TJPI - 0810101-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:42
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ DO CARMO CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0810101-53.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Segundo apelante: Luiz do Carmo Cardoso Advogado: Manoel Azenraldo da Silva (OAB/PI n. 10.921) Apelados: Luiz do Carmo Cardoso Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP).
IMPOSSIBILIDADE.
PERDÃO JUDICIAL E EXCLUSÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MINISTERIAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDO O DEFENSIVO, E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada). 2.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais, pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que as consequências do crime são desfavoráveis, e (ii) determinação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais.
A defesa, por sua vez, pleiteia (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), (ii) a concessão do perdão judicial e (iii) a isenção quanto à pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de (i) exasperação da pena-base, (ii) determinação de reparação de danos materiais, (iii) desclassificação, (iv) concessão do perdão judicial e (v) isenção quanto à pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase policial, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório. 5.
As circunstâncias demonstram que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido, especialmente diante da evidente desproporção entre o valor real das peças e aquele informado pelo apelante. 6.
Como bem registrou o magistrado a quo, nota-se que o apelante “adquiriu as peças furtadas da vítima, sem adotar as cautelas necessárias ao exercer seu ofício de sucateiro” e “ciente de que o vendedor (…) era apenas funcionário da vítima, e não proprietário dos bens negociados, assumindo o risco de sua origem ilícita”. 7.
Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, o qual somente poderá ser concedido ao crime de receptação em sua modalidade culposa, a teor do art. 180, §5º, do Código Penal. 8.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei.
Precedentes. 9.
As consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima, de pelo menos R$19.000,00 (dezenove mil reais), consoante Orçamento carreado aos autos, o que extrapola o tipo penal. 10.
Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 11.
Mostra-se necessário, para a imposição de valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo defensivo, e parcialmente provido o recurso ministerial.
Dispositivos relevantes citados: Art. 180, §§1º e 5º, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, HC 542.197/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ, HC 365.305/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Luiz do Carmo Cardoso para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19434417 – pág. 1) e por Luiz do Carmo Cardoso (id. 19434422) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19434408) que condenou o segundo apelante (Luiz do Carmo) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19434319), a saber: (…) Consta nos autos de inquérito policial que, na data de 24 de janeiro de 2023, por volta de 08 horas, Maria do Socorro Rezende Silva, proprietária da empresa Mazinho Poços e Pré-Moldados, foi informada pelo seu funcionário José de Morais Costa, de que várias ferramentas e peças de alto valor da sua empresa, haviam desaparecido, não se sabendo do paradeiro.
No ensejo, constatou-se que 02 (duas) chaves de aperto no valor de R$ 7.000,00, 01 (um) rolo de arame 5/16 polegadas de 50kg no valor de R$ 1.000,00, 01 (uma) haste no valor de R$ 13.000,00, 02 (dois) trepano de 6 polegadas no valor de R$ 10.000,00, 01 (uma) chave de corrente no valor de R$ 2.000,00, 01 (um) bits de 6 polegadas no valor de R$ 5.000,00, 01 (um) porta-cabo no valor de R$ 1.700,00 e 04 (quatro) mangas cônicas no valor de R$ 12.000,00, totalizando a quantia de R$ 51.700,00 (cinquenta e um mil, setecentos reais), haviam desaparecido do almoxarifado da empresa.
Tão logo fora informada, Maria do Socorro Rezende Silva e seu filho Elielton Soares Silva se deslocaram até o depósito de sua empresa, onde constataram sinais de arrasto de material pelo solo, os quais apontavam a vizinha loja do nacional LUIZ DO CARMO CARDOSO, de alcunha “Luiz Careca”, proprietário de uma sucata, como destino final, inclusive encontraram 01 (um) trepano de 12 polegadas abandonado na calçada.
Desta feita, Maria do Socorro e seu filho adentraram na sucata de Luiz do Carmo e o questionaram acerca de eventuais informações sobre os materiais furtados, tendo o mesmo, inicialmente afirmado desconhecimento sobre os fatos, contudo, Elielton Soares visualizou o rolo de arame 5/16 nas dependências daquela loja.
Ao ser indagado sobre o rolo de arame, Luiz do Carmo disse que, caso pertencesse a Maria do Socorro, ela poderia recolher imediatamente.
Diante dessas circunstâncias, as vítimas advertiram que acionariam uma equipe policial para investigar o ocorrido, momento que Luiz do Carmo finalmente confessou que havia comprado o material com a pessoa de ROBERTO CARLOS SOUSA MORAIS, funcionário/diarista da empresa de Maria do Socorro, e filho do funcionário José de Morais Costa.
Em face disso, a empresária se deslocou à residência de José de Morais e de ROBERTO CARLOS, tendo este assumido a autoria do furto de todos os materiais supracitados, esclarecendo que, posteriormente, os vendera para a sucata de Luiz do Carmo, conforme interrogatórios na fl. 16, ID 38081760. (...) Recebida a denúncia (id. 19434328) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 19434419), pela (i) exasperação da pena-base, sob o argumento de que as consequências do crime são desfavoráveis, e (ii) imposição de valor mínimo a título de reparação de danos materiais.
A defesa pleiteia, em recurso próprio (id. 20199946), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), (ii) a concessão do perdão judicial e (iii) a isenção quanto à pena de multa.
O Ministério Público Estadual e a defesa, em sede de contrarrazões (id. 20877672 e 20188889), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22410333) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido somente aquele interposto pela acusação, “para que seja reconhecida como desfavorável a circunstância judicial de consequências [do crime]”.
Feito revisado (id. 23896937). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Conforme relatado, a acusação pugna pela (i) exasperação da pena-base e (ii) imposição de valor mínimo a título de reparação de danos materiais, enquanto a defesa pleiteia (i) a desclassificação, (ii) a concessão do perdão judicial e (iii) a isenção quanto à pena de multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
I.
DO RECURSO DEFENSIVO 1.
Da desclassificação Alega a defesa que o apelante “não poderia imaginar que as peças que estava comprando eram produto de furto, eis que estava adquirindo de um funcionário da empresa e (…) as peças estavam bastante enferrujadas, o que induziu o acusado achar que seria realmente ‘ferro velho’”.
Aduz que “não há como atribuir ao apelante a tipificação de receptação dolosa, por ter adquirido produtos por preço abaixo do valor de mercado, haja vista que itens dito como sucatas (…) não valem nada ou quase nada”.
Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos elementos colhidos durante a fase policial, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório judicial.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima do crime de furto (Maria do Socorro), dando conta de que foram subtraídas máquinas de perfuração de poço que se encontravam em sua propriedade – um sítio, localizado ao lado de um terreno pertencente ao apelante.
Afirma que “os rastros do ferro estavam indo pro terreno do Seu Luiz [apelante]” e, ao chegar no local, reconheceu as peças e, então, indagou-lhe se tinha conhecimento de que os objetos pertenciam a ela, obtendo a resposta de que “se é seu, pode levar”.
Afirma, ainda, que, após tomar conhecimento de que “faltavam outras [peças]”, o apelante disse que “tinha comprado do Carlin, que é filho do Filó, o rapaz que cuidava lá”.
Relata que boa parte das peças não foram recuperadas, fato que lhe acarretou prejuízo de “cerca de sessenta ou setenta mil reais”, ou seja, apenas duas foram recuperadas – “a manga cônica e o Bits”.
As declarações da vítima foram corroboradas por seu filho, Elielton Soares, com destaque para o fato de que “o Carlin disse que quem comprou foi o Luiz [apelante]”.
Ressalte-se que Roberto Carlos informa que o apelante “sabia que as peças não eram dele”, e que “pegou [as peças] e vendeu porque achava que não precisavam mais delas”.
O apelante, por sua vez, confirma que adquiriu as peças junto a Roberto Carlos, sendo que, na ocasião, teria pago a importância de “cento e vinte reais” e, posteriormente, os revendeu para uma sucata, pelo valor de “cento e oitenta reais”.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, especialmente diante da evidente desproporção entre o valor real das peças e aquele informado pelo apelante.
Como bem registrou o magistrado a quo, nota-se que o apelante “adquiriu as peças furtadas da vítima, sem adotar as cautelas necessárias ao exercer seu ofício de sucateiro” e “ciente de que o vendedor (…) era apenas funcionário da vítima, e não proprietário dos bens negociados, assumindo o risco de sua origem ilícita”.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA.
CONHECIMENTO.
PROVA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I.
Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0442-68, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 .
Pág.: 573) [grifo nosso] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2.
A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 5.
O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 6.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542.197/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório. 2.
Do perdão judicial Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra possível a aplicação do perdão judicial apenas quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal1.
No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do benefício, que somente poderá ser concedido ao crime de receptação em sua modalidade culposa, a teor do art. 180, §5º, do Código Penal2. 3.
Da exclusão da pena de multa Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180, §1º, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF.
Rcl. 13220, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE POLICIAL MILITAR.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso] PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PACIENTES HIPOSSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. – 7.
Omissis. 8.
Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus. 9.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ.
HC 298.188/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2.
Omissis. 3.
Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4.
Omissis. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso] Portanto, mostra-se impossível a excluir a pena de multa.
Passo, então, à apreciação do recurso ministerial.
II.
DO RECURSO MINISTERIAL 1.
Da exasperação da pena-base Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima – R$19.000,00 (dezenove mil reais) –, consoante Orçamento carreado aos autos (id. 19434315 – pág. 24), o que extrapola o tipo penal.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. 2.
Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTOS QUALIFICADOS.
ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP.
CONCURSO MATERIAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
FEITO SENTENCIADO AO TEMPO DA LEI N. 13.964/19. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 599 DO CPP.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PEDIDO VEICULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 2. "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (EDcl no AgRg no AREsp 1375327/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia. 4.
O pleito de reconhecimento de continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ante as constatações do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos. 5. "A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem'" (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020). 5.1.
A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito. 5.2.
A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal. 5.3.
A exasperação da pena-base em 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável não se mostra desproporcional, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão). 6.
A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifo nosso) DA NOVA DOSIMETRIA.
Como se procedeu à valoração das consequências do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes. 2.
Da condenação à reparação de danos Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público id. 19434319 – pág. 9), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica.
Ora, mostra-se necessário, para a imposição de valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.
Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Luiz do Carmo Cardoso para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelado Luiz do Carmo Cardoso para 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: (…) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 2Art. 180. (...) (…) §3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção enter o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (…) §5º – Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155. -
16/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de LUIZ DO CARMO CARDOSO - CPF: *04.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0810101-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUIZ DO CARMO CARDOSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MANOEL AZENRALDO DA SILVA - PI10921-A APELADO: LUIZ DO CARMO CARDOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MANOEL AZENRALDO DA SILVA - PI10921-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
26/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:06
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
21/01/2025 09:00
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:14
Expedição de notificação.
-
10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:19
Expedição de notificação.
-
05/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:12
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:25
Juntada de apelação
-
24/09/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 01:35
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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