TJPI - 0001338-74.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0001338-74.2019.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001338-74.2019.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: João de Deus de Freitas Miranda (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DA NEGATIVA MINISTERIAL PELO PGJ.
PLEITOS DEFENSIVOS OPORTUNOS, AINDA NO FEITO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA.
TRANSFORMAÇÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO SOBRESTADO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 75 dias-multa, pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa pleiteia, em sede preliminar, a anulação da sentença, por violação ao devido processo legal, para que sejam enviados os autos ao Ministério Público Superior, para reavaliação da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou, no mérito, o redimensionamento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: em sede preliminar, (i) a nulidade da sentença e (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ou, no mérito, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) reconhecimento do concurso formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser concedido para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, como na espécie. 4 Preliminar acolhida, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso e o prazo prescricional, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso sobrestado, para converter o julgamento em diligência.
Tese de julgamento: 1 O Acordo de Não Persecução Penal pode ser concedido para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que requerido antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 303, §1º; Código Penal, arts. 65, III, "d", e 70; Código de Processo Penal, arts. 28-A, §14, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.455.778 AgR, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, 1ªT., j.17/02/2025; STF, RE 1.480.515 AgR, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, 2ªT., j.12/11/2024; STF, HC 185.913/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.18/09/2024; STF, HC 231.789 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 2ªT., j.18/10/2023; STJ, REsp 2.038.880/TO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.18/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Des.
Convocado do TJSP, 6ªT., j.11/02/2025; STJ, AgRg no HC 946.417/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.18/12/2024; STJ, REsp 2.127.263/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.121.460/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Des.
Convocado do TJSP, 6ªT., j.17/12/2024; STJ, AgRg na TutPrv no AREsp 2.508.526/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.03/12/2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ªS., j.23/10/2024, Tema Repetitivo 1098.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE A ARGUIÇÃO PRELIMINAR defensiva, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso e o prazo prescricional, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João de Deus de Freitas Miranda (id. 22260634 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 29/09/2024; id. 22260630 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por duas sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 3032, §1,º da Lei 9.503/1997 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22260444 - Pág. 99/101), a saber: No dia 16 de julho de 2019, por volta das 08h50min, na Av.
São Sebastião, nesta cidade, o denunciado, conduzindo uma D20, de cor vermelha e placa LWO-0131, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Damião de Sousa Santos, que levava em sua garupa a vítima Belina Augusta de Oliveira, lesionando a integridade física dos mesmos, bem como deixando de prestar socorro a eles.
Narram os autos que o veículo GM D20 custom, de cor vermelha e placa LWO 0131, ao seguir pela Rua Armando Cajubá, invadiu a via preferencial vindo a colidir em duas motocicletas e um carro, tais sejam uma HONDA BIZ de placa OEG-8658, HONDA FAN de placa PIN-7839 e um automóvel NISSAN, cor branca, de placa DXO-6685.
Os policiais militares SILVINO DA SILVA FERREIRA e ANTÔNIO GUALBERTO RODRIGUES NETO informaram que, na data supracitada, estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de colisão de veículos na Av.
São Sebastião com a Rua Armando Cajubá, próximo ao monumento da águia.
Ao chegarem ao local, encontraram as vítimas Belina Augusta de Oliveira e Damião de Sousa Santos sendo atendidas pelo SAMU e Corpo de Bombeiros, e foram informados por populares que o veículo D20, de cor vermelha, havia causado a colisão, tendo, logo em seguida, evadido-se do local.
No entanto, outra viatura da PM conseguiu encontrar o condutor próximo ao “Verdinho”.
A vítima DAMIÃO DE SOUSA SANTOS, que é mototaxista, declarou, às fls. 13, que estava na Av.
São Sebastião, vindo do centro, em sua motocicleta, juntamente com uma passageira (Sra.
Belina Augusta) quando o sinal abriu e o denunciado colidiu o veículo em sua motocicleta.
A vítima BELINA AUGUSTA DE OLIVEIRA compareceu a este órgão ministerial na data de 06/09/2019 para representar criminalmente contra o denunciado e juntou seus prontuários médicos, constatando-se, após análise destes, que a mesma passou por 03 (três) procedimentos cirúrgicos.
O denunciado JOÃO DE DEUS FREITAS MIRANDA declarou, às fls. 18/19, que necessitou utilizar o freio, contudo o mesmo não funcionou.
Além disso, alegou que não parou o referido veículo por temer que sua integridade física fosse lesada, tendo estacionado o carro somente nas proximidades do “Verdinho”.
A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas orais produzidas nos autos e, especialmente, pelo prontuário de atendimento da vítima (fls. 09/11) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 12) que comprovam as lesões sofrida pela vítima Belina Augusta de Oliveira e, bem como, pelas fichas descritivas de cirurgias anexadas por este órgão ministerial.
Em relação à vítima Damião de Sousa Santos, a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas orais colacionadas aos autos e pelos prontuários de atendimento anexados por este parquet.
Sendo certo, ainda, que o acusado agiu com imprudência ao invadir a preferencial ocasionando o acidente e com negligência, por não ter feito a revisão nos freios.
EX POSITIS, estando JOÃO DE DEUS DE FREITAS MIRANDA incurso, duas vezes, nos arts. 303, §1º (LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO) do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja o mesmo citado mediante entrega de cópia da exordial acusatória e também cientificado da data da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se até final comprovação dos fatos e consequente condenação, desde já requerida.
Recebida a denúncia (em 18/11/2019; id. 22260444 - Pág. 139/140) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22260638 - Pág. 1/11), “Diante do exposto, espera o Apelante que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a: a) Anular a decisão ID. 59329966 por ausência de fundamentação idônea e todos os atos subsequentes conforme artigos 563, 564, III, “o” e IV, V, e artigo 573, todos do Código de Processo Penal, bem como em decorrência de toda a exposição defensiva já apresentada; b) Determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior nos termos do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal para fins de revisão da possibilidade de oferta de ANPP ao recorrente já que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos e diante a da recusa injustificada de um único membro ministerial em detrimento de outros 03 membros que haviam opinado favoravelmente; c) Por fim e apenas subsidiariamente, revisar a pena aplicada para afastar a prejudicialidade da culpabilidade; reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e o concurso formal de crimes (art. 70, CP)”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22260640 - Pág. 1/12), parte das teses defensivas e pugna pelo “conhecido o presente recurso de apelação, seja o mesmo provido parcialmente, a fim de adequar a fixação da pena na dosimetria penal”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que: a) seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade; b) reconhecimento da atenuante de confissão; c) aplicação do concurso formal de crimes (Art. 70, CP)” (id. 22808459 - Pág. 1/11).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade da sentença e (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ou, no mérito, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da atenuante da confissão espontânea e (c) reconhecimento do concurso formal.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares. 1 Das preliminares.
NULIDADES (GENERALIDADES).
No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal4 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas5.
NULIDADES RELATIVAS.
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício6 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE).
Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
Quanto aos requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, há cerca de um ano, os Tribunais Superiores adotavam o seguinte posicionamento, consoante estudo realizado à época, para fins de julgamento de caso concreto, a seguir colacionado na íntegra, para evitar tautologias: 1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES).
No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal7 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas8.
NULIDADES RELATIVAS.
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício9 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE).
Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
MOMENTO DA ANPP – ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DA 1ª TURMA DO STF – ORIENTAÇÃO MAIS RESTRITA.
Com efeito, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a Lei 13.964/2019 – que entrou em vigor em 23/01/2020 e que instituiu o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) – constitui novatio legis in mellius e, portanto, sendo mais benéfica ao acusado, deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor, desde que não recebida a denúncia.
Vale dizer, em regra, a lei sempre retroage.
Porém, excepcionalmente, não alcança processos com denúncia já recebida.
Confira-se, na jurisprudência do STF (1ª Turma) e do STJ (5ª e 6ª Turmas): “O entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia’ (HC 191464-AgR, de minha relatoria)” (STF, HC 228804 AgR, Rel.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.15/08/2023); “a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 24/6/2022) (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023)” (STJ, AgRg no REsp 1.911.512/PR, Rel.
Min.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.17/4/2023).
MOMENTO DA ANPP – ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ENTENDIMENTO ISOLADO DA 2ª TURMA DO STF – ORIENTAÇÃO MENOS RESTRITA.
A propósito, vale mencionar que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal adota orientação diversa, porém, isolada, quanto à retroatividade da norma mais benéfica (art. 28-A do CPP), a fim de garantir a benesse (ANPP) mesmo em processos com denúncia recebida ou com sentença penal condenatória, desde que não alcançado o trânsito em julgado.
Confira-se: “A Segunda Turma desta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que o art. 28-A do CPP retroage às ações que estavam em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia ou prolatada a sentença penal condenatória.” (STF, HC 232604 AgR, Rel.
EDSON FACHIN, 2ªT., j.30/10/2023).
RESSALVA DA ORIENTAÇÃO – CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA OPORTUNA – SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Contudo, esse mesmo órgão colegiado – 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal – condiciona a adoção do instituto à manifestação defensiva oportuna, sob pena de preclusão.
Confira-se: “A manifestação da intenção de realização do acordo de não persecução penal deve ocorrer na primeira oportunidade após a vigência da lei que criou o instituto, sob pena de preclusão.” (STF, RE 1448737 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, 2ªT., j.19/12/2023); “A Segunda Turma entende ser possível a oferta de ANPP nos processos em curso à época da nova norma.
Todavia, cabe à defesa requerê-la em sua primeira intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual.” (STF, HC 216453 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, 2ªT., j.30/10/2023).
CASO CONCRETO – IRRETROATIVIDADE DA BENESSE (ANPP).
Na espécie, resulta inviável a adoção da benesse, ainda que adotada quaisquer das duas orientações, seja a mais ou a menos restrita.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS RESTRITA – FEITO COM DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
Com efeito, a denúncia já havia sido recebida (em 28/04/2015; id. 9957949 - Pág. 1), quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Dessa forma, recai na exceção que obsta a retroatividade do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante vertente jurisprudencial mais restrita.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MENOS RESTRITA – PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
Ademais, trata-se de matéria preclusa, de acordo com a vertente menos restrita.
De fato, não consta dos autos eventual manifestação defensiva oportuna acerca de eventual interesse na realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Senão, confira-se na defesa prévia e nas alegações finais, essas últimas apresentadas de forma oral na audiência de instrução (mídia anexa).
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO).
Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade. (TJPI, Apelação Criminal 0000288-71.2009.8.18.0028, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.15/05/2024) MOMENTO DO ANPP – ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STF (HC 185.913/DF, PLENO, J.18/09/2024) E DO STJ (RESP 1.890.343/SC, 3ªS., J.23/10/2024; TEMA REPETITIVO 1098).
Sucede que os Tribunais Superiores, mais recentemente, alinharam suas orientações jurisprudenciais, no sentido de que a Lei 13.964/2019 – que entrou em vigor em 23/01/2020 e que instituiu o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) – constitui novatio legis in mellius e, portanto, sendo mais benéfica ao acusado, deve retroagir para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor, com a ressalva de que deve ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação.
Resultou, então, superada a orientação anterior que vedava a retroatividade para processos com denúncia já recebida.
A nova orientação, mais benéfica, firmou-se a partir do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, em 18/09/2024, pelo Tribunal Pleno, do Supremo Tribunal Federal, e do Recurso Especial 1.890.343/SC, em 23/10/2024, pela 3ª Sessão, do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1098).
Confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019).
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA.
NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL.
NATUREZA HÍBRIDA.
RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020).
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020).
III.
Razões de decidir. 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14). 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do §14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux, que indeferiam a ordem.
Em seguida, o Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, fixar a seguinte tese de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, tudo nos termos do voto do Relator. (STF, HC 185.913/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.18/09/2024) [grifo nosso] EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2.
Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3.
TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4.
CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.
Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.
Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.
Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5.
Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.098: "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ªS., j.23/10/2024; Tema Repetitivo 1098) [grifo nosso] REQUISITOS.
A propósito, o primeiro dos precedentes, ora do Supremo Tribunal Federal, orienta: (i) que “É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal”; (ii) que o caráter negocial do ANPP torna a confissão circunstancial, sendo então “vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da confissão circunstancial (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial”; (iii) que “a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo”; (iv) que “o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo”; (v) que “em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP”; (vi) que a nova orientação firmada nesse “julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar”; e (vii) que, na hipótese concreta, objeto desse julgamento, determinou “a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do §14 do art. 28-A do CPP”.
Quanto ao precedente seguinte, do Superior Tribunal de Justiça, em suma, segue sem acréscimos a mesma orientação firmada pela Corte Excelsa, à exceção de um ponto, quando deixou mais claro o requisito de que (viii) “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (…) desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação”.
Ademais, esse precedente seguiu o trâmite dos Recursos Repetitivos.
Essa orientação jurisprudencial vem se mantendo nos Tribunais Superiores.
Em termos procedimentais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos posteriores, tem ressaltado: (ix) que, mesmo “diante da recusa fundamentada do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que avaliará a motivação da recusa”, em atenção ao disposto no art. 28-A, §14, do CPP (STJ, REsp 2.038.880/TO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.18/02/2025); (x) que “presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, (…) necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional (…) e sua baixa em diligência (…) para que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Des.
Convocado do TJSP, 6ªT., j.11/02/2025); e (xi) que todo esse procedimento não macula a validade da sentença condenatória, mas, tão somente, acarreta a suspensão dos seus efeitos, pois “a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual” (STJ, AgRg no HC 946.417/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.18/12/2024).
NOVO REQUISITO – EXIGÊNCIA DO PLEITO DEFENSIVO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS – ANTIGA ORIENTAÇÃO MAIS RESTRITA DA 2ª TURMA DO STF – AGORA PERFILHADA PELA 5ª TURMA DO STJ E PELA 1ª E 2ª TURMAS DO STF, EM PRECEDENTES POSTERIORES À NOVA ORIENTAÇÃO DO STF (HC 185.913/DF, PLENO, J.18/09/2024) E DO STJ (RESP 1.890.343/SC, 3ªS., J.23/10/2024; TEMA REPETITIVO 1098).
E, em alguns precedentes, a 5ª Turma do STJ também acrescentou um último requisito, ora a exigência do pleito defensivo, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (em 23/01/2020): (xii) que “a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP” (STJ, REsp 2.127.263/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ªT., j.17/12/2024); (xii) e que “1.
Ocorre preclusão quando a defesa deixa de se insurgir contra a ocorrência de nulidade no momento oportuno. 2.
Nas hipóteses em que o recebimento da denúncia foi posterior à Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do Pacote Anticrime, visto que em pleno vigor quando deflagrada a ação penal. 3.
Uma vez que a defesa silenciou-se ao longo de todo o processo acerca de eventual aplicação do art. 28-A do CPP, vê-se configurada a preclusão consumativa na hipótese” (STJ, AgRg na TutPrv no AREsp 2.508.526/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.03/12/2024).
Portanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já após a nova orientação em estudo (STF, HC 185.913/DF, j.18/09/2024; e STJ, REsp 1.890.343/SC, j.23/10/2024), filiou-se à antiga orientação isolada (em relação à jurisprudência do STJ e do STF) e mais restrita (ao acusado), outrora firmada pela 2ª Turma do STF, no sentido de também exigir esse requisito: “3.
O acusado somente tem direito desde que tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPC, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual” (STF, HC 231.789 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 2ªT., j.18/10/2023).
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, já após a nova orientação em estudo (STF, HC 185.913/DF, j.18/09/2024; e STJ, REsp 1.890.343/SC, j.23/10/2024), a 1ª e 2ª Turmas também contam com precedentes alinhados à antiga orientação mais restrita (ao acusado), outrora firmada pela 2ª Turma do STF, no sentido de exigir esse último requisito, entretanto, com uma leve mitigação: “No caso concreto, apesar de o acusado não ter requerido o acordo na primeira oportunidade de manifestação no processo, não transcorreu longo período de tempo para a defesa fazê-lo, o que evidencia a boa-fé.
Ademais, à época, não havia jurisprudência sobre o momento oportuno para requisição do ANPP” (STF, ARE 1.455.778 AgR, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, 1ªT., j.17/02/2025); “O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não devem impedir a aplicação retroativa da norma.
Esta seguramente deve retroagir para atingir processos em curso desde que não ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do CPP pela Lei nº 13.964, de 2019 (referencial) e nos processos em andamento na data da proclamação do julgamento paradigmático proferido no HC nº 185.913/SP, independentemente de a parte beneficiária haver postulado o benefício na primeira oportunidade superveniente à introdução do instituto” (STF, RE 1.480.515 AgR, Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA, 2ªT., j.12/11/2024).
Noutras palavras, novíssimos precedentes (em relação à nova orientação) agora impõem também à defesa a obrigação de formular pedido oportuno (na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019); sem que isso, necessariamente, retire a obrigação circunstancial, presente nos precedentes em estudo: “o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo” (STF, HC 185.913/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.18/09/2024); “o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto” (STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 3ªS., j.23/10/2024).
Firmados esses parâmetros jurisprudenciais, que nortearão o enfrentamento do caso concreto, cumpre analisar se houve as manifestações oportunas da defesa, do órgão acusador e do magistrado.
PLEITO DEFENSIVO DE ANPP (ART. 28-A DO CPP) – OPORTUNO.
Sob a ótica da atuação defensiva, na data de 23/01/2020, quando da entrada em vigor do art. 28-A do CPP, o feito de origem encontrava-se com a denúncia recebida (em 18/11/2019; id. 22260444 - Pág. 139/140), mas ainda sem a apresentação da defesa prévia, ofertada somente em 09/03/2022 (id. 22260444 - Pág. 165/168).
Trata-se da primeira manifestação defensiva, após a entrada em vigor do art. 28-A do CPP, a qual, porém, não consta o pleito de realização de ANPP.
Sucede que, àquela época, consoante estudo acima mencionado, ainda se discutia na jurisprudência a respeito da exigência (ou não) da manifestação oportuna defensiva.
A propósito, mesmo atualmente, somente vem sendo incluída (essa exigência de manifestação oportuna defensiva) em precedentes mais recentes, a partir do julgado em 03/12/2024 (STJ, AgRg na TutPrv no AREsp 2.508.526/SP), e, ainda assim, de forma mitigada.
Enfim, no presente caso, a defesa requereu a benesse (do ANPP) em petição apresentada em 17/01/2024 (id. 22260456 - Pág. 1/3), em data bem anterior aos mais novos precedentes (a partir de 03/12/2024), que passaram a exigir o requisito.
Então, deve ser considerada petição oportuna (requisito preenchido).
PLEITO DEFENSIVO DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (ART. 28-A, §14, DO CPP) – OPORTUNO.
Ainda sob esse prisma (da atuação defensiva), o pleito de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, foi realizado nas razões recursais defensivas, apresentadas em 04/11/2024 (id. 22260638 - Pág. 1/11).
Noutras palavras, formulou o pedido na primeira oportunidade após a nova orientação alinhada pelas Cortes Superiores (STF em 18/09/2024; STJ em 23/10/2024).
Deve, então, ser considerada a petição oportuna (requisito preenchido).
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO NO ESTÁGIO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA – NA ESPÉCIE, EM TRÂMITE RECURSAL AINDA NA ORIGEM.
Agora sob a perspectiva da atuação ministerial e do magistrado, na data de 18/09/2024, quando do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, pelo Tribunal Pleno, do Supremo Tribunal Federal, o feito ainda se encontrava em tramitação na origem.
A sentença havia sido proferida em 29/09/2024 (id. 22260630 - Pág. 1/8), o recurso exclusivamente defensivo interposto em 19/10/2024 (id. 22260634 - Pág. 1) e as razões apresentadas em 04/11/2024 (id. 22260638 - Pág. 1/11).
Foi somente após o julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF (que exige a manifestação ministerial e a deliberação do magistrado na instância e no estágio que estiver o processo) que foram apresentadas as contrarrazões ministeriais em 09/12/2024 (id. 22260640 - Pág. 1/12) e remetido os autos à instância recursal em 13/01/2025 (id. 22260641 - Pág. 5).
Noutras palavras, tanto a manifestação ministerial (na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação do Habeas Corpus 185.913/DF) quanto a subsequente deliberação do magistrado (sobre o cabimento, ou não, do ANPP, na instância e no estágio em que estiver o processo), deveriam ter ocorrido ainda na origem.
PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE ANPP – REJEITADO.
No que se refere ao pleito defensivo de realização do ANPP, inicialmente foi sinalizado positivamente pelo órgão acusador em 26/01/2024 (id. 22260616 - Pág. 1).
Nessa quota, o Parquet manifestou a expressa ciência do despacho (proferido em 16/05/2023; id. 22260452 - Pág. 1) que havia designado a data de 17/04/2024 para a realização de Audiência de deliberação acerca de proposta de Suspensão Condicional do Processo.
E, nessa mesma quota, manifestou interesse em realizar o ANPP na data aprazada: Sr.
Juiz, Ciente da audiência designada para o dia 17 de abril de 2024, às 09h30min.
No mais, considerando que JOÃO DE DEUS DE FREITAS MIRANDA preenche, em tese, todos os requisitos do art.28-A do Código de Processo Penal, este órgão ministerial informa que irá oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
REQUER-SE, portanto, que os autos aguardem em secretaria por noventa dias, lapso necessário ao Ministério Público para formalizar a proposta e encaminhar ao juízo para homologação.
Sucedeu, porém, que, na manifestação seguinte, em 22/04/2024 (id. 22260622 - Pág. 1/5), o Parquet requereu a retomada da marcha procedimental, para fins de abertura de prazo para alegações finais das partes, mediante revalidação dos atos outrora anulados.
Na mesma quota, manifestou-se, em tese, fundamentadamente, contra a realização do ANPP.
Confira-se: Ademais, quando ao acordo de não persecução penal, em que pese a pena mínimo ser menor que 4 (quatro) anos, entende este signatário que o referido acordo não será necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, à luz do art. 28-A, do CPP, pela dinâmica em que ocorreu o crime e como se encontra o processo em tela, diante da gravidade da conduta e das consequências sofridas pelas vítimas, a qual se agravou pela omissão de socorro.
A propósito, vale ressaltar que, em fase anterior, a Audiência Instrução havia sido concluída (em 25/02/2021; id. 22260444 - Pág. 212/213), encontrando-se o feito pendente apenas da apresentação das alegações finais; porém, todos os atos instrutórios foram anulados (em 04/02/2022; id. 22260444 - Pág. 237), em atenção a pedido reiterado do órgão acusador (formulado em 07/08/2021 e em 13/09/2021; id. 22260444 - Pág. 217/219 e Pág. 231/232), com o fim de viabilizar a realização de Audiência para deliberação acerca de proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Ao acolher a referida quota ministerial de revalidação dos atos anulados, em decisão proferida em 25/06/2024 (id. 22260624 - Pág. 1/2), a magistrada determinou a abertura de prazo para apresentação das alegações finais do acusador e da defesa, em seguida apresentadas (id. 22260626 - Pág. 1/4 e 22260628 - Pág. 1/5).
Nas alegações finais, o acusador deixou de se manifestar sobre a proposta de ANPP.
Tratou novamente do tema somente nas contrarrazões ao recurso defensivo, no sentido de reforçar a manifestação anterior, contrária ao ANPP.
Confira-se: Ao contrário, este representante ministerial entende que não é cabível a proposição do referido acordo, uma vez que não se revela necessário nem suficiente para a reprovação da conduta.
Ressalte-se, novamente, os motivos expostos na manifestação registrada no ID n.º 56191304: • Dinâmica em que ocorreu o crime (atropelamento com mais de uma vítima); • A fase processual em que se encontrava o processo (instrução concluída, ainda que não seja óbice); • A gravidade da conduta e das consequências sofridas pelas vítimas (houve agravamento estado de saúde das vítimas em decorrência da omissão de socorro); Portanto, o Ministério Público rejeitou oportunamente o pleito defensivo de realização do ANPP.
PLEITO DEFENSIVO DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (ART. 28-A, §14, DO CPP) – AINDA NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO DA INSTÂNCIA E DO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO.
Mais especificamente, quanto ao pleito defensivo de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, formulado nas razões recursais (oportunamente, consoante acima destacado), o Ministério Público, rebateu a tese nas contrarrazões, ao ressaltar que a petição não deveria ter sido protocolada nos autos, mas encaminhada diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, consoante Resolução 289/2024 do CNPM (Conselho Nacional do Ministério Público).
Sucede que o posicionamento ministerial viola até mesmo a interpretação literal do dispositivo, que prevê expressamente que o acusado “poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior”.
Logicamente, o requerimento deve ser endereçado ao magistrado, pois, afinal, é ele – o magistrado (e não o órgão acusador) – quem detém a competência para a remessa dos autos.
Confira-se: Art. 28-A (…). §14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
No mesmo sentido, já se posicionou a doutrina especializada (BRASILEIRO, 2022, p.241-242)10: “numa interpretação sistemática do conjunto normativo introduzido pela Lei n. 13.964/19, é o próprio art. 28-A, §14, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, que passou a prever expressamente que, no caso de recusa do órgão ministerial em oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer – logicamente ao juiz – a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP”.
Dessa forma, revela-se equivocado o posicionamento ministerial.
E, na sequência, a magistrada deixou de deliberar sobre esse pedido defensivo oportuno (de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça), sendo certo que cabia ao juízo singular se manifestar originariamente (na instância e no estágio em que estiver o processo).
Assim, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
NULIDADE DOS ATOS – REJEIÇÃO.
Por outro lado, deve ser rejeitada a arguição de nulidade dos atos outrora praticados, pois, como acima destacado, a orientação jurisprudencial trilha no sentido de que “a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual” (STJ, AgRg no HC 946.417/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.18/12/2024); “o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas” (STF, HC 185.913/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.18/09/2024).
Portanto, rejeito o pleito de nulidade da sentença.
Forte nessas razões, acolho tão somente o pleito defensivo de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Mutatis mutandis, para fins de determinar que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pelo sobrestamento do feito e do prazo prescricional, para fins transformar o julgamento em diligência.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal. 3.
O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não 4.
Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.481.489/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Des.
Convocado do TJSP, 6ªT., j.11/02/2025) [grifo nosso] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 334, CAPUT, DO CP.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal. 3.
O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP. 4.
Na espécie, praticado o crime do art. 334, caput, do Código Penal e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor da recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.121.460/MS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Des.
Convocado do TJSP, 6ªT., j.17/12/2024) [grifo nosso] SOBRESTAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O sobrestamento do feito para fins de conversão do julgamento em diligência é ato procedimental previsto no art. 616 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 616.
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O caso atrai, então, a solução disposta no art. 616 do CPP, qual seja, da conversão do julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso e o prazo prescricional.
Na sequência, em caso de manutenção da rejeição, proceda-se à devolução dos autos à instância recursal, para a retomada do trâmite recursal; ou, acaso firmado o ANPP, expeça-se ofício informando o resultado a essa relatoria.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE A ARGUIÇÃO PRELIMINAR defensiva, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso e o prazo prescricional, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE A ARGUIÇÃO PRELIMINAR defensiva, com a finalidade de converter o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de revisão da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §14, do CPP), ficando então sobrestado o julgamento do presente recurso e o prazo prescricional, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302 (Renumerado do parágrafo único pela Lei 13.546/2017). §2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (Incluído pela Lei 13.546/2017). 3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção.
A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator.
Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051). 4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013). 7Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941).
Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 8Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014. 9Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo afer -
21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001338-74.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO DE DEUS DE FREITAS MIRANDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 17:48
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 10:08
Expedição de notificação.
-
14/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801946-42.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 17:33
Processo nº 0807741-84.2023.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Rg
Advogado: Marcio Araujo Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 14:00
Processo nº 0801942-05.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 17:04
Processo nº 0802008-82.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 14:49
Processo nº 0800904-02.2022.8.18.0046
Lucival Araujo Veras
Delegacia de Policia Civil de Cocal
Advogado: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2022 21:40