TJPI - 0007221-63.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007221-63.2019.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).
O órgão ministerial sustentou que o reconhecimento realizado pela vítima, mesmo sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, seria suficiente para a condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, posteriormente ratificado em juízo, pode, isoladamente, embasar a condenação penal, sem o suporte de outras provas autônomas.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento de pessoa, para ter validade probatória, deve observar os requisitos do art. 226 do CPP e estar corroborado por outros elementos de prova.
A jurisprudência do STF e do STJ tem decidido que a condenação não pode se basear exclusivamente nesse meio probatório, especialmente quando realizado sem a descrição prévia do suspeito e sem a apresentação simultânea de outros indivíduos com características semelhantes. 4.
No caso concreto, não foram apreendidos com o réu os bens subtraídos nem houve qualquer outra prova indiciária que confirmasse a autoria do delito.
A testemunha ocular não foi ouvida em juízo, e o reconhecimento da vítima ocorreu de forma isolada, sem outros elementos de corroboração. 5.
Em razão do princípio do in dubio pro reo, a manutenção da sentença absolutória é medida impositiva, pois não há provas seguras da autoria delitiva.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença absolutória mantida em desacordo com o parecer.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (Id 45597653) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
Segundo consta na peça acusatória, no dia 04 de agosto de 2019, no Bairro Parque Piauí, em Teresina-PI, o acusado, acompanhado de outro indivíduo não identificado, teria subtraído, mediante grave ameaça, uma motocicleta Honda CG 125 FAN, cor vermelha, placa PIC-8626, um relógio e um aparelho celular pertencentes à vítima Keily Rodrigues da Silva.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 45069048) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA da prática do crime de roubo majorado, por insuficiência de provas para sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo (Id 45597653) a reforma da sentença e a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, argumentando que há provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito.
Em contrarrazões (Id 21840051), a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial, sustentando que a sentença absolutória deve ser mantida, pois inexiste prova segura da participação do acusado no crime, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público Superior, em parecer (Id 22376432), manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial, defendendo a condenação do acusado, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas, especialmente pelo reconhecimento realizado pela vítima. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. 2.1- ANÁLISE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público recorreu da sentença que absolveu o réu por insuficiência probatória, aduzindo que o reconhecimento da vítima, de forma indireta em fase inquisitorial e ratificado em juízo, constitui prova suficiente para amparar a condenação criminal.
A sentença recorrida, de forma diversa, considerou que embora conste reconhecimento realizado pela ofendida, o acervo probatório ainda é deveras frágil para sustentar a condenação.
Come feito, transcreve-se a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau: 2.16.
Analisando o conjunto probatório, verifico que não é possível concluir que o denunciado ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, tenha, de fato, participação no crime de roubo majorado objeto desta ação penal, face a carência de provas, sendo que a autoria da prática do crime sob julgamento está eivada de incertezas, pois: (i) não foram encontrados em poder do denunciado as coisas móveis alheias pertencentes a KEILY RODRIGUES DA SILVA, nem mesmo a motocicleta, marca Honda, modelo CG 125 FAN, ano 2014, cor vermelha, placa PIC-8626; a qual foi encontrada abandonada em um matagal na cidade de Piracuruca - PI; (ii) não há nos autos filmagens/imagens de câmeras de vigilância do momento do roubo ou que comprove que o acusado ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA esteve nas adjacências do local no horário do crime ora apurado; (iii) a testemunha ocular do delito (vigilante de uma obra em construção, próxima ao local do fato) não foi ouvida na fase inquisitiva e/ou em juízo, a qual poderia ser capaz de ratificar a acusação, havendo apenas o reconhecimento indireto pela vítima KEILY RODRIGUES DA SILVA (Id. 25331813, p. 07-08) na fase investigatória, que foi ratificado em Juízo, não existindo outros meios de prova legal a corroborar o referido reconhecimento. 2.17.
Quanto ao reconhecimento, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento de pessoa, com a finalidade de evitar alguns vícios daquele que realizará o reconhecimento e, por conseguinte, tornar a prova nula, a saber: (i) descrição prévia do suspeito; (ii) sua colocação ao lado de pessoas com características físicas assemelhadas; (iii) lavratura de um auto relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias. 2.18.
Registro que, apesar de ocorrer divergências doutrinária, quanto a admissibilidade do reconhecimento fotográfico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela admissibilidade de tal prova, desde que acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito, conforme se observa nas seguintes jurisprudências: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2.
Extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Condenação.
Fixação do regime inicial fechado. 3.
Reconhecimento fotográfico no âmbito do inquérito corroborado por outras provas dos autos.
Possibilidade. 4.
Elementos do tipo “extorsão mediante sequestro” devidamente configurados. 5.
Provas demonstram emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 6.
Fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausência de ilegalidade. 7.
Mantida a condenação, não há que se falar em alteração do regime prisional. 8.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF – RHC: 117980 SP, Rel.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014).” “HABEAS CORPUS.
MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Este Superior Tribunal sufragou entendimento ‘no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção’ (HC 22.907/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, onde o reconhecimento por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, pelas declarações do ofendido, as quais ganharam ainda mais credibilidade na medida em que uma testemunha afirmou ter presenciado o reconhecimento feito em sede policial. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 229908 RJ 2011/0312654-7, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).” 2.19.
Destaco a relevância do depoimento da vítima nos crimes de roubo, sendo o reconhecimento por ela efetuado, mesmo que por fotografia, na fase policial, capaz de revelar os indícios de autoria, quando em harmonia com as demais provas dos autos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência aplicada ao caso: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. 1.
Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2.
Se o depoimento prestado pela vítima – que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque – é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3.
O reconhecimento pessoal do acusado por meio de fotografia não pode ser desconsiderado, mesmo diante da não observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/2881-14 (TJ-DF), Data de publicação: 05/08/2015)”.)(grifo nosso) 2.20.
Assim, apesar do Reconhecimento Indireto de Pessoa, realizado pela vítima KEILY RODRIGUES DA SILVA (Id. 25331813, págs. 07-08) na fase investigatória, inclusive ratificado em Juízo, este reconhecimento tem que vir aliado a outras provas nos autos. 2.21.
Diante disso, por existirem, apenas, indícios e não outras provas, o que gera dúvidas quanto a autoria, a condenação do acusado ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; é temerária.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão do Ministério Público em obter édito condenatório fundamenta-se, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em desacordo com as orientações previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e, ainda, pela confirmação do reconhecimento fotográfico em juízo.
De início, no tocante ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 do Código Penal estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).
Ainda no tocante à questão, Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
No julgamento do HC 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma consolidou novo entendimento de que a observância do art. 226 do Código de Processo Penal é mandatória e deve ser acompanhada de outros elementos indiciários submetidos ao contraditório em juízo.
Tal interpretação visa reduzir equívocos judiciais graves, os quais podem ter resultado em diversas condenações fundamentadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico, procedimento suscetível a falhas tanto legais quanto psicológicas.
O viés cognitivo causado pela seleção irregular de imagens por autoridades policiais pode distorcer a memória das vítimas, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento, inclusive na fase judicial.
A Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelece que o reconhecimento deve ser feito por meio de alinhamento padronizado de pessoas ou fotografias, assegurando que o investigado seja apresentado com, pelo menos, outros quatro indivíduos com características semelhantes, evitando-se qualquer fator diferenciador que possa direcionar a escolha da vítima: "[o] reconhecimento será realizado por meio do alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias [...]" e "a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada [...]"; além disso, "será assegurado que as características físicas, o sexo, a raça/cor, a aparência, as vestimentas, a exposição ou a condução da pessoa investigada ou processada não sejam capazes de diferenciá-la em relação às demais" (grifei).
No caso em análise, não é possível verificar se o reconhecimento adotou o procedimento do art. 226 do CPP, pois não consta nos autos as demais fotografias exibidas à ofendida.
Ademais, conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa de modo presencial ou por fotografia na fase inquisitorial, ainda que confirmado em juízo, não pode servir como única prova para a condenação, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, apesar de o ato de reconhecimento ser admitido como prova, isso não significa dizer que deva ser tido como irrefutável, necessitando ser corroborado por outros elementos, o que, como visto, não se verificou no caso, ainda porque não foi encontrado com o réu nenhum bem pertencente à vítima, nem mesmo a arma utilizada no crime fora apreendida.
Ou seja, apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova. ( HC n. 157.007/SP , relator Ministro MARCO AURÉLIO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020) Por mais crível e verossímil que possa parecer a tese acusatória, saliento que não se pode punir pelo mero desejo de punir, não se pode encarcerar pelo desejo de encarcerar, não se pode infligir pena escorado em premissas não totalmente esclarecidas, em conjecturas duvidosas ou no calor de emoções pela natureza do delito.
Frise-se, por oportuno, que a MERA RENOVAÇÃO em juízo configura uma prova indireta, pois não é realizado novo reconhecimento nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, e o Ministério Público não se incumbiu de requerer tal diligência.
Assim, observa-se que, mesmo que a vítima tenha confirmado o reconhecimento fotográfico em juízo, a autoria do apelante não restou corroborada por nenhum outro elemento de prova judicializado e independente, sendo impositiva, portanto, a manutenção da sua absolvição, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, em desacordo com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 10:43
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007221-63.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
25/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:25
Conclusos ao revisor
-
25/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
20/01/2025 08:58
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:53
Expedição de notificação.
-
13/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/12/2024 16:29
Determinada a distribuição do feito
-
10/12/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/12/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/12/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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