. (grifo nosso) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801622-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: DENISE ALMEIDA ROCHA DOS SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de Ação de Cobrança proposta em desfavor de entes públicos, ambas as partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em primeiro lugar, narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: A autora é Auxiliar de Saúde Bucal/Técnica em Saúde Bucal, servidor público concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 25.01.2011, conforme Termo de Posse em anexo, lotado atualmente na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03205 – UBS Drº.
Francisco Soares Filho ( São Padro ), conforme documentação comprobatória em anexo. (...) A nova Portaria, em seu art. 3 estabelece o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, equipes estas preenchidas dentre outros profissionais por Cirurgiões Dentistas e seu Auxiliar, compondo assim a equipe de Saúde Bucal, dentro da Equipe de Saúde da Família (…).
O Ministério da Saúde repassara aos Municípios um valor mensal e um anual, a fim de que seja repassado às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares.
Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor.
Além do repasse mensal, o Ministério da Saúde, repassará ao Município que deve repassar aos componentes da Equipe de Saúde Bucal, leia-se Cirurgiões Dentistas e seus Auxiliares, um pagamento adicional (…) De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano ao autor, que busca o amparo legal, visto que já esgotou todos os meios administrativos e negociais para soluciona administrativamente a demanda.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los.
Ato contínuo, conforme o documento enviado ao TCE e ao TCU, não houve pedido de consulta, e sim de cooperação técnica, nos termos dos arts. 6º, 8º, 67 e 69 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, do art. 16 da Resolução Nº 350 de 27/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da jurisprudência do STF (MS 36.369, MS 33.340, AgR no AgR no MS 31.677, AgR no MS 36.869, AgR no MS 31.244, AgR no MS 36.744, MS 30.892 e MS 35.409).
No caso em apreço, e em respeito a teoria das capacidades institucionais, estamos diante de uma situação na qual os tribunais de conta possuem um alto conhecimento técnico sobre o tema além de terem a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito.
Primeiramente, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba.
Art. 15-A.
Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único.
O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 15-B.
O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na Esb; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. (grifo nosso) O Ministério da Saúde repassa aos Municípios um valor mensal, a ser distribuído às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares.
Veja-se: Art. 15-C.
A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
Além do repasse mensal, também será realizado um pagamento adicional, nos termos do art. 15-D da referida portaria: Art. 15-D.
Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres.
Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.
Parágrafo único.
A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Ato contínuo, o Município de Teresina, através da Lei Municipal nº 6.050/2023, assim tratou da distribuição dos valores aos profissionais em questão: Art. 3º - Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados ao Município de Teresina (PI), pelo Ministério da Saúde, serão destinados 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde - APS, 5% (Cinco Por Cento) para a Coordenação de Saúde Bucal e 30% (Trinta Por Cento) à gestão para a manutenção do programa. (grifo nosso) Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal: Art. 1º - A distribuição da parcela do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde – APS, será realizada na proporção de 70% (Setenta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de cirurgião-dentista e 30% (Trinta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal.
Art. 2º - Vinculado ao desempenho, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho fica condicionado ao cumprimento das metas/indicadores que estão/serão estabelecidos em nota técnica do Ministério da Saúde que contenha instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. (grifo nosso) A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais.
A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal.
Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho.
Veja-se: Art. 15-C.
A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.
Posteriormente, a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a Portaria GM/MS 6/2017, dispondo em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como “bons”.
Art. 12-E.
Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. § 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. § 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (grifo nosso) Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores.
Ademais, o TCE, em manifestação técnica em que corrobora o entendimento do juízo, indica: “O espírito da Portaria revogada, no que se refere a omissões regulamentares era no sentido de considerar integralmente cumpridos os indicadores, como se percebe pela dicção do §3º do art. 15-C, que determina que “Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores.
Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal.” Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão.
Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos.
Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, deve-se observar o montante transferido mensalmente pela União à FMS, destacando-se dessa quantia o percentual de 65% para a equipe de saúde bucal, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.050/2023, que deve ser dividido na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, conforme o art. 1º da Portaria nº 98/2024, resultando em montante a ser compartilhado por 237 Auxiliares de Saúde Bucal de cada Equipe, conforme documento do portal e-Gestor, chegando-se, assim, ao valor individual mensal devido a cada profissional.
Em relação ao mês de agosto de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 213.000,00, entendo ser devido a quantia de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Em relação ao mês de setembro de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 790.364,00, entendo ser devido a quantia de R$ 650,29 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos).
Em relação aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$ 580.413,00, entendo ser devido mensalmente a quantia de R$ 477,55 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Em relação ao mês de março e abril de 2024, tendo em vista o repasse pela União de R$ 577.964,00, entendo ser devido a quantia de R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Somado aos repasses mensais, cada profissional possui o direito ao Repasse Adicional previsto no art. 15-D da Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, que segundo a dicção do artigo é de repasse exclusivo aos profissionais.
O referido repasse totalizou, em março de 2024, R$ 580.413,00 (quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais), a ser distribuído na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, nos termos do art. 1º da Portaria nº 98/2024, totalizando R$ 734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a cada Auxiliar de Saúde Bucal.
Em maio de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.551.783,83 ( Um Milhão Quinhentos e Cinquenta e Um Mil Setecentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Três Centavos ), entendo ser devido a quantia de R$: 1.276,78 ( Um Mil Duzentos e Setenta e Seis Reais e Setenta e Oito Centavos ).
Em junho de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.545.933,38 ( Um Milhão Quinhentos e Quarenta e Cinco Mil Novecentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Oito Centavos ),entendo ser devido a quantia de R$: 1.271,97 ( Um Mil Duzentos e Setenta e Um Reais e Noventa e Sete Centavos ) Em julho de 2024, repassado pelo Ministério da Saúde o Valor de R$: 1.534.231,58 ( Um Milhão Quinhentos e Cinquenta e Um Mil Setecentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Três Centavos ), entendo ser devido a quantia de R$: 1.262,34 ( Um Mil Duzentos e Sessenta e Dois Reais e Trinta e Quatro Centavos ).
Em agosto de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.528.380,83 ( Um Milhão Quinhentos e Cinquenta e Um Mil Setecentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Três Centavos ),entendo ser devido a quantia de R$: 1.257,52 ( Um Mil Duzentos e Cinquenta e Sete Reais e Cinquenta e Dois Centavos ).
Em setembro de 2024,tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.586.888,33 ( Um Milhão Quinhentos e Oitenta e Seis Mil Oitocentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Três Centavos ),entendo ser devido a quantia de R$: 1.305,66 ( Um Mil Trezentos e Cinco Reais e Sessenta e Seis Centavos ).
Em outubro de 2024,tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.586.888,33 ( Um Milhão Quinhentos e Oitenta e Seis Mil Oitocentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Três Centavos ),entendo ser devido a quantia de R$: 1.310,48.
Em novembro de 2024,tendo em vista o repasse mensal pela União de R$: 1.586.888,33 ( Um Milhão Quinhentos e Oitenta e Seis Mil Oitocentos e Oitenta e Oito Reais e Trinta e Três Centavos ),entendo ser devido a quantia de R$: 1.310,48.
Dessa maneira, o valor total devido a parte autora é de R$: 13.894,55 ( Treze Mil Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$: 13.894,55 ( Treze Mil Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos ) , referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/04/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA ROCHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
15/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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