TJPI - 0000013-92.2009.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de REINATO DUARTE ALVES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de REINATO DUARTE ALVES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000013-92.2009.8.18.0038 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: REINATO DUARTE ALVES REQUERIDO: GEOVANE DUARTE ALVES, ANTONIO DUARTE ALVES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por RENATO DUARTE ALVES, tendo por objetivo a defesa dos interesses de GEOVANE DUARTE ALVES e ANTONIO DUARTE ALVES.
O requerente foi nomeado curador provisório dos réus.
Os interessados foram pessoalmente intimados para comparecerem no dia designado para realização de estudo social.
Intimadas para indicarem se compareceram ao ato, silenciaram. É o relatório.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico tratar-se de caso de julgamento conforme o estado do processo, com sua consequente extinção, nos termos do artigo 354 do CPC.
Como é sabido, o processo se desenvolve por impulso oficial; contudo, cabe às partes cumprirem os atos que lhes competem, permitindo seu regular andamento e possibilitando a extinção com resolução do mérito.
Nesse sentido, a inércia do autor em promover os atos e diligências sob sua responsabilidade, ou mesmo em colaborar com o juízo, autoriza a extinção do feito de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso concreto, a realização de estudo social foi considerada imprescindível para o prosseguimento da ação.
No entanto, o autor, devidamente intimado para esclarecer se as partes compareceram e se o ato foi realizado, permaneceu silente.
Tal conduta demonstra desinteresse na realização de ato essencial ao prosseguimento do feito, pois, caso houvesse comparecido ou tivesse sido notificado tardiamente, deveria ao menos comunicar este juízo, possibilitando a adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem.
Assim, diante do comprometimento da produção da prova necessária, torna-se inviável o prosseguimento da ação.
Dispositivo Ante o exposto, por estar configurada a falta de interesse processual das partes e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita, que concedo nesta oportunidade.
Ciência ao Ministério Público (Art. 748 do CPC), remetendo-lhe cópia dos autos para que adote as medidas que entenda necessárias à tutela dos seus interesses da incapaz.
Comunicações processuais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE ALVES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:26
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:26
Decorrido prazo de GEOVANE DUARTE ALVES em 13/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE ALVES em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GEOVANE DUARTE ALVES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GEOVANE DUARTE ALVES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GEOVANE DUARTE ALVES em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 10:33
Juntada de diligência
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11/10/2021 10:30
Juntada de diligência
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01/10/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 21:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 20:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 20:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 20:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
13/10/2020 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2020 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2020 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/09/2020 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 11:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2020 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-27.
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26/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-17.
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15/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2016 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2016 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2016 11:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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25/11/2015 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2015 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2014 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2014 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2013 16:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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04/10/2013 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/06/2013 07:32
Distribuído por sorteio
-
08/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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08/07/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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