TJPI - 0001766-83.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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28/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001766-83.2020.8.18.0140 APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA COERÊNCIA DOS RELATOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA E CORROBORADO PELO LAUDO PERICIAL E RELATOS INQUISITORIAIS.
PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta por Luiz Fernando dos Santos Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), em regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à suficiência das provas para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e à possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e a materialidade do crime estão demonstradas pelos depoimentos de um dos policiais militares, corroborados pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da substância entorpecente, confirmando a presença de 35 porções de crack com o recorrente. 4.
A jurisprudência reconhece a validade dos testemunhos de policiais quando coerentes e sem indícios de falsidade, circunstância verificada no caso concreto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam o entendimento de que o relato dos agentes de segurança, quando em conformidade com demais elementos de prova, é suficiente para embasar uma condenação penal. 5.
O depoimento do policial militar Antônio Napoleão de Sousa Filho apresentou detalhes consistentes e alinhados com o contexto fático da abordagem, enquanto as demais testemunhas ouvidas não infirmaram a versão da acusação, reforçando a credibilidade da prova testemunhal.
Ademais, a oitiva extrajudicial de usuários de drogas que afirmaram que adquiriram substância comercializada pelo apelante, corrobora a declaração judicial da testemunha 6.
A versão do recorrente, de que a droga pertencia a terceiro, não encontra respaldo nas provas colhidas nos autos, sendo insuficiente para afastar a condenação. 7.
A hipossuficiência econômica não afasta a aplicação da pena de multa, que é parte integrante da sanção penal prevista na legislação, devendo eventuais pedidos de revisão serem submetidos ao Juízo da Execução Penal.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença, acordes parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta que, no dia 02/04/2020, por volta das 13h10, na Rua Assunção, nº 1645, Morro da Esperança, o denunciado foi abordado por policiais militares em patrulhamento ostensivo, sendo encontradas em sua posse 35 porções de cocaína e a quantia de R$ 34,50.
Após a regular instrução, sobreveio sentença (ID 64001134) que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando o regime inicial semiaberto.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal (ID 21870004), requerendo em suas razões: a) Absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) Desconsideração da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência, uma vez que é assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (ID 21870006), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência probatória da condenação e a legalidade da pena aplicada.
O Ministério Público Superior, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (ID 22436454) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação nos termos fixados na sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. 2.1- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA A Defensoria Pública recorreu da sentença condenatória postulando pela absolvição do apelante.
Sustenta que o réu afirma que não foi encontrado em posse da substância e que a condenação foi baseada nos testemunhos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, contudo, afirma que estes ou não recordaram dos fatos ou apresentaram narrativas divergentes.
Na hipótese em apreço, a despeito dos argumentos defensivos pela insuficiência probatória, a detida análise dos elementos produzidos tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo conduz à necessária certeza de que o apelante foi o autor do fato descrito na denúncia.
A sentença recorrida apreciou a prova oral conforme a fundamentação a seguir: (...) Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do acusado, conforme segue.
A testemunha compromissada, Sargento da Polícia Militar, Antônio Napoleão de Sousa Filho, deu declarações pelo que segue: “que o tráfico de drogas é comum no local dos fatos; que a guarnição percebeu uma aglomeração de indivíduos, por isso foi feita a abordagem; que com o réu foi encontrada uma quantidade razoável de crack e uma quantia em dinheiro; que além do acusado foram conduzidas outras três pessoas à Delegacia; que as pessoas próximas ao acusado tinham aspecto de usuário; que essas pessoas tinham dito que teriam comprado drogas com o réu; que eram bem mais que quatro pessoas no local; que os materiais estavam em posse do acusado; que não recorda se a abordagem proveio de informações repassadas pelo batalhão ou pelo COPOM; que não recorda se as drogas estavam no bolso do réu, mas sabe que foram apreendidas com ele; que os usuários foram conduzidos para servirem de testemunha”. (grifo nosso) Após, o Cabo da Policia Militar, Afrânio de Sousa Azevedo, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “que estava de serviço no dia, com o Sgt Napoleão e Cabo Rairo; que não recorda muito da ocorrência; que o local dos fatos é de muita procura de ilícitos; que os fatos ocorreram em 2020, período da pandemia; que não lembra se foram conduzidas outras pessoas e nem se os entorpecentes estavam em posse do réu ou foram por ele dispensadas; que havia por volta de três pessoas”. (grifo nosso) Por fim, a testemunha arrolada pelo órgão acusador, Sebastião Rairo Castro Carvalho, policial civil, declarou: “que não recorda da ocorrência e nem do acusado”. (...) O réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS, por sua vez, em que pese ter permanecido em silêncio, quando em ambiência policial, deu sua versão dos fatos ao ser interrogado em Juízo, conforme segue: “que à época dos fatos trabalhava com seu pai em eventos e ganhava R$ 70,00 por diária; que a acusação não é verdadeira; que a droga era de outra pessoa e teria ido até o local, com mais dois amigos, para comprar o entorpecente; que estava com R$ 34,00 na mão e quando estava na porta da boca de fumo a Polícia chegou e realizou a abordagem; que a droga não foi encontrada com ele; que na Central de Flagrantes um dos conduzidos disse que a droga foi encontrada com ele, mas não é verdade; que estava apenas com dois cachimbos; que é morador de rua; que conhecia os outros dois rapazes conduzidos com ele; que um desses indivíduos lhe atribuiu a droga para sair da Delegacia; que não vende drogas e tinha ido apenas comprar crack; que conhecia YBSON e RICARDO da rua, porque faziam vários serviços, como capinar e catar lata; que o dono da casa, de nome VINÍCIUS, era o traficante, mas o mesmo ao ver a viatura dispensou a droga e fugiu pulando o muro; que nunca vendeu drogas; que o dinheiro e os dois cachimbos eram seus; que o dono da casa havia jogado a droga em cima do telhado e a mesma tinha caído perto deles, quando os policiais recolheram tudo e os conduziram para a Central; que a droga não foi encontrada no seu bolso; que à época dos fatos já estava morando na rua; que foram conduzidas apenas as três pessoas do lado de fora da casa; que não ouviu ninguém dizer que ele era quem estava vendendo drogas; que foi o último ouvido na Delegacia e os policiais que lhe disseram que os outros conduzidos tinham dito que a droga era dele; que na época tinha 19 anos; que já foi internado na Casa do Oleiro”. (grifo nosso) Compulsando os autos, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual.
A versão do acusado de que desconhecia completamente os entorpecentes encontrados pela Polícia, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que todas as substâncias ilícitas apreendidas, além de pertencerem a LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS, teriam sido encontradas em sua posse e tinham finalidade mercantil.
Nesta conjuntura, friso que as provas coligidas, entre elas os depoimentos prestados em sede extrajudicial pelos usuários de drogas conduzidos à Central de Flagrantes junto com o réu (Ybson Martins da Costa e Ricardo Marques), assim como o depoimento da primeira testemunha inquirida em Juízo, apontam que os 35 invólucros de crack foram encontrados com o acusado, no momento da abordagem policial e que LUIZ FERNANDO era, de fato, o responsável pela venda dos narcóticos.
Portanto, todos os elementos probatórios acostados revelam que a totalidade dos entorpecentes recolhidos, assim como os cachimbos e a quantia em dinheiro encontrados, estavam em posse do réu e eram de sua propriedade, tendo como destinação a comercialização ilícita, especialmente quando destacado que o local dos fatos era uma região de intensa comercialização de drogas, como informado pelas testemunhas de acusação.
Inicialmente, verifico que a suposta divergência apontada pela Defensoria Pública não desqualifica o testemunho prestado pela testemunha Antônio Napoleão de Sousa Filho que prestou relato detalhado das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, ao passo que a testemunha Afrânio de Sousa Azevedo afirmou expressamente não se recordar dos detalhes da diligência.
Em que pese duas das testemunhas ouvidas não recordarem precisamente dos fatos, o que é plenamente justificável pelo transcurso de lapso temporal, a testemunha Antônio Napoleão de Sousa Filho prestou relato crível e harmônico com a versão prestada em fase inquisitorial.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos - podendo validamente lastrear o decreto condenatório, mormente quando não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado.
Com efeito, a materialidade delitiva está lastrada no auto de apreensão e posterior laudo pericial realizado na substância apreendida, tratando-se de 35 (trinta e cinco) embalagens idênticas de crack.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
No presente caso, há prova técnica e testemunhal suficiente para comprovar a autoria do delito imputado ao réu.
O laudo pericial atesta que a substância apreendida trata-se de crack, confirmando a materialidade do delito.
Além disso, há testemunha ouvida em juízo afirmando que a substância estava em posse do apelante, o que caracteriza prova produzida sob o crivo do contraditório.
Ademais, as declarações prestadas na fase inquisitorial pelos usuários Francisco Ybson e Ricardo Marques, que relataram ter adquirido pedras de crack diretamente do apelante pelo valor de R$ 5,00 cada, são elementos corroborativos.
Embora essas declarações tenham sido colhidas na fase investigativa, elas não são a única base da condenação, pois estão alinhadas com outras provas produzidas em juízo, o que permite sua valoração pelo magistrado.
Dessa forma, a autoria do delito restou comprovada, uma vez que a sentença se fundamenta em elementos colhidos na instrução processual – laudo pericial, testemunha presencial e declarações que reforçam a prática do crime.
A condenação, portanto, observa os critérios do art. 155 do CPP, garantindo a legitimidade da decisão judicial.
Outrossim, incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, restaram comprovadas pela prisão em flagrante, apreensão das substâncias e laudo pericial, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declaração harmônica e coerente de policial que atuou no caso, bem como para o depoimento do usuário, na delegacia. 2.2- DA PENA DE MULTA Em caráter subsidiário, a Defensoria Pública requer a exclusão da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente sob assistência da DPE-PI.
Contudo, é pacífico o entendimento acerca da matéria neste insigne Tribunal de Justiça, corroborado inclusive pela seguinte súmula deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Outrossim, a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, devem ser submetidos ao juízo da execução. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO e manter a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
18/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:17
Expedição de intimação.
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18/05/2025 10:16
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS - CPF: *78.***.*82-64 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001766-83.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:56
Conclusos ao revisor
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25/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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22/01/2025 08:25
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:30
Expedição de notificação.
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12/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/12/2024 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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