TJPI - 0802559-54.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARLENE SIDONIO DE MELO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802559-54.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Recorrente: MARLENE SIDONIO DE MELO Advogadas: Hannanda Campos Mendes (OAB/PI nº 19.688) e Isabela da Silva Galvão (OAB-PI nº 19.332) Recorrida: TERESA MARIA DE SOUSA MORAES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR MINISTERIAL.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Marlene Sidonio de Melo contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor de Teresa Maria de Sousa Moraes, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal), em concurso com o artigo 141, §2º, e na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal.
O Juízo rejeitou a queixa-crime com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência do elemento volitivo do dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de queixa, impedindo a persecução penal; e (ii) analisar se há justa causa para o recebimento da queixa-crime e consequente prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência do direito de queixa configura-se quando a parte ofendida não propõe a ação penal no prazo de seis meses, contado do conhecimento da autoria do crime, nos termos dos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. 4.
No caso concreto, a querelante teve ciência da autoria em 16/11/2021, mas protocolou a queixa-crime somente em 16/05/2022, um dia após o prazo decadencial, o que acarreta a extinção da punibilidade, conforme artigo 107, IV, do Código Penal. 5.
A justa causa para a ação penal exige um mínimo de lastro probatório sobre a materialidade e a autoria dos fatos narrados na queixa, não sendo possível o prosseguimento de ações baseadas apenas em alegações subjetivas e genéricas. 6.
A manifestação da querelada constitui mera opinião crítica sobre um evento esportivo, sem imputação concreta de fato desonroso à querelante, sendo imprescindível o dolo específico (animus injuriandi ou animus diffamandi) para configurar os crimes contra a honra. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a manifestação de crítica genérica sem intenção deliberada de macular a honra alheia não caracteriza crime contra a honra. 8.
Diante da ausência de justa causa, mesmo que não houvesse a decadência, a queixa-crime não poderia ser recebida, pois os elementos apresentados nos autos não preenchem os requisitos necessários para o início da persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Acolhida a preliminar ministerial para reconhecer a decadência do direito de queixa da parte autora.
Tese de julgamento: “1.
A decadência do direito de queixa extingue a punibilidade e impede o prosseguimento da ação penal. 2.
Para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é imprescindível a demonstração do dolo específico de ofender a honra da vítima, não bastando a mera expressão de opinião crítica. 3.
A rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa é medida adequada quando a conduta narrada não se amolda ao tipo penal, afastando a persecução penal sem necessidade de aprofundamento probatório”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 103, 107, IV, 139, 140, 141, §2º; Código de Processo Penal, arts. 38, 70, 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.824.447/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020; STJ, APn 893/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 16/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para RECONHECER a DECADÊNCIA do direito de queixa de MARLENE SIDONIO DE MELO, declarando extinta a punibilidade da querelada, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c artigos 103 e 38, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARLENE SIDONIO DE MELO, qualificada e representada nos autos, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor de Teresa Maria de Sousa Moraes, imputando-lhe a prática dos delitos de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, em concurso com o artigo 141, § 2º, e na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal.
Em decisão, o magistrado não recebeu a queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência do elemento volitivo do dolo, nos seguintes termos: “(...) Conforme o Código de Processo Penal, os requisitos para a propositura da queixa-crime são: a) interposição no prazo legal de 6 meses, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal; b) a ação penal em questão é de natureza privada, cabendo ao ofendido exercê-la; c) o querelado deve estar representado por um advogado com procuração nos autos e poderes especiais para o ato, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal; d) é necessário apresentar detalhes sobre o ato criminoso e suas circunstâncias; e) fornecer informações para identificar os supostos autores; f) classificar as supostas condutas delitivas do querelado; g) apresentar um rol de testemunhas.
Analisando a queixa-crime apresentada, observa-se que não estão presentes todos os elementos do ato criminoso e suas circunstâncias.
Segundo a querelante, em 16 de novembro de 2021, ela tomou conhecimento de imagens de uma publicação feita no Instagram da querelada (@teresammoraes), na qual esta dizia: "Faço minhas as palavras desta amiga/atleta @allanesamaras.
Se esse tipo de 'manifestação' fosse por uma CAUSA, POR UM MOVIMENTO que levasse o esporte a um nível superior, seria justificável, mas não foi o caso.
Fiz parte deste grupo CR por um bom tempo, conheci pessoas incríveis lá, que tenho amizade e respeito.
Mas estou decepcionada com algumas atitudes.
Também sei que com esta minha postagem e este meu posicionamento, vou ser, mais uma vez, duramente criticada por 'eles', mas não me importo.
Continuarei com o mesmo respeito que sempre tive nesses 2 anos de CR.
Desejo do fundo do coração que todos sejam felizes, e que o espírito esportivo prevaleça sempre." De acordo com a querelante, ela é a proprietária do grupo de práticas esportivas denominado "CONTAGEM REGRESSIVA".
Ela reuniu seus alunos para participar de uma corrida organizada pelo grupo "SUPERA TRAINING".
Ao final da corrida, em comemoração ao resultado obtido e devido ao fato de seus alunos terem subido ao pódio, a querelante, vestida com um nariz de palhaço, e juntamente com os demais alunos do Grupo Contagem, "apitaram, pularam, se abraçaram, aplaudiram e soltaram fumaça azul em alusão à cor que representa sua equipe".
Diante da atitude da querelante, a querelada escreveu um texto expressando sua opinião em relação ao comportamento de alguns participantes da corrida, mas em nenhum momento mencionou o nome da querelante.
Esta, no entanto, sentiu-se ofendida e interpôs a presente ação. É importante ressaltar que os crimes de injúria e difamação não têm modalidade culposa e requerem o dolo para injuriar ou difamar a vítima.
Analisando o conteúdo das mensagens apresentadas nos autos, observa-se que o teor das mensagens em questão não indica a presença do dolo específico de ofender Marlene Sidônio de Melo ou atacar sua honra injustamente.
As mensagens são críticas gerais e não contêm uma imputação específica que possa ser considerada difamatória ou injuriosa a Marlene Sidônio de Melo.
A conduta de Teresa Maria de Sousa Moraes parece estar relacionada à expressão de sua opinião e descontentamentos obre uma situação específica, sem preencher o requisito subjetivo de ofender necessário para caracterizar os crimes de difamação e injúria. É fundamental destacar que o dolo específico de ofender é um elemento essencial para a configuração dos crimes de difamação e injúria, que pressupõem a intenção de macular (animus injuriandi) à imagem e à honra de uma pessoa específica.
No caso presente, fica evidente que a autora da publicação não teve a intenção de injuriar ou difamar a vítima, uma vez que sequer o nome da vítima foi mencionado.
Portanto, estamos diante de um fato atípico.
Nesse contexto, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ausência da intenção do agente de macular a honra de uma pessoa em particular, o ato se configura como atípico.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CALÚNIA.
OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3.
Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso ao querelante, tampouco lhe ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4.
A honra é um atributo pessoal e intransferível.
Portanto, quando se fala em calúnia, difamação e injúria, está se referindo à ofensa à honra de uma pessoa específica.
Isso é confirmado por precedentes do STJ e do STF. 5.
Portanto, nos casos de crimes contra a honra, é fundamental que haja a intenção do agente de macular a honra de uma pessoa específica.
Sem esse dolo específico e sem a identificação da vítima, não podemos falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6.
O agravo regimental é negado provimento. (AgRg no REsp n. 1.824.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Com base no exposto, rejeito a presente queixa-crime, de acordo com o artigo 395, III do Código de Processo Penal. (...)”.
Em sede de razões recursais, a defesa vindica “a reforma da decisão que rejeitou liminarmente a queixa-crime oferecida, para que seja esta recebida e citado o réu para responder à ação penal intentada, bem como o requer o benefício da justiça gratuita”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime.
O juízo a quo, por meio de despacho, entendendo pelo cumprimento integral das determinações, encaminhou os autos ao E.
TJPI.
Notificada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo conhecimento do recurso, “porém julgado PREJUDICADO em virtude da decadência do direito de queixa da autora, ou caso entenda a Egrégia Câmara Criminal de forma diversa, seja então o recurso IMPROVIDO em seu mérito, mantendo-se incólume a decisão do juízo a quo que rejeitou a queixa-crime ofertada”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Da justiça gratuita Preliminarmente, a defesa requer a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente.
No que se refere à alegação de hipossuficiência e à impossibilidade de arcar com as custas processuais, destaca-se que o direito à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/1950, aplicáveis ao processo penal de forma subsidiária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a simples declaração da parte acerca de sua insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, tratando-se, portanto, de presunção juris tantum.
Ademais, a circunstância de a recorrente estar representada por advogadas particulares não constitui, por si só, óbice à concessão da benesse, consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, mesmo sendo assistida por advogadas privadas, a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Do prazo decadencial Ainda em sede preliminar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa da parte autora.
A decadência, no âmbito do Direito Penal, refere-se à perda do direito de ação penal privada em razão da inércia do titular dentro do prazo estabelecido em lei.
Trata-se de instituto de ordem pública, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
Como causa extintiva da punibilidade, a decadência está prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ao lado da prescrição e da perempção, consolidando o princípio da segurança jurídica ao evitar que a pretensão punitiva permaneça indefinidamente em aberto, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” Sobre o tema, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 38, que, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No mesmo sentido, tem-se o artigo 103 do Código Penal: Art. 38 do CPP - “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”; Art. 103 do CP - “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” Assim, a contagem do prazo decadencial, de seis meses a partir do conhecimento da autoria do fato pelo ofendido ou seu representante legal, reforça a necessidade de atuação diligente do interessado, sob pena de impossibilitar a persecução penal.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
Na decisão recorrida, o magistrado consignou que a querelante teve ciência da autoria em 16/11/2021, tendo ingressado com a queixa-crime apenas em 16/05/2022, ou seja, UM DIA após o prazo decadencial de seis meses previsto nos artigos supracitados, haja vista que, no cálculo dos prazos penais, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal, que determina a inclusão do dia do começo no cômputo do prazo, excluindo-se o dia do vencimento.
Assim, como a querelante teve ciência da autoria em 16/11/2021, o prazo começou a correr nesse mesmo dia, encerrando-se em 15/05/2022.
Ao protocolar a queixa em 16/05/2022, a parte perdeu o prazo, configurando a decadência.
Registre-se que, no processo penal, não há margem para flexibilização, mesmo que se trate de um único dia.
Os tribunais são rigorosos nesse aspecto, considerando a decadência como questão de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo.
Dessa forma, observa-se que o prazo decadencial decorreu sem que a ofendida tenha apresentado a inicial acusatória, o que implica no reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANSAÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal.
Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade. 3.
A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal. 4.
O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor.
Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. 5.
Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão" (Inq 774 QO, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993) . 6.
Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência. 7.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência. (RHC n. 139.063/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Na mesma trilha, a propósito: STJ - REsp: 2113355, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 05/04/2024.
Portanto, operou-se a decadência do direito de queixa em 15/05/2022, não devendo, portanto, a queixa-crime ser recebida, configurando-se, ainda, a extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal.
Não bastasse isso, e apenas por apego ao debate, ainda que não se houvesse reconhecido a decadência do direito de queixa, demonstra-se, a seguir, que não haveria justa causa para a ação penal.
Vejamos.
A defesa vindica o reconhecimento da configuração dos crimes de difamação e injúria, ressaltando que o texto publicado pela recorrida possuía claro teor desabonador, maculando a honra objetiva e subjetiva da recorrente, e que a ausência do nome da vítima não afastaria a possibilidade de identificação da ofendida.
Convém esclarecer que os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia/queixa - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República”. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Trata-se, na verdade, de juízo de prelibação, sendo ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, a referida decisão prescinde de motivação profunda e exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, observam-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DENÚNCIA.
INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO.
ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1.
Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa.
Precedentes. 2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) 3.
A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita. 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 5.
No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E FATOS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). (...)4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário. 5.
A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade. 6.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por excesso de prazo ante a demora no recebimento da denúncia, o entendimento do Tribunal de origem (fl. 215) é consentâneo com o desta Corte Superior no sentido de que não existe previsão legal para se acolher a pretensão, considerando a inexistência de prescrição do crédito tributário, sendo certo ainda que, a teor do entendimento desta Corte, "Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória.
Precedentes." (HC n. 506.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 23/9/2019.) 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97).
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PRIMEIRO MOMENTO.
EXAME PREFACIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) In casu, observa-se que o magistrado não recebeu a queixa-crime por ausência de justa causa.
A justa causa é um requisito legal para o recebimento da denúncia ou queixa, para a instauração e para o processamento de uma ação penal.
Ela é definida como um mínimo de lastro probatório que sustenta os fatos narrados na peça inicial da acusação.
Como leciona Renato Brasileiro, in Código de Processual Penal Comentado - . 2ª edição Revisada e Atualizada.
Salvador: Editora JusPodium. 2017: “Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá REQUERER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS”.
Sobre a justa causa, esclarece Afrânio Silva Jardim.
In Direito processual penal. 11 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, fl. 97), que "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" .
Logo, para dar início à ação penal com o recebimento da queixa, torna-se necessária a existência de elementos indiciários.
Portanto, há que se apreciar o caso concreto, com vistas a verificar se existe justa causa suficiente para deflagrar a ação penal.
Na decisão recorrida, o magistrado entendeu que a postagem configurava mera crítica, desprovida do animus difamandi ou injuriandi, afastando o dolo específico e, consequentemente, a tipicidade da conduta.
Agiu acertadamente o juízo a quo.
No caso em tela, a postagem publicada pela querelada possui conotação crítica geral e não apresenta elementos que evidenciem a intenção deliberada de ofender a honra ou a reputação da recorrente.
As expressões utilizadas pela Querelada foram as seguintes: “Faço minhas as palavras desta amiga/atleta @allanesamaras.
Se esse tipo de 'manifestação' fosse por uma CAUSA, POR UM MOVIMENTO que levasse o esporte a um nível superior, seria justificável, mas não foi o caso.
Fiz parte deste grupo CR por um bom tempo, conheci pessoas incríveis lá, que tenho amizade e respeito.
Mas estou decepcionada com algumas atitudes.
Também sei que com esta minha postagem e este meu posicionamento, vou ser, mais uma vez, duramente criticada por 'eles', mas não me importo.
Continuarei com o mesmo respeito que sempre tive nesses 2 anos de CR.
Desejo do fundo do coração que todos sejam felizes, e que o espírito esportivo prevaleça sempre." Ora, a mensagem supracitada apresenta críticas de caráter genérico, sem atribuir diretamente a Marlene Sidônio de Melo qualquer conduta que possa configurar ofensa à sua honra ou reputação, não se verificando imputação concreta de fato difamatório ou injurioso.
Embora não se ignore algum desconforto em razão dos comentários, estes são insuficientes para gerar efeitos na seara criminal, última ratio do sistema.
Outrossim, não se pode iniciar um processo criminal sem a caracterização mínima da tipicidade material, ainda que em tese.
Como bem delineado em primeiro grau, a conduta de Teresa Maria de Sousa Moraes reflete a manifestação de sua opinião e insatisfação diante de um acontecimento particular, sem que se identifique a intenção deliberada de ofender, indispensável à configuração dos crimes de difamação e injúria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia.
Inexistente o dolo específico, a intenção de atingir a honra, elemento subjetivo do respectivo tipo, vale dizer, a agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crimes de injúria e difamação.
Nessa esteira de entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO (ART. 142, III DO CP).
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR.
FATO ATÍPICO.
MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
PRECEDENTE DO COLENDO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os delitos criminais contra a honra exigem, indispensavelmente, para a sua adequada tipificação, a presença do elemento anímico subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a deliberação volitiva e consciente de ofender outrem, o que, na hipótese, não se verificou. 2.
A intenção, por parte da querelada, no cumprimento de sua função, concentrou-se em narrar a gravidade das qualidades e dos fatos que eram atribuídos ao Magistrado de piso.
Presente, portanto, o animus narrandi e ausente, por consequência, o intuito malévolo de ofender outrem. 3.
O art. 142, III do CP dispõe que não constitui injúria ou difamação, o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício.
Tem-se, assim, elemento negativo do tipo que, uma vez presente, exclui a tipicidade da conduta.
Não se harmoniza com o espírito do nosso tempo a banalização das exigências estruturantes das figuras criminais, sob pena de se incrementar a onda punitivista e alastrar os seus efeitos desequilibradores da paz social. 4.
Manifestação do douto Ministério Público Federal concluindo que as condutas narradas são atípicas para os delitos contra a honra. 5.
Queixa-crime rejeitada, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal. (AgRg na APn 893/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Portanto, no caso concreto, inexistem elementos suficientes para subsidiar o recebimento da queixa-crime em questão.
Neste aspecto, é elucidativo transcrever o trecho da sentença impugnada: “(...) Analisando o conteúdo das mensagens apresentadas nos autos, observa-se que o teor das mensagens em questão não indica a presença do dolo específico de ofender Marlene Sidônio de Melo ou atacar sua honra injustamente.
As mensagens são críticas gerais e não contêm uma imputação específica que possa ser considerada difamatória ou injuriosa a Marlene Sidônio de Melo.
A conduta de Teresa Maria de Sousa Moraes parece estar relacionada à expressão de sua opinião e descontentamentos obre uma situação específica, sem preencher o requisito subjetivo de ofender necessário para caracterizar os crimes de difamação e injúria. É fundamental destacar que o dolo específico de ofender é um elemento essencial para a configuração dos crimes de difamação e injúria, que pressupõem a intenção de macular (animus injuriandi) à imagem e à honra de uma pessoa específica.
No caso presente, fica evidente que a autora da publicação não teve a intenção de injuriar ou difamar a vítima, uma vez que sequer o nome da vítima foi mencionado.
Portanto, estamos diante de um fato atípico. (...)”.
Portanto, assiste razão à magistrada, não merecendo reforma o decisum.
Exige-se que a queixa venha acompanhada de um suporte probatório mínimo, a que se denomina de justa causa material, na medida em que, por força de princípio constitucional, vigora no âmbito do processo penal brasileiro a presunção de inocência, mister não diligenciado no caso em apreço.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO NÃO DELINEADA. 2.
DENÚNCIA GENÉRICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
PETICIONÁRIA NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DA RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. 4.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1.
A peticionária afirma se encontrar na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada no presente recurso em habeas corpus, porquanto a denúncia também não delimita sua conduta.
De fato, no que diz respeito à requerente, não se identifica na denúncia nem uma linha de imputação concreta.
O nome da peticionária consta apenas da qualificação, da narrativa em abstrato do fato imputado e da conclusão.
Dessarte, de uma leitura atenta da inicial acusatória, verifica-se que os elementos do tipo penal imputado, com relação à peticionária, também não se encontram delineados nos presentes autos. - Conforme destacado no parecer ministerial, "não obstante a extensão da denúncia (59 páginas) e o detalhamento das atividades da organização criminosa, o fato é que não foi descrita uma única conduta relacionada à peticionante CRISLAINE BALMANN, cujo nome na acusatória, como bem ressaltado por seu advogado, somente foi mencionado no momento da qualificação dos acusados, da descrição genérica e introdutória das atividades ilícitas e no momento da qualificação penal dos fatos.
Inépcia da denúncia que é flagrante quanto à acusada". 2.
Embora se admita, nos crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, esta não se confunde com a denúncia genérica, que é vedada pelo ordenamento pátrio.
Dessarte, apesar de, em hipóteses como a dos autos, não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Nesse contexto, constatando-se que a peticionária se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual da recorrente beneficiada nos presentes autos, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão que deu provimento ao RHC, em atenção ao art. 580 do CPP, para reconhecer a inépcia da denúncia também com relação à peticionária, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 4.
Pedido de extensão deferido, para reconhecer a inépcia da denúncia. (PExt no RHC n. 129.883/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Esclarecendo a ratio essendi da vedação à instauração da ação penal sem justa causa, esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323, que: "a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.
Diante disso, considerando a imprescindibilidade da sólida demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana; verificado que tal realidade não restou constatada no feito em apreço, deve ser rejeitada a queixa, em face desta querelada, nos termos dos artigos 395 c/c 516, todos do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”. “Art. 516.
O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação”.
Neste sentido, encontra-se o seguinte julgado: SINDICÂNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
INSTAURAÇÃO.
REQUISITOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARQUIVAMENTO.
ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. 1.
Quando os fatos apurados em sindicância envolverem autoridade com prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", da Constituição Federal), esta Corte tem competência para o seu processamento, inclusive a análise de manifestação do Ministério Público Federal pelo arquivamento. 2.
Não havendo elementos mínimos para embasar a deflagração de ação penal, conforme manifestação ministerial, o acolhimento da promoção de arquivamento é obrigatório , com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. (Sd n. 784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Em vista disso, não prosperaria a presente tese.
Desse modo, ainda que não se reconhecesse a decadência, a decisão de primeira instância mereceria ser mantida, haja vista a ausência de justa causa para a ação penal.
Isso porque os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença do animus injuriandi ou animus diffamandi, indispensáveis à configuração dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
A postagem realizada pela querelada reflete mera crítica, desprovida do dolo específico de ofender a honra da recorrente, limitando-se à manifestação de opinião, o que encontra amparo na liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, IV, da Constituição Federal.
Portanto, mesmo ultrapassando a questão prejudicial, o recurso não comportaria provimento.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e ACOLHO a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para RECONHECER a DECADÊNCIA do direito de queixa de MARLENE SIDONIO DE MELO, declarando extinta a punibilidade da querelada, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c artigos 103 e 38, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
11/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 20:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de MARLENE SIDONIO DE MELO - CPF: *25.***.*07-93 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802559-54.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARLENE SIDONIO DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELA DA SILVA GALVAO - PI19332-A, HANNANDA CAMPOS MENDES - PI19688-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:17
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:59
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
24/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810101-53.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Luiz do Carmo Cardoso
Advogado: Manoel Azenraldo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 09:38
Processo nº 0800561-38.2025.8.18.0066
Antonio Florencio da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 09:19
Processo nº 0007428-62.2019.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Valmir Gomes da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 16:12
Processo nº 0007428-62.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Valmir Gomes da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2021 10:23
Processo nº 0801950-79.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 08:46