TJPI - 0800970-83.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800970-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança que move BANCO BRADESCO S/A em face de YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA.
A parte autora aduz ser credora da requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário sob nº. 1900779, na qual as partes contratantes discutiram e acordaram quanto aos valores devidos, e, por conseguinte, o pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas.
Contudo, houve o adimplemento integral de apenas 35 (trinta e cinco) das prestações.
Requer liminarmente que seja determinado que a requerida pague a quantia de R$ 117.381,07 (cento e dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Os autos vieram-me conclusos.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isso porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
04/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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