TJPI - 0755796-59.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BETANIA LIMA DA CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA PAZ em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de HERBERT FEITOSA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCILA GOMES EVANGELISTA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS ALBANO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de OSIAS BATISTA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES SILVA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de THAYNA NAYARA SILVA MARTINS em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Juntada de petição
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755796-59.2020.8.18.0000 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMBARGADO: ANA MARIA GOMES, ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DA PAZ, BETANIA LIMA DA CRUZ, CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA, CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA, CORNELIO JOSE VIEIRA, DAVID DE JESUS ALBANO, HERBERT FEITOSA DE ARAUJO, INACIO JOSE DE CARVALHO, IRACEMA BARBOSA RODRIGUES, JUDITE FERREIRA DE ANDRADE, LUCILA GOMES EVANGELISTA, MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES, MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO, VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO, RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA, OSIAS BATISTA SILVA, THAYNA NAYARA SILVA MARTINS, VALDELICE RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA, AGENOR VELOSO NETO IGREJA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO STF.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF NOS AUTOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não configura omissão o acórdão que, com base na documentação constante dos autos, reconhece ausência de interesse jurídico da CEF quanto a determinados autores, mantendo a competência da Justiça Estadual.
A aplicação do Tema 1.011 do STF foi considerada no julgamento, sendo desnecessária nova fundamentação sobre ponto já enfrentado.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755796-59.2020.8.18.0000, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo decisão que determinou o desmembramento do feito originário: enviando à Justiça Federal os pedidos relativos aos autores vinculados a apólices públicas, e mantendo na Justiça Estadual a tramitação em relação a Herbert Feitosa de Araújo e Iracema Barbosa Rodrigues.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à vinculação dos contratos dos dois autores ao ramo 66, por serem contratos antigos vinculados ao SFH com cobertura pública presumida.
Suscita à aplicação do Tema 1.011 do STF, que define a competência da Justiça Federal quando envolvidas apólices públicas com interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Aponta, ainda, erro material, por suposta incorreta valoração da documentação constante nos autos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 DO MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso concreto, a embargante alega que o acórdão não teria analisado o fato de os contratos dos autores Herbert e Iracema estarem vinculados ao ramo 66 (apólices públicas), o que justificaria a remessa integral à Justiça Federal.
Contudo, a decisão embargada foi clara ao afirmar que a Caixa Econômica Federal, nos autos, manifestou ausência de interesse jurídico em relação a esses dois autores – sendo este o critério determinante para fixação da competência.
O acórdão reconheceu a aplicação do Tema 1.011 do STF, mas observou que a própria CEF informou, por ofício e documentos anexos, que tais autores não estavam vinculados a apólices públicas.
Ou seja, o acórdão enfrentou diretamente a questão, tendo como base a documentação processual e manifestação da instituição interessada.
A alegação de que a CEF teria se equivocado na avaliação do interesse jurídico não configura omissão, mas inconformismo com o conteúdo da decisão, insuscetível de correção por embargos.
Ademais, a decisão está redigida de forma clara e coerente, não havendo contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo.
Tampouco há obscuridade que inviabilize sua compreensão.
Quanto ao suposto erro material apontado, este se refere à interpretação dos elementos constantes nos autos (como datas de contratação e apólice aplicável).
Contudo, não se trata de erro objetivo ou gráfico, mas de divergência quanto à valoração jurídica dos fatos, o que não se confunde com erro material corrigível por embargos .
Por oportuno, convém trazer à baila que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão no acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da causa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3.
Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, não há omissão relevante que justifique a revisão do julgamento por meio dos embargos.
A argumentação da embargante busca apenas reverter a decisão desfavorável, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755796-59.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMBARGADO: ANA MARIA GOMES, ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DA PAZ, BETANIA LIMA DA CRUZ, CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA, CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA, CORNELIO JOSE VIEIRA, DAVID DE JESUS ALBANO, HERBERT FEITOSA DE ARAUJO, INACIO JOSE DE CARVALHO, IRACEMA BARBOSA RODRIGUES, JUDITE FERREIRA DE ANDRADE, LUCILA GOMES EVANGELISTA, MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA, MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES, MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO, VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO, RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA, OSIAS BATISTA SILVA, THAYNA NAYARA SILVA MARTINS, VALDELICE RODRIGUES SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A Advogados do(a) EMBARGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A, AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 10:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 21:18
Expedição de Edital.
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25/09/2024 04:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de OSIAS BATISTA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de THAYNA NAYARA SILVA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BETANIA LIMA DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS ALBANO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HERBERT FEITOSA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCILA GOMES EVANGELISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA PAZ em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:21
Juntada de informação - corregedoria
-
05/06/2023 08:58
Conclusos para o Relator
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCILA GOMES EVANGELISTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BETANIA LIMA DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA PAZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de THAYNA NAYARA SILVA MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de OSIAS BATISTA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HERBERT FEITOSA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS ALBANO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:25
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/02/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/10/2021 09:33
Conclusos para o Relator
-
30/09/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 09:24
Expedição de notificação.
-
26/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 06:49
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BETANIA LIMA DA CRUZ em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA PAZ em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANALIA NERES FELIPE DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de HERBERT FEITOSA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS ALBANO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE VIEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CARMOSA MARTINS DA MATA E SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de OSIAS BATISTA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO SOUSA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de VANIA MARIA MORAES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES DE CARVALHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MOREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FIGUEIREDO DE MORAES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de IRACEMA BARBOSA RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE SOUZA MILHOMEM em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS FILHA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCILA GOMES EVANGELISTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:01
Decorrido prazo de VALDELICE RODRIGUES SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:01
Decorrido prazo de THAYNA NAYARA SILVA MARTINS em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
21/09/2020 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2020 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/09/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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