TJPI - 0801375-08.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801375-08.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAMARA PEREIRA DA SILVA REU: OYA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por SAMARA PEREIRA DA SILVA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBTA, pelos fundamentos expostos na inicial.
Houve deferimento da liminar e ainda não se efetivou a citação. É o que basta relatar.
No presente momento, determino a reordenação do feito, diante da constatação de incompetência absoluta deste Juízo.
Analisando a inicial, verifica-se que o cerne da demanda refere-se à expedição de diploma de curso superior, além de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega.
Sem maiores delongas, a competência para processar e julgar ações que envolvam a expedição de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, é da Justiça Federal.
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154) e possui o seguinte teor “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Assim, ainda que a autora tenha conferido à demanda um viés consumerista, a causa de pedir está centrada na ausência de expedição do diploma, além da pretensão reparatória.
Dessa forma, a competência para a análise da demanda é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa imediata dos autos, com baixa na distribuição, à Justiça Federal, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotem-se as providências de praxe, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
AVELINO LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:11
Declarada incompetência
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23/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:16
Desentranhado o documento
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08/11/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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